Nova tributação de dividendos inaugura frente de disputas judiciais

Por Ariel Cunha

19/01/2026 12:00 am

Desde 1996, o Brasil adota a opção de não tributar, pelo imposto de renda, os dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. A isenção, introduzida pela Lei nº 9.249, refletiu uma escolha clara de política tributária: concentrar a incidência do imposto sobre o lucro no nível da empresa, com alíquotas mais elevadas, evitando a dupla tributação na distribuição e reduzindo incentivos à distribuição disfarçada de lucros, além de simplificar a atividade fiscalizatória.

Ao longo de quase três décadas, esse modelo moldou decisões empresariais, estruturas societárias, políticas de investimento e estratégias de remuneração do capital, criando um ambiente de previsibilidade jurídica que passou a integrar o próprio cálculo econômico de empresas e investidores.

Esse cenário começa a se alterar com a edição da Lei nº 15.270/2025, publicada em 27 de novembro de 2025, que, focada em alcançar altas rendas, instituiu uma tributação mínima para pessoas físicas que auferem a partir de R$ 600 mil por ano. E, como meio para isso ocorrer, foi prevista a tributação de dividendos.

Como funcionará a tributação de dividendos
Assim, a partir de 2026, dividendos pagos a pessoas físicas estarão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 10%, sempre que o total mensal recebido de uma mesma fonte pagadora superar R$ 50 mil. Tecnicamente, funcionará como uma antecipação, de modo que, se a pessoa física auferir menos de R$ 600 mil por ano, será possível sua restituição. Do contrário, a retenção será considerada como uma dedução em sua declaração de ajuste do ano seguinte.

A nova disciplina, contudo, contém dispositivos que levantam questionamentos jurídicos relevantes e tendem a inaugurar uma nova frente de disputas no contencioso tributário.

Um dos pontos mais sensíveis é a necessidade de que, como condição para afastar a incidência do IRRF, a aprovação societária da distribuição de dividendos relativos ao exercício de 2025 tenha ocorrido até 31 de dezembro do mesmo ano. A regra entra em choque direto com a legislação societária, que estabelece que a assembleia geral ordinária destinada à aprovação das contas, das demonstrações financeiras e da destinação dos resultados deve ser realizada até 30 de abril do exercício seguinte (no caso, 2026) — prazo concebido justamente para assegurar o devido processo contábil e a adequada governança das informações societárias.

Ao impor um marco temporal incompatível com esse regime, a lei cria, na prática, uma condição de impossível cumprimento. Até 31 de dezembro, o exercício social sequer se encerrou, o que tornaria necessária a aprovação de resultados ainda não apurados de forma definitiva, com base em estimativas não auditadas, incompletas e potencialmente imprecisas. A exigência compromete a segurança jurídica e afronta parâmetros mínimos de razoabilidade.

Irretroatividade tributária
Além disso, há um possível conflito com a vedação constitucional à irretroatividade tributária. Embora a Lei nº 15.270/2025 pretenda resguardar períodos anteriores, ela esvazia o conteúdo material dessa proteção ao permitir a tributação de lucros formados até 2025 em razão exclusiva do descumprimento de uma condição criada posteriormente – e inexequível à luz do ordenamento societário.

Outro aspecto controverso reside na definição da base de cálculo do imposto. Pela sistemática adotada, uma vez ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil, a alíquota de 10% incide sobre a totalidade dos dividendos distribuídos, e não apenas sobre a parcela excedente – ainda que, por se tratar de uma retenção na fonte em antecipação, possa, na melhor das hipóteses, apenas gerar um efeito de caixa, relativo a uma quantia que apenas no ano seguinte poderá ser restituída.

Esse modelo se afasta da estrutura constitucional típica do imposto de renda, que pressupõe progressividade e tributação marginal, incidindo apenas sobre o acréscimo que supera determinado patamar. A regra pode gerar distorções relevantes e tratamentos desiguais entre contribuintes em situações econômicas equivalentes, abrindo espaço para questionamentos à luz do princípio da isonomia, inclusive conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 1.174 de repercussão geral, que estabeleceu a aplicação de uma tributação progressiva de pessoa física, em vez de uma alíquota fixa e superior.

Empresas do Simples Nacional
Também merece atenção a aplicação da nova tributação às empresas optantes pelo Simples Nacional. A Constituição reserva à lei complementar a disciplina desse regime, atualmente regulado pela Lei Complementar nº 123/2006, que prevê regras próprias para a tributação dos lucros distribuídos, assegurando a isenção dos dividendos. A criação de nova incidência por meio de lei ordinária — como ocorre com a Lei nº 15.270/2025 — pode ser questionada por violação à reserva de lei complementar, além de tensionar a lógica de simplificação que fundamenta o regime.

A judicialização já começou. No apagar do ano de 2025, o ministro do STF Nunes Marques já proferiu decisão, em caráter liminar, prorrogando ao menos para 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovar dividendos sem a incidência do IRRF, dada a brevidade do tempo dado aos contribuintes desde a publicação da Lei nº 15.270/2025. Esse prazo e as demais discussões aqui tratadas ainda serão devidamente apreciadas pelo STF, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.912, 7.914 e 7.917, evidenciando a relevância do tema.

Diante desse quadro, a reintrodução da tributação de dividendos, após quase 30 anos de isenção, tende menos a encerrar um debate histórico e mais a inaugurar um novo ciclo de controvérsias judiciais. O alcance efetivo da Lei nº 15.270/2025 dependerá, em grande medida, da interpretação que vier a ser consolidada pelos tribunais acerca dos limites constitucionais e legais da nova disciplina.

Fonte: Conjur

Mini Curriculum

é advogado associado do KLA Advogados, em São Paulo. Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV (Fundação Getulio Vargas), graduado em Direito pela UFJF (Universidade Federal de Juiz de Fora) e graduado em Ciências Contábeis pela Fipecafi.

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