Lei Complementar nº 224 e a ‘trava’ no PER/Dcomp que ainda não se viu
Por Rafael Garabed Moumdjian
03/03/2026 12:00 am
No âmbito de Brasília, onde se concentram as decisões de política comercial, agrícola e industrial, consolidou-se ao longo das últimas décadas a compreensão de que mecanismos de alteração tarifária são essenciais para a funcionalidade do agronegócio. Instrumentos como o ex-tarifário, reduções temporárias de alíquota e regimes especiais de importação permitem mitigar gargalos de oferta, reduzir custos de produção e viabilizar investimentos em modernização, infraestrutura logística, processamento agroindustrial e sustentabilidade.
Qualquer alteração normativa que fragilize ou neutralize esses mecanismos, normalmente, trará impactos de curto prazo aos contribuintes e, nesta toada, tivemos a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, por meio do Congresso, instituindo um regime de redução linear de incentivos e benefícios fiscais tributários federais a partir de uma lógica fiscal orçamentária delimitada, redesenhando de forma forçosa e com consequências econômicas em diversos segmentos.
Adentrando um pouco mais a referida norma, merece destaque, quanto ao artigo 4º, §1º, a redução aplicada aos seguintes tributos (1) PIS e PIS-Importação; (2) Cofins e a Cofins-Importação; (3) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (4) Imposto de Importação (II); (5) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (6) Contribuição Previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada (CPP).
Além disso, importante destacar que a redução abrange os incentivos e benefícios tributários federais discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributário relativos ao Orçamento de 2026, conforme disposto na Lei nº 15.346/26 e, dentre as diversas reduções, queremos destacar os itens que atualmente gozam da alíquota zero do PIS e da Cofins e que passarão a ser tributários, a título de exemplo na regra geral, em 9,25%.
Pois bem, dando continuidade ao raciocínio, também foram publicados o Decreto nº 12.808/25 e Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.305/25, que regulamenta de forma operacional a prática de como aplicar a redução de incentivos e benefícios fiscais federais de natureza tributária, bem como instituiu critérios para concessão.
Nos termos da legislação e do Anexo da IN RFB nº 2.305/25, a redução dos incentivos e benefícios não se aplica a, dentre outras: (1) imunidades constitucionais; (2) benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio; (3) alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, constantes do Anexo I, e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar n° 214/25; (4) benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição; (5) benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos; (6) benefício para MEs e EPPs, como o Simples Nacional; (7) benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício; (8) alíquotas ad rem; (9) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Mas, voltando ao tema, a redução dos incentivos e benefícios será implementada da seguinte maneira para as isenções e alíquota zero: aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
Assim, para as contribuições ao PIS e à Cofins, as alíquotas correspondem a 10% das alíquotas do sistema padrão que, para as empresas sujeitas à sistemática não cumulativa, corresponde às alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins, e, para as empresas sujeitas à sistemática cumulativa, corresponde às alíquotas de 0,65% de PIS e 3% de Cofins.
Spacca
Para o PIS-Importação e para a Cofins-Importação, as alíquotas padrão são 2,1% e 9,65%, respectivamente. Já para o II, as alíquotas correspondem a 10% das alíquotas previstas na TEC ou previstas em decretos.
Limitações ao direito creditório do Pis/Cofins sobre o adicional de 0,925%
A Lei Complementar nº 224/25 foi explícita em criar uma “trava”, mesmo que a operação passe a ser tributada, conforme expresso que não permite ao adquirente a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota zero.
Não ireis comentar aqui sobre a legalidade ou ilegalidade, mas sim sobre o impacto econômico sobre a despeito do “tributo residual” no custo de mercadorias e serviços, com a não possibilidade de recuperação dos créditos. Isso produzira um efeito cumulativo em cascata, porque o valor pago na etapa anterior não poderá mais ser abatido na etapa seguinte,
Impacto operacional e a limitação ao ressarcimento de saldos credores de créditos tributários no PER/DComp
No caso dos créditos gerados até março de 2026, o ressarcimento e compensação dos créditos acumulados às saídas com alíquota zero permanecerão inalterados, mantendo a segmentação por período de apuração, natureza do tipo de receita e demonstrando o nexo com as aquisições de insumo, material de embalagem e materiais intermediários versus as saídas tributadas a alíquota zero.
Contudo, nos pedidos de ressarcimento relativo a fatos geradores a partir do mês de abril de 2026, em tese, deixará de existir fundamentação legal que suporte o ressarcimento por alíquota zero nessas operações e, não apenas por lógica, uma vez que a receita não será mais tributada a zero.
Como passaremos o débito de 0,925% nas vendas e nas aquisições os créditos permanecem a alíquota cheia, é provável que os contribuintes permanecerão com saldo credor mensal. Entretanto, esse saldo credor se torna da própria operação não estando vinculado a receita tributada no mercado interno, exportação etc. Ou seja, por si só, a Receita Federal não autorizará aplicar o ressarcimento e os saldos credores serão transportados para a competência subsequente, mas limitando a compensação apenas e contra as contribuições na própria apuração.
Quando comentamos a respeito da apropriação direta dos créditos, ao nos depararmos com a regra considerando a receita de vendas no mercado interno tributado, receita de vendas no mercado interno não tributado e receitas de exportação, a partir do momento que entrar em vigor a regra da Lei Complementar nº 224/25, um percentual da receita passará a compor o numerado do rateio no registro mercado interno tributado, aumentando a fração de crédito comum admissível pela Receita Federal.
Ao nos depararmos com a legislação e os critérios de reconhecimento dos créditos, para as operações internas que migrarão da alíquota zero para o tributado a 0,925%, o contribuinte perderá a possibilidade de crédito vinculado à alíquota zero como está na PER, limitando o ressarcimento e apenas mantendo a compensação dos créditos ordinários do regime não-cumulativo contra os próprios débitos do mês e transportar saldo credor para o mês posterior.
Nas exportações e equiparadas na forma da lei, será mantida a não incidência do PIS e Cofins com a manutenção dos créditos vinculados. Os créditos presumidos ou outorgados setoriais cuja lei concessiva autoriza compensação/ressarcimento, mas aplicando a limitação do aproveitamento a 90% do valor original, nos termos da Lei Complementar nº 224/25.
De forma resumida, entendo que a regra que a Lei Complementar nº 224/25 aplica, além dos impactos inflacionários no mercado como um todo, ainda temos o potencial impacto de capital de giro, uma vez que a compensação ficará limitada na própria apuração e sem possibilidade de ressarcimento.
Além dos pontos acima, teremos o impacto de fluxo de caixa, uma vez que as saídas que eram alíquota zero passarão a 0,925%, deixando de existir a hipótese de ressarcimento por alíquota zero nas vendas no mercado interno a partir de 1/4/2026. Mesmo seguindo o aproveitamento dos créditos ordinários compensados na própria apuração, devemos ressaltar que os prazos de pagamento nas vendas no agronegócio são a prazo, podendo chegar a até 360 dias, ou seja, o impacto é inevitável.
Conclusão
Com o advento da Lei Complementar nº 224/25, a partir de 1 de abril de 2026, as saídas internas que eram tributadas com alíquota zero de PIS e Cofins passarão a ser tributadas a 10% da alíquota padrão do regime não cumulativo totalizando 0,925%. A extinção da possibilidade de ressarcimento via Per/Dcomp é latente para as operações alíquota zero, deslocando a compensação na própria apuração com efeito negativo de fluxo de caixa pela perda do “cash in” com a possibilidade de ressarcimento anterior combinado com os extensos prazos de pagamento de títulos que são comumente aplicados no agronegócio.
Mini Curriculum
é mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Paulo, contador com atuação especializada na intersecção entre Direito Tributário, Direito Civil, contabilidade tributária e societária, com sólida experiência em implementação de projetos aplicados ao SAP com certificação, professor coordenador de MBA em Tributação no Agronegócio e professor convidado em diversos cursos de pós-graduação relacionado a tributação no agronegócio, tributação geral e contribuições previdenciárias, head de impostos indiretos & previdenciário de conglomerado econômico multinacional suíço.
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