Limitações na cobrança de tributos para preservar a atividade empresarial
Gabriele Bandeira Borges
A autoridade fazendária possui meios próprios para a satisfação de créditos tributários, no entanto é essencial que eles sejam utilizados dentro dos limites estabelecidos pela legislação, isto é, não ultrapassando o exercício do dever que a lei impõe aos agentes da administração tributária ao ponto de criar obstáculos que inviabilizem a atividade empresarial do contribuinte.
Um exemplo claro desse comportamento arbitrário ocorre quando há o bloqueio/suspensão de notas fiscais de forma abrupta e sem a prévia instauração de um processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
Retirar o acesso ao sistema de emissão de notas fiscais traz prejuízos imensuráveis, resultando na paralisação das operações comerciais da empresa e prejudicando o negócio como um todo (clientes, funcionários e o próprio Fisco).
Torna-se evidente, nesses casos, a violação ao livre exercício da atividade econômica, previsto no artigo 170, caput, da Constituição.
Essas situações têm sido objeto de numerosos processos judiciais, tanto é que o Supremo Tribunal Federal (STF) já emitiu as Súmulas n° 70, 323 e 547 relacionadas a esse tema, consolidando sua posição ao determinar que é inconstitucional interditar um estabelecimento ou a apreender mercadorias como um meio indireto de cobrança de tributos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que o bloqueio de notas fiscais, sem um processo administrativo, deve ser considerado nulo. Na apelação em Mandado de Segurança nº 1.860.806 SP 2021/0082785-0, o relator, desembargador Leonel Costa expõe que “(…) a partir do momento em que a impetrante depende da emissão das NF-e para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, este elemento já é apto a demonstrar plausibilidade do direito invocado” [1].
Corrobora para este entendimento que obstar a realização das atividades, viola-se os princípios gerais da atividade econômica, dispostos nos artigos 170 e seguintes, da Constituição Federal.
Para sanar tal medida ilegal, é viável impetrar mandado de segurança contra ato administrativo da Fazenda. É possível, inclusive, requerer um pedido liminar para que a atividade empresarial seja restabelecida antes mesmo do término do processo judicial.
Para a concessão de liminar, é preciso preencher dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n° 12.016/2009.
Portanto, é essencial que a Fazenda aja de forma equilibrada para satisfazer os créditos tributários, garantindo, dessa forma, a preservação do livre exercício da atividade econômica, conforme determina a Carta Magna.
Ademais, se as empresas identificarem quaisquer restrições ilegais às suas atividades, devem procurar um advogado de sua confiança para interromper essa medida ilegal.
[1] TJ-SP – AC: 10415965020218260053 SP 1041596-50.2021.8.26.0053, relator: Leonel Costa, data de julgamento: 22/4/2022, 8ª Câmara de Direito Público, data de publicação: 22/4/2022
Gabriele Bandeira Borges
Advogada e sócia do Ribeiro e Cury Sociedade de Advogados.