Lei Complementar n°. 227/2026 , a sala de comando do IBS ou nova fábrica de litígios?
Por Sergio Luiz B. Presta
14/01/2026 9:15 am
Publicado originalmente no Rota da Jurisprudência – APET
A Lei Complementar nº 227, datada de 13/01/2026 e publicada em 14/01/2026, estabelece o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) como uma entidade pública técnica e operacional com regime especial. Essa entidade possui autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira para gerir o IBS conforme previsto no art. 156, A da Constituição. A lei também aborda o processo administrativo tributário do IBS e regulamenta a distribuição da arrecadação do imposto entre os entes federativos. Além disso, fixa diretrizes gerais para o ITCMD, alinhando, se à função constitucional das leis complementares em questões tributárias.
Criação do CGIBS: Independência Institucional e Coordenação Federativa
O elemento central da LC nº 227/2026 é a criação do CGIBS (art. 1º), que é definido como uma entidade pública com “caráter técnico e operacional sob regime especial”, localizada no Distrito Federal e dotada de “independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira”. Esta entidade tem a responsabilidade compartilhada de administrar o IBS (CF, art. 156, A). O parágrafo único do art. 1º sublinha dois aspectos principais: (a) o CGIBS “definirá diretrizes e coordenará” as atividades integradas das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais, respeitando suas respectivas competências; e (b) sua atuação será caracterizada pela “ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica” a qualquer órgão administrativo.
A lógica por trás dessa estrutura é válida: embora o IBS seja um imposto com caráter nacional, ele possui um aspecto federativo que demanda um centro operacional eficaz. Sem essa estrutura centralizada, correríamos o risco de criar uma “colcha de retalhos” composta por aproximadamente 5.500 interpretações municipais diferentes e 27 visões estaduais distintas, comprometendo assim o objetivo de simplificação e neutralidade.
Na minha visão, a independência é fundamental, mas não suficiente por si só. O verdadeiro risco reside na governança; uma entidade sem supervisão hierárquica pode desenvolver competência técnica robusta ao mesmo tempo que perde mecanismos efetivos de responsabilização por eventuais atrasos ou inconsistências nas decisões operacionais. Portanto, para que essa estrutura funcione adequadamente é imprescindível garantir transparência nas decisões tomadas, processos claros e comunicação acessível; caso contrário, há o perigo real de que o CGIBS se torne um novo ponto de conflito institucional. Como frequentemente observamos em questões tributárias, conflitos institucionais tendem a resultar em judicialização.
Processo Administrativo Tributário do IBS: O Desafio da LC nº 227/2026
Ao regulamentar o processo administrativo tributário do IBS, a LC nº 227/2026 aborda um dos temas mais delicados para os contribuintes: os procedimentos relacionados à fiscalização, autuação, impugnação e recursos disponíveis. Embora o texto completo contenha diversas nuances legais complexas, sua mensagem central é clara: será necessário estabelecer um contencioso eficiente sob um padrão nacional uniforme.
Os princípios fundamentais são bem conhecidos: devido processo legal e contraditório (CF, art. 5º) juntamente com motivação adequada nas ações administrativas (CF, art. 37). O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) servirá como base conceitual para termos como lançamento fiscal e crédito tributário enquanto a Lei nº 9.784/1999 poderá ser utilizada como referência para padronização mínima dos processos administrativos.
Um ponto crítico a ser considerado, especialmente por quem já vivenciou rotinas administrativas fiscais, é evitar um “processo pesado”: isto refere, se ao excesso de formalidades que resulta em múltiplas etapas desnecessárias e baixa previsibilidade quanto aos prazos envolvidos nos procedimentos administrativos. Se os ritos forem excessivamente complexos para os contribuintes enfrentarem suas dificuldades fiscais se tornam longas jornadas até alcançar as instâncias judiciais adequadas; isso anula completamente a função pedagógica esperada desse processo administrativo que deveria servir para corrigir rumos administrativos errôneos.
Uma analogia pertinente seria comparar esse procedimento ao funcionamento eficiente de um aeroporto bem sinalizado: existem regras claras; entretanto os passageiros conseguem compreender facilmente sua trajetória dentro do sistema. Se houver falhas na sinalização correspondente aos procedimentos administrativos fiscais todos (contribuinte Fisco ou entes governamentais) perderão valioso tempo.
Distribuição da Arrecadação do IBS: Um Teste ao Pacto Federativo
A LC n°. 227/2026 também regula como deverá ocorrer a distribuição dos recursos arrecadados com o IBS entre os entes federativos, um tema crucial visto que aqui surgem disputas federativas significativas junto às pressões arrecadatórias práticas observadas no cotidiano fiscal brasileiro. A legislação busca estruturar este sistema visando um compartilhamento equitativo das receitas sem incentivar cobranças paralelas ou autuações compensatórias que prejudiquem diretamente os contribuintes.
Os fundamentos são claros: constitucionalmente está embasado pelo próprio modelo proposto pelo IBS (CF/1988 art. 156, “a”); enquanto administrativamente está sustentado pelas obrigações relacionadas à eficiência na gestão dos recursos públicos (CF/1988, art. 37). Pragmaticamente falando se não houver critérios objetivos , auditáveis ou transparentes na distribuição da arrecadação , haverá insegurança manifestando, se no segmento mais vulnerável: Os próprios contribuintes.
Sob uma perspectiva legal existe aqui uma oportunidade significativa ; criar mecanismos públicos que garantam rastreabilidade das informações repassadas através relatórios redigidos em linguagem acessível além métricas cronológicas relativas aos repasses financeiros permitindo ainda canais apropriados contestação institucional entre diferentes esferas evitando assim terceirizar conflitos diretamente aos cidadãos pagadores.
Um sistema moderno não deve ser apenas fundamentado pela legislação ; precisa também estabelecer dados confiáveis , trilhas sólidas auditáveis acompanhadas sempre pela máxima transparência existente .
Normas Gerais do ITCMD: Uma Harmonização Necessária
Por fim, a LC n°.227/2026 estabelece normas gerais relacionadas ao ITCMD ,imposto cuja competência recai sobre estados (CF/1988, art. 155,I), mas sendo submetido necessariamente às disposições estabelecidas previamente mediante lei complementar (CF/1988, art. 146). A potencialidade dessa abordagem reside principalmente na redução das assimetrias existentes atualmente geradoras litígios tanto nas áreas vinculadas às sucessões quanto aquelas ligadas às transferências patrimoniais especialmente quando estas ocorrem envolvendo estados distintos entre si.
Entretanto existe risco considerável nesta proposta caso ultrapassarmos limites previamente estipulados sobre aquilo que caracteriza norma geral invadindo consequentemente espaços reservados especificamente às legislações estaduais pertinentes . Nesse cenário debates deixarão somente questão meramente tributária passando adentrar campo constitucionais possivelmente levando novamente matérias tributárias relevantes até o STF!
De forma simplificada: uniformizar regras visando proporcionar previsibilidade traz benefícios; contudo substituir totalmente legislador estadual será receita inequívoca judicializações futuras indesejáveis.
Em conclusão, a LC n°. 227/2026 tenta entregar uma infraestrutura normativa essencial para que tenhamos o funcionamento adequado para novo modelo IBS estabelecendo simultaneamente criação com CGIBS (art. 1º), visando organizar procedimentos administrativos relativas impostos regulando repartição respectivos tributos além fixando diretrizes gerais vinculando ITCMD tornando tudo isso aposta forte coordenação independente pois somente através gestão unificada este tipo ampla poderá funcionar viavelmente alcançando resultados significativos necessários desejáveis numa sociedade contemporânea organizada.
Contudo o alerta permanece: sistemas complexos carecem transparência além reatividade necessárias senão litigiosidade crescerá exponencialmente prejudicando ambiente social contribuinte. Por isso, faz-se necessário uma implementação sólida governança relacionada à dados coletados respeitando prazos reais adotando linguagem clara garantindo, conforme preceito bíblico, que tudo “_seja feito com decência ordem_” (1Co 14:40).
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Advogado tributarista, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
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