Ministério da Fazenda: não basta trocar de ministro!
Raul Haidar
“As dificuldades podem também abrir oportunidades de atacar fraquezas e implementar reformas, a fim de lançar uma nova fase de prosperidade.” Christine Lagarde, Época, 25/05/2015)
A frase da diretora-geral do FMI quando esteve no Brasil chamou nossa atenção. O país está em sérias dificuldades, o que nos obriga a “atacar fraquezas e implementar reformas”. Nesta trincheira semanal temos divulgado essa necessidade desde muito tempo.
A nomeação de Eduardo Refinetti Guardia como ministro da Fazenda parece-nos uma excelente decisão do Governo. Trata-se de profissional do mais elevado gabarito, tendo ocupado relevantes funções no Poder Executivo federal e estadual e na iniciativa privada. Temos, portanto, certeza de que continuará sendo um eficiente servidor público.
Desde os 12 anos mantenho contatos com servidores da Fazenda Pública. Simples auxiliar de escritório de advogado no interior, fui para um de contabilidade aos 16, época em que fazia bicos num jornal da cidade, onde comecei a aprender jornalismo. Sobre tributos, as primeiras coisas que aprendi foram: escriturar livros fiscais manuscritos e datilografar declarações do imposto de renda.
Em São Paulo desde 64, passei pelo jurídico da Nadir Figueiredo, depois pela Alfredo Mathias (construção do Shopping Iguatemi) e Philips, onde terminei a carreira de assalariado em 69, aprovado em concurso da Receita Federal, cargo do qual desisti.
Matéria de 17 de outubro de 2014 — clique aqui — dos colegas Maurício Cardoso e Leonardo Léllis conta o resto da história para os interessados.
Mas vamos ao que interessa:
Não é suficiente apenas mudança do titular na Fazenda. O Ministério conta com recursos materiais e humanos de boa qualidade, mas com diversos problemas de execução que merecem ajustes ou melhor “gestão”, conforme preferem certas pessoas.
Enquanto o Congresso não faz uma Reforma Tributária digna desse nome, mudanças de pessoas no Ministério não resolvem muita coisa.
Vemos hoje que falta revisão jurídica dos atos administrativos, especialmente das famigeradas Instruções Normativas, nas quais surgem terríveis equívocos de interpretação, muitas ilegalidades e afrontas aos direitos dos contribuintes.
Boa parte desses atos ignoram preceitos básicos não só da Constituição como também do Código Tributário Nacional. No artigo 5º da nossa Lei Maior, inciso II vemos que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Qualquer ato administrativo praticado pelo ministro ou qualquer autoridade, mesmo sancionado pelo presidente da República, não vale nada se não cumpre essas poucas letras da Constituição! Simples assim!
Quando o Judiciário declara a nulidade de algum tributo ou decisão da administração, autarquia ou conselhos profissionais, surgem ignorantes que reclamam da ação de advogados que estariam defendendo sonegadores.
Como se sabe, este é um país em que até a Constituição é rasgada para atender interesses mesquinhos ou promover os que se julgam estrelas. Tais figuras não sabem que só pode haver vida inteligente nos planetas.
Na coluna de 26 de março último, comentamos o Projeto de Lei 2.557 de 19 de outubro de 2011, que institui o Código de Defesa do Contribuinte a nível nacional. Já foi aprovado pela Comissão de Justiça e Tributação, onde aguarda andamento desde 22 de dezembro de 2016. Assunto desse tipo deveria ter prioridade, pois sua observância poderia amenizar a guerra em que se transformou o relacionamento fisco-contribuinte neste país.
Como se sabe, há servidores públicos que descumprem sistematicamente seu Código de Ética, o decreto 1.171 DE 22/6/1994. Trazemos aqui uma pequena amostra de regras básicas a que se sujeitam tais profissionais:
“XIV – São deveres fundamentais do servidor público:
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;”
Quanto à letra “b” acima, basta citar as dificuldades criadas por auditores das repartições aduaneiras que, recentemente, paralisaram despachos de mercadorias em alfândegas, sob alegação de perdas salariais. O prejuízo, como sempre, atingiu contribuintes que não podem interferir nessas questões e que, como sempre são as vítimas dessas ações ilícitas. Tanto são ilícitas que o Judiciário tem concedido liminares para afastá-las.
Não vamos nos alongar no exame desse assunto. Mas se qualquer advogado, do mais jovem ao mais veterano na profissão, infringir nosso Código de Ética, imediatamente será denunciado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, onde poderá encontrar colegas que se parecem com uma antiga e curiosa definição de outros bacharéis, os promotores:
“ Há promotores que se gabam do seu rigorismo e somam as condenações e os anos de cadeia que conseguiram supondo – pobres infelizes – que assim estão subindo os degraus de uma nova escada de Jacó.” (Dacio Aranha de Arruda Campos, A Justiça a Serviço do Crime, 4ª. Edição, Ed. Outras Palavras, 2006).
Durante mais de 20 anos tive a honra de prestar serviço voluntário à OAB-SP como assessor, corregedor e presidente do seu Tribunal da Ética e Disciplina. Descobri a diferença entre os advogados e os demais operadores do Direito: estes possuem forte espírito de corpo, enquanto entre nós, advogados, há muitos espíritos de porco!
Ora, sendo o Ministério da Fazenda dotado de servidores com diploma de nível superior, todos conhecem a Constituição e as leis. Se não as obedecem, deveriam ser punidos por isso. Nem que seja apenas por questão ética, mesmo porque não temos notícias de processos por crime de excesso de exação em nossa história.
Há notícias de corrupção, com rigorosa punição. Mas isso, como já registramos aqui, é a exceção. A esmagadora maioria dos servidores é correta e disso sou testemunha. E tais atos se transformam em notícias por isso. Trata-se da máxima jornalística: notícia é quando o homem morde o cachorro.
Resumo da ópera: o novo ministro não pode fazer quase nada enquanto não surgir um sistema tributário decente, que só virá com Emenda ou mesmo Reforma Constitucional, sem chance de surgir neste ano.
Se tivermos muita sorte, pode sair uma reforma no novo Congresso que vem por aí (que Deus nos proteja!) para, quem sabe, vigorar a partir de 2020. Até lá daria pelo menos para se cumprir o artigo 212 do Código Tributário Nacional:
“Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.”
Enquanto isso não acontecer, vamos tentar sobreviver com a legislação maluca que temos, que tem causado grandes problemas aos contribuintes e seus funcionários perdidos no matagal onde muitas vezes servidores travestem-se de leão para praticar sua ferocidade.
Ainda bem que de vez em quando surge um julgador que conhece algo de direito tributário, como se vê, por exemplo, nas sentenças da brilhante magistrada de Embu das Artes, Dra. Tatyana Teixeira Jorge (processo 1507279-27.2017.8.26.0176).
E já que brasileiros gostam tanto de “torcer”, vamos ficar torcendo para que o novo ministro da Fazenda consiga colocar em prática sua indiscutível capacidade técnica. Certamente terá o apoio de todos nós e principalmente do presidente da República. Seja bem vindo e boa sorte!
Fonte: Conjur
Raul Haidar
Jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.