Mudanças no processo administrativo a partir da LC 227/2026
Por Gustavo Lopes Ferreira, Charles W. McNaughton
26/03/2026 12:00 am
Neste segundo artigo de Atualidades Tributárias, esta coluna recebe, com muita satisfação, o reforço do professor Gustavo Lopes Ferreira, em artigo que buscamos discorrer sobre a recente normatização que instituiu o processo administrativo em matéria de IBS e CBS, a fim de dar a nossa contribuição sobre os impactos positivos e negativos das mudanças.
O processo administrativo tributário é, reconhecidamente, importante mecanismo de controle de legalidade do ato administrativo, seja em razão da especialidade dos seus julgadores que permite a prolação de decisões técnicas, seja pela possibilidade de solucionar o litígio fora do âmbito do Poder Judiciário. Daí a importância da investigação sobre o novo regramento instituído pela reforma tributária do consumo.
Para tanto, se dividirá a exposição nas fases do processo administrativo, desde já advertindo o caro leitor que, sempre que se fizer referência a “processo administrativo federal”, estar-se-á fazendo alusão àquele travado no âmbito do Carf, que pode ser objeto de CBS e também de outros tributos federais, com disciplina dada pelo Decreto 70.235/1972 (e suas alterações realizadas pela LC 227/2026). Por outro lado, quando se referir a “processo administrativo de IBS”, deve-se remeter àquele no âmbito do Comitê Gestor, com a regulamentação estabelecida pela própria LC 227/2026.
Fase de impugnação ao auto de infração
A exemplo do modelo tradicional, o processo administrativo se inicia pela impugnação a ser apresentada pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária em face do lançamento contra si efetuado. Contudo, houve uma mudança relevante em relação ao prazo: a Lei Complementar 227/2026, em seu artigo 173, alterou a redação do artigo 15 do Decreto n. 70.235/1972 passando a prever que o prazo de impugnação no âmbito do processo administrativo federal — aplicável para as autuações de CBS, mas também para outros tributos federais — é de 20 dias úteis.
Em conformidade, a legislação complementar também previu que a impugnação no processo administrativo travado no âmbito do Comitê Gestor do IBS também é de 20 dias úteis (artigo 67, §1º).
Aliás, a partir do advento da Lei Complementar 227/2026, todos os prazos no processo administrativo do IBS serão contados em dias úteis, salvo se houver expressa previsão em sentido contrário (artigo 62). No processo administrativo federal, por outro lado, a regra é inversa. Dispõe a nova redação do artigo 5º do Decreto 70.235/1972 que os prazos serão contados em dias corridos, salvo disposição em contrário.
Neste específico ponto, em perspectiva de melhoria do texto legal, seria conveniente a padronização quanto a regra geral e exceção na contagem de prazos. Seria de rigor, portanto, que a Lei Complementar 227/2026 tivesse dado idêntico tratamento ao processo administrativo federal e ao processo administrativo do IBS, estabelecendo que a regra geral é a contagem de prazo em dias úteis, enquanto a exceção, que deve ser expressamente prevista, é a de contagem em dias corridos.
Além disso, não houve indicação do que se deve entender por “dia útil”. Deve-se contar os feriados do local em que se está praticando o ato, à semelhança do que se verifica no processo civil? Apenas feriados nacionais devem ser contabilizados? A lei não é unívoca nesse sentido.
Por outro lado, o §5º do artigo 62 da LC 227/26 prescreve que os entes federativos informarão ao CGIBS as datas não consideradas dias úteis e este fará a divulgação do calendário de dias úteis em seu sítio na internet. Entendemos que essas datas devem ser consideradas vinculantes aos Entes Tributantes, haja vista o princípio da transparência e cooperação que deve vincular a relação entre Fisco e contribuinte.
Por fim, é válido destacar uma importante conquista consubstanciada na suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, aplicável tanto para o processo administrativo federal (art. 5º-A do Decreto 70.235/1972) quanto para o processo administrativo do IBS (artigo 62, §2º, LC 227/2026), o que permite que os Contribuintes e seus respectivos advogados usufruam das festividades de final de ano sem a preocupação quanto ao cumprimento de prazos.
Início da fase recursal
Após a prolação de decisão pela Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) sobre a impugnação, há a novidade do cabimento de pedido de retificação, no prazo de cinco dias, para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade, além de suprir omissão (artigo 80, LC 227/2026). Como se observa, trata-se de outra designação conferida para os embargos de declaração. A novidade está no fato que, pela redação atual do Decreto 70.235/1972 e da Lei 9.784/1999, não haveria cabimento de embargos de declaração contra decisões da DRJ, em primeira instância administrativa.
Superados os vícios, caberá recurso voluntário (quando a decisão for total ou parcialmente desfavorável ao Contribuinte), bem como recurso de ofício (quando a decisão for total ou parcialmente desfavorável à Fazenda Pública). A exemplo da impugnação, a mudança aqui se encontra quanto ao prazo, que também foi fixado em 20 dias úteis, vide artigo 33 do Decreto 70.235/1972 (processo administrativo federal) e artigos 77 e 78 da LC 227/2026 (processo administrativo do IBS).
Uma vez decidido o recurso voluntário ou de ofício, o artigo 116 do Regimento Interno do Carf (Portaria MF 1.634/2023) prevê o cabimento de embargos de declaração, o que é aplicável para o processo administrativo federal. Já no âmbito do processo administrativo do IBS, cabe pedido de retificação, cuja função, como exposto acima, é rigorosamente a mesma dos embargos de declaração.
Outro ponto relevante (e igualmente preocupante) é que a LC 227/2026 tratou o contencioso relativo a indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento como de menor complexidade, tornando o seu rito sumário (artigo 76, inciso II). Assim sendo, a lei complementar leva a entender que não caberia recurso voluntário contra a decisão que versar sobre a mencionada matéria, mas sim o recurso de uniformização (artigo 79 da LC 227/2026), o qual será explorado no tópico subsequente.
Se essa for a interpretação que prevalecer, será tolhido do jurisdicionado o acesso à segunda instância administrativa em matéria que, além de representar um contencioso relevante, está longe de poder ser considerado de menor complexidade. Melhor seria se houvesse menção expressa ao cabimento também de recurso voluntário para essa hipótese, a fim de que a discussão seja encaminhada de modo mais madura à Câmara Superior do IBS.
Recorrendo à instância superior
O grande ponto de complexidade e dificuldade nas mudanças trazidas ao processo administrativo começa a se verificar no que atine às espécies recursais após a decisão de segunda instância administrativa, com vistas à remessa para a Câmara Superior.
Pois bem. Em se tratando de processo administrativo federal, dispõe o artigoo 37, §2º do Decreto 70.235/1972 que “caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado (…) de decisão que der à lei tributária divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais”.
Lembrando que o legislador optou por adotar como regra geral a contagem de dias corridos, salvo quando expressamente fosse referido em sentido diverso, conclui-se que o prazo para recurso especial é de 15 dias corridos. Entretanto, quando se tratar de contencioso relacionado à legislação específica de CBS, a Lei Complementar 227/2026 incluiu o parágrafo quinto no artigo 37 do Decreto 70.235/1972 para dispor que o prazo será de dez dias úteis.
Neste segundo caso, é importante destacar que a legislação veda a utilização de precedentes da Câmara Superior em matéria de PIS/Cofins para caracterizar o dissídio jurisprudencial em relação à CBS. Assim, enquanto não formar jurisprudência da CSRF sobre a interpretação da legislação específica de CBS, o recurso especial a ser manejado deve valer-se exclusivamente de precedentes divergentes em segunda instância administrativa.
Em ambos os casos, o recurso será decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf.
Há, ainda, uma terceira hipótese de cabimento de recurso especial, correspondente às discussões quanto à legislação comum de IBS e CBS, a ser interposto também no prazo de dez dias úteis, a ser endereçado à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (artigo 323-G da LC 214/2025).
Mais uma vez, a falta de uniformidade quanto aos prazos de interposição de recurso especial causa complexidade ao processo administrativo federal que, a nosso ver, poderia ter sido evitada. Além disso, verifica-se que o fundamento jurídico e processamento se altera a depender do alcance do seu objeto (se é contencioso sobre legislação específica de CBS, sobre legislação comum de IBS e CBS, ou sobre tributo federal diverso), embora se trate da mesma modalidade recursal.
Já no que se refere ao processo administrativo do IBS, o recurso especial ganhou nome distinto: recurso de uniformização. A sua previsão está no artigo 79 da LC 227/2026, sendo cabível no prazo de dez dias contra decisão de segunda instância que conferir à legislação específica do IBS interpretação do direito divergente que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior. Como a regra geral no processo administrativo do IBS é pela contagem em dias úteis, essa é a sistemática de cálculo do prazo em comento.
Também é cabível, na perspectiva do artigo 323-G da LC 214/2025, a interposição de recurso especial no processo administrativo do âmbito do Comitê Gestor do IBS, em face de divergência de interpretação da legislação comum de IBS e CBS. Dito isso de outro modo, independente de se tratar de processo administrativo federal ou de IBS, havendo divergência na interpretação dada à legislação comum dos tributos instituídos com a reforma tributária, caberá recurso à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
Juízo de admissibilidade no âmbito da Câmara Superior
No processo administrativo federal, caso não venha a ser conhecido do recurso especial interposto com fundamento no artigo 37 do Decreto 70.235/1972 — seja em relação à legislação específica de CBS, seja em relação a outros tributos federais — caberá agravo em cinco dias, nos termos do artigo 122 do Regimento Interno do Carf.
Comparativamente, no âmbito do processo administrativo do IBS, a LC 227/2026 não dispõe o que ocorre na hipótese de não conhecimento do recurso de uniformização, tendo ficado tal matéria sob a responsabilidade do regulamento do Comitê Gestor do IBS que, no momento da publicação do presente artigo, ainda não foi publicado.
Ao nosso ver, poderia o legislador complementar ter dado o adequado tratamento e previsto o processamento para a hipótese de não ser conhecido o recurso interposto, ao invés de deixar para ato infralegal. Afinal, além de deixar os litigantes Fisco e Contribuinte “no escuro” quanto a etapa relevante do contencioso administrativo do IBS, é importante lembrar que o processo deve ser regido pelos princípios aplicáveis à Administração Pública, dentre os quais situa-se o da legalidade, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição. Por essa relevante razão, não deveria o regulamento poder complementar o iter processual que a lei deixou lacunoso.
Incidente de uniformização e os provimentos vinculantes
Por fim, convém tecer breves comentários a respeito do incidente de uniformização relativo à legislação específica do IBS, previsto nos artigos 81 a 87 da LC 227/2026. O seu cabimento será contra decisão de câmaras da segunda instância administrativa, sendo endereçado à Câmara Superior do IBS.
É cabível o incidente quando houver reiterados julgamentos sobre a mesma questão de direito (hipótese que poderá ser suscitada pela Fazenda Pública e pelos presidentes das Câmaras de Julgamento de segunda instância ou da Câmara Superior do IBS) ou quando a decisão deixar de aplicar provimentos vinculantes, ocasião em que o incidente poderá ser provocado pelo sujeito passivo ou pela Fazenda Pública.
O artigo 74 da LC 227/2026 prevê que os provimentos vinculantes serão: os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal; as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade; as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso que tenha declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal; as decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos; as súmulas editadas pelo Comitê Gestor do IBS; e as decisões da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
Da decisão proferida no âmbito do mencionado incidente, caberá ao Comitê Gestor editar súmula que, nos termos do supracitado artigo 74, terá caráter de provimento vinculante, tornando obrigatória a sua observância no âmbito do processo administrativo de IBS. O legislador complementar também deixou ao cargo de ato do Comitê Gestor disciplinar sobre o processamento do referido incidente, valendo-se, também para este ponto, as críticas já tecidas em relação à afronta ao princípio da legalidade.
A despeito da louvável preocupação do legislador em manter íntegra, coerente e estável o entendimento dos órgãos administrativos de julgamento, é importante destacar que restou omisso sobre a previsão de espécie recursal cabível quando houver divergência entre a Câmara Superior do Carf e a Câmara Superior do IBS.
Assim, pragmaticamente, a legislação complementar torna possível que idêntica matéria receba tratamento diferenciado para fins de IBS e CBS, colocando em risco a premissa de tratamento uniforme e harmônico dos tributos criados com a reforma tributária sobre o consumo.
Considerações finais
O presente artigo buscou realizar um cotejo analítico das recentes mudanças no processo administrativo, traçando um comparativo entre o processo administrativo federal, que é aplicável à CBS e que tramitará perante o Carf, e o processo administrativo do IBS, que seguirá o rito estabelecido pela Lei Complementar 227/2026, perante o Comitê Gestor.
Assim, esperamos que as contribuições dadas permitam fomentar o debate, com a específica finalidade de aprimorar as normas que regem o processo administrativo no novo sistema tributário criado a partir da Emenda Constitucional 132/2023.
Mini Curriculum
Gustavo Lopes Ferreira
é advogado, mestre em Direito Tributário pelo Ibet, mestrando em Filosofia do Direito pela PUC-SP, especialista em Direito Tributário pela PUC-Cogeae e pelo Insper e professor de Seminário do Curso de Especialização do Ibet-SP.
Charles W. McNaughton
é pós-doutor pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito do Estado e doutor em Efetividade do Direito pela PUC-SP. Professor do curso de mestrado do Ibet e de cursos de pós-graduação.
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