Lei Complementar n°. 225/2026: o Código que protege o contribuinte e eleva o custo de não cooperar
Por Sergio Luiz B. Presta
10/01/2026 2:11 pm
Publicado originalmente no Rota da Jurisprudência – APET
A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, institui o Código de Defesa do Contribuinte e fixa normas gerais para a relação entre contribuinte (ou responsável) e Administração Tributária (Art. 1º). O texto torna obrigatórios, em todo o país, padrões mínimos de conduta e procedimento, com foco em segurança jurídica, boa-fé, redução de litígios e facilitação do cumprimento das obrigações (Art. 3º). Consolida direitos e deveres (Arts. 4º e 5º), exige transparência e comunicação clara e amplia mecanismos de conformidade e autorregularização. Também trata do “devedor contumaz” (Arts. 11 a 13), com critérios, processo e medidas potencialmente severas.
(a) Um piso nacional de garantias: deixa de ser “favor”, vira dever de Estado
O ponto mais transformador do Código está na ideia simples do Art. 1º e seu parágrafo único: direitos, garantias, deveres e procedimentos são de observância obrigatória em todo o território nacional. Isso conversa com a legalidade e com a previsibilidade exigida em qualquer ambiente regulado e impacta diretamente o contencioso: menos “surpresas procedimentais”, mais padronização.
Na prática, a mensagem é: o contribuinte não deve depender da cultura local do órgão fiscal. Isso reforça a lógica do devido processo e do direito de defesa previstos na Constituição (CF, art. 5º, LIV e LV), além do dever de atuação impessoal e eficiente (CF, art. 37).
Crítica: um piso nacional só funciona se houver métricas e gestão. Sem prazos internos e rotinas auditáveis, o texto pode virar um catálogo de boas intenções.
(b) A Administração ganha obrigações operacionais e responsabilidade por abuso
O Art. 3º é um manual de conduta pública: respeitar segurança jurídica e boa-fé (inciso I), reduzir litigiosidade (II), facilitar o cumprimento (IV), adequar meios e fins para menor onerosidade (V), justificar atos com pressupostos de fato e de direito (VIII) e garantir ampla defesa e contraditório (IX). Isso se aproxima do que o contribuinte, na prática, sempre esperou: ser cobrado com explicação, e não com obscuridade.
O detalhe crítico está no § 8º do Art. 3º: a autoridade que agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso pode responder civil, penal e administrativamente. Esse dispositivo muda o “custo do erro institucional”. O Código não é apenas um escudo para o contribuinte; é também um lembrete de que o poder fiscal tem limites e consequências.
(c) Boa-fé presumida, mas com auditoria proporcional: um reequilíbrio silencioso
O Art. 3º, inciso VII presume a boa-fé do contribuinte, sem impedir diligências e auditorias. Em linguagem simples: fiscalizar continua permitido, mas a lei sinaliza que a atuação deve ser racional, sustentada por indícios e proporcionalidade.
Analogia: em vez de tratar toda empresa como suspeita, o sistema se aproxima de uma triagem médica. Exames mais invasivos fazem sentido quando há sinais consistentes, não por rotina automática.
Crítica: para não virar retórica, essa presunção exige transparência sobre critérios de seleção, sob pena de manter o medo e a imprevisibilidade.
(d) Direitos claros (Art. 4º): linguagem simples, advogado e sem “pedágio” para se defender
O Art. 4º organiza direitos que, quando bem executados, reduzem litígio por prevenção: comunicação clara (I), respeito (II), vista e cópias (IV), acesso e retificação de dados (V), intimação e impugnação (VI), ao menos um recurso (VII), prova (VIII) e, crucialmente, o direito de ser assistido por advogado, inclusive em fiscalização (X).
Há um ponto de legal design com impacto real: o § 2º do Art. 4º veda exigir pagamento prévio de custas, garantia ou quitação para exercício de direitos, salvo lei. Em termos práticos: a defesa não pode ser condicionada a barreiras artificiais.
(e) Deveres (Art. 5º): a contrapartida é governança, dados e contabilidade consistente
O Código exige diligência, boa-fé, cooperação, documentos, guarda de arquivos e adimplência tempestiva (Art. 5º). Aqui entra o aspecto contábil: a lei conecta comportamento fiscal à qualidade da escrituração e das obrigações acessórias. Não é retórica: no regime do devedor contumaz, a consistência e veracidade cadastral e da escrituração tornam-se relevantes para afastar contumácia (Art. 11, § 6º). Ou seja, ECD/ECF bem-feitas deixam de ser apenas conformidade; viram instrumento de proteção.
(f) O “devedor contumaz” (Arts. 11 a 13): a face dura do Código
O Código define devedor contumaz como aquele com inadimplência substancial, reiterada e injustificada (Art. 11). No âmbito federal, a inadimplência substancial pode ser caracterizada por créditos em situação irregular de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e superior a 100% do patrimônio conhecido, associado ao total do ativo do último balanço informado na contabilidade e na ECF/ECD (Art. 11, § 2º, I, “a”). A reiteração pode ocorrer por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses (Art. 11, § 2º, II).
Há garantias: notificação prévia, indicação dos créditos, fundamentação, prazo de 30 dias para regularizar ou apresentar defesa com efeito suspensivo (Art. 12). A própria lei prevê motivos objetivos para afastar contumácia, como calamidade, resultado negativo e ausência de fraude à execução com certos sinais (Art. 11, § 5º). Aplica-se subsidiariamente a Lei 9.784/1999 (Art. 12, § 9º).
Crítica central: a arquitetura é tecnicamente sofisticada, mas seu risco é de “rótulo”. Quando o rótulo aciona medidas como impedimentos e efeitos cadastrais (Art. 13), a qualidade da análise probatória e a razoabilidade serão testadas caso a caso.
A LC n°. 225/2026 promete conforto cognitivo ao contribuinte: comunicação clara, direito de defesa sem barreiras e uma Administração obrigada a justificar e facilitar. Mas o Código também cria um filtro duro: a mesma lei que abre canais de cooperação endurece o destino de quem não comprova capacidade e intenção de cumprir.
A fiscalização que antes parecia um corredor sem janelas, até que a LC n°. 225/2026 instalou luz, câmeras e placas. A surpresa é que algumas placas apontam para a saída; outras, para um novo tipo de enquadramento.
E é aqui que a reflexão final encaixa como uma luva: “Dai, pois, a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” (Mt 22:21). A LC n°. 225/2026 parece dizer o mesmo, em chave moderna: “pague o que é devido e exija, com a mesma firmeza, que o Estado cumpra o que prometeu”.
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Advogado tributarista, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
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