Licitação, reforma tributária e a necessidade de capacitação do quadro funcional

Por Guilherme Carvalho

31/07/2026 12:00 am

A Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, decompõe, com significativa amplitude, o sistema tributário nacional, promovendo mudanças — dentre tantas outras alterações normativas — na cadeia produtiva e de consumo. A propalada reforma tributária.

Trata-se de um câmbio normativo que ultrapassa o conteúdo reformador a que se destinam, normalmente, as corriqueiras legislações, não apenas porque impacta em todo o sistema de arrecadação do Fisco, como também porque tem regime de transição e adaptação que correrão, no mínimo, por mais de seis anos. De tal modo, muito embora nem todas as novas regras tenham vigência tão iminente, é natural que, para haver a desejada (pela Lei Complementar nº 214/2025) adaptação, os contribuintes estejam preparados para enfrentar as novas etapas, inclusive confrontando a administração pública.

As exigências de entendimento da nova norma que se impõe à iniciativa privada também são cobradas dos agentes públicos que, naturalmente, serão questionados pelas mais variadas inquietações interpretativas promovidas, por meio de consultas e demais questionamentos, pelo contribuinte (licitante e contratados). Logo, à Lei nº 214/2025 — e consequentes regulamentações que dela derivem —, todos devem se habituar-se.

Feitos estes iniciais esclarecimentos – e aderente ao propósito do presente escrito -, importa esclarecer quais são os impactos que a modificação no sistema tributário provoca na administração pública em matéria de licitações e contratos. Definitivamente — e por um tanto óbvia a resposta —, todas as mudanças terão assentos em diversas linhas de frentes. No entanto, nos limitaremos aos impactos nas contratações públicas.

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Adiante-se, desde já, que as peculiaridades da nova sistemática de tributação serão objeto de subsequentes artigos. No atual, trataremos tão apenas do tema relacionado à capacidade profissional dos agentes administrativos que, integrando os quadros da administração pública, lidarão com essas novas demandas.

A Lei nº 14.133/2021 aborda, em diversos dispositivos legais, a capacitação dos servidores para melhor aprimoramento da interpretação e implementação da “nova lei” (atualmente, já não mais convivendo com o regime anterior, regrado, sobretudo, pela Lei nº 8.666/1993).

A título meramente ilustrativo, o artigo 173 dispõe que “os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas”.

Em igual sentido, inciso I do § 3º do artigo 169, quando versa sobre as diferentes linhas de controle, menciona a “(…) capacitação dos agentes públicos responsáveis”. Da mesma forma, o inciso X do § 1º do artigo 18: “(…) inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização contratual”. Logo, capacitar servidores para a boa utilização do que, à época da sua promulgação, era a “nova lei”, sempre foi uma imutável intenção do legislador.

Sucede que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos pouco debate sobre questões tributárias; quando muito, emprega termos relacionados aos requisitos de habilitação, à fase de execução dos contratos ou, até mesmo, a medidas meramente protocolares inerentes ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Ou seja, as referências às questões de conteúdo tributários são, quase sempre, atos burocraticamente protocolares.

Contudo, há impactos mais decisivos da reforma tributária na contratação pública, consideravelmente — mas sem prejuízo de outros — nas licitações internacionais (§ 4º do artigo 52), na alocação de riscos (inciso II do § 5º do artigo 103) e na fase de execução dos contratos, quando da alteração dos contratos e preços (artigo 134). Em todos estes casos, serão requeridas habilidade e capacidade técnicas dos servidores e agentes públicos para solucionar (e decidir) os questionamentos dos licitantes e contratados.

E aqui surge os mais emblemáticos questionamentos
A administração pública está preparada para a reforma tributária? Os servidores públicos já estão capacitados para as mudanças que se avizinham em poucos meses?

É corriqueiro — e, substancialmente, previsível — que as mais diversas demandas desaguarão na atividade diária da administração licitante ou contratante. Pedidos de reequilíbrio contratual [1], por exemplo, serão ordinários, demandando uma expertise dos servidores públicos para atingir soluções que contemplem, a um só tempo, os interesses do contratado e da própria administração, evitando enriquecimento ilícito por parte do poder público contratante e, na mesma senda, prejuízos aos cofres públicos.

São robustas as modificações, as quais, independentemente dos mais próximos ou dos mais distantes prazos de implementação, exigirão plena capacidade técnica, dos servidores públicos que compõem os mais variados setores e atribuições funcionais: cotação de preços, formação de planilhas, cálculo de indenizações, pedidos de revisão dos contratos, emissão de pareceres jurídicos contundentes, que assegurem maior segurança jurídica para a tomada de decisões, dentre outros desafios a serem, cotidianamente, enfrentados.

As administrações públicas que contêm um maior número de servidores, quadros funcionais mais estruturados, órgãos de assessoramento jurídico composto por servidores de carreira, sistemas de controles efetivos e práticas de boa governança sofrerão menos. Todavia, não é esta a realidade do país.

O Brasil conta com mais de 5.500 municípios e inúmeras entidades licitantes menores, sendo uma expressiva parte deles totalmente incapacitada (e aqui não nos utilizamos de qualquer critério pejorativo, mas objetivo mesmo — falta de recursos humanos) para exercerem atividades rotineiras das contratações públicas e, muito menos, para enfrentarem problemas complexos, notadamente os decorrentes de uma incipiente e questionável remodelação no sistema de contratação pública.

Considerando que o privado tem mais maleabilidade (liberdade de atuação desvencilhada de um legalismo travado) para manejar a busca de seus interesses, qual a saída para o poder público diante das mudanças que se avizinham em poucos meses?

A resposta é muito clara: urgente capacitação do quadro funcional.

A judicialização do que a administração licitante ou contratante não souber decidir nunca é o melhor desfecho, porque, por um ou outro ângulo, causará prejuízos (imediatos ou futuros) aos cofres públicos.

[1] Tema de um futuro artigo.

Por Guilherme Carvalho

é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e políticas públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em administração e sócio fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

Artigo publicado originalmente no Conjur

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