Normatização do CARF em meio à pandemia ainda exclui grandes processos

Marcelo Magalhães Peixoto

A Pandemia literalmente paralisou a maioria dos setores da economia mundial, assim como as atividades praticadas pelos órgãos governamentais, que foram forçados a se adequar ao denominado novo normal.

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), houve um fator adicional que alterou sua dinâmica de julgamento dos recursos administrativos federais fiscais, com a modificação do critério do voto de qualidade empreendida pela publicação da Lei nº 13.988/2020.

Nesse cenário, o Ministério da Economia vem avaliando quais são as medidas a serem tomadas para o retorno das atividades do CARF, dado que os processos administrativos federais fiscais não podem ser paralisados sem prazo de retorno.

A fim de adequar-se à nova realidade e retomar gradual de atividades do CARF, o Ministério da Economia publicou em 29 de abril de 2020 a Portaria nº 10.786 regulamentando a realização de reuniões de julgamento não presenciais para julgar os processos vinculados ao CARF com valores até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como aqueles que envolverem matérias exclusivamente vinculadas a súmulas ou resoluções do CARF e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral ou do Superior Tribunal de Justiça em Recursos Repetitivos.

O ponto polêmico da Portaria acima mencionada foi a previsão de realização de sustentação oral eletrônica dos processos incluídos na pauta de julgamento do CARF, que deveriam ser gravadas pelos patronos dos contribuintes e disponibilizadas aos conselheiros do órgão em até 2 (dois) dias, já que não garantia a efetividade do exercício do princípio do contraditório e ampla defesa, bem como reduz a discussão acerca dos casos postos em julgamento.

Essa polêmica foi sanada pela Portaria nº 17.296, publicada em 21 de julho de 2020, que manteve os termos da Portaria anterior e acrescentou a possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência durante a sessão de julgamento.

Após a retomada das atividades do CARF, o Ministério da Economia adotou mais uma medida para normalizar os julgamentos dos processos administrativos fiscais federais, publicando em 12 de agosto de 2020 a Portaria nº 296, que aumentou temporariamente o limite do valor dos processos a serem apreciados para R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), com vigência prevista para 01 de setembro de 2020.

Segundo informações estatísticas divulgadas oficialmente, a medida adotada pelo Ministério da Economia habilitará o CARF a julgar mais de 90% do seu acervo de processos.

Fato é que, com as medidas adotadas pelo Ministério da Economia, as atividades do CARF estão praticamente normalizadas, ainda que realizados remotamente. Porém, os processos que envolvem a discussão de temas controversos e envolvendo créditos tributários substancialmente elevados ainda dependem de nova regulamentação do governo federal para serem julgados no novo normal.

Artigo publicado originalmente no site Estadão no dia 26 de agosto de 2020

Marcelo Magalhães Peixoto

Presidente fundador da APET

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