Lei Complementar 227/2026: um processo, vários relógios e uma esfinge sem segredos

Por Diego Diniz Ribeiro, Carlos Augusto Daniel Neto

28/01/2026 12:00 am

Na mitologia grega, Cronos é o titã-devorador. “Devorou” seu pai, Urano, castrando-o e recebendo em troca a profecia de que teria similar destino nas mãos dos seus filhos. Essa consciência de sua transitoriedade o conduziu a devorar (agora, literalmente) seus filhos, em gesto usualmente reconhecido como símbolo da melancolia destrutiva do devir temporal (singularmente representada no “Saturno devorando a un hijo”, de Goya).

A mitologia demonstra a implacável capacidade de o tempo consumir as coisas e a importância de, senão detê-lo, pelo menos precisá-lo de alguma forma, promovendo algum controle sobre sua faceta destrutiva.

No processo o tempo é também fundamental. É central a importância dos marcos temporais das etapas processuais, de modo a evitar que a demora – mais uma vez a ação de Cronos – na prestação da atividade jurisdicional indevidamente consuma o bem da vida objeto do litígio. Como sintetizou Ruy Barbosa, na sua Oração aos Moços, a “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta“: em seu afã devorador, Cronos engole a própria Justiça, se não for controlado.

Por outro lado, também é fundamental que essas balizas temporais sejam retilíneas e fomentem segurança na condução de todo o procedimento. Os marcos temporais não devem ser construídos de forma arbitrária ou aleatória, mas devem guardar uma correlação com os ônus/deveres a serem atendidos pelas partes.

O estabelecimento de prazos, no processo legal que se pretenda devido, não é um trabalho de mera decisão, mas sim um esforço de sistematização teleologicamente orientado a promover, de maneira eficaz, o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas, resguardando a segurança jurídica e fomentando a eficiência procedimental, sob a promessa de uma duração razoável.

A LC nº 227/2026 e os novos prazos processuais do Decreto 70.235/72
O processo administrativo fiscal (PAF) é regulado diretamente pelo Decreto 70.235/72, no qual estão previstos os principais prazos processuais, e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784/99 e pelo Código de Processo Civil (CPC). Além disso, em um nível regulamentar inferior, o Regimento Interno do Carf (Ricarf) estabelece certos prazos internos e cria algumas figuras recursais não previstas no Decreto 70.235/72 (v.g., os embargos de declaração e o agravo).

A recém-sancionada LC 227/2026 trouxe em seu artigo 173 mudanças significativas na contagem dos prazos prescritos pelo Decreto 70.235/72. Essa alteração, entretanto, está longe de ser integralmente alvissareira. Em outra oportunidade, já se denunciou aqui no ConJur a falta de preocupação dos reformistas com o processo tributário daí decorrente (aqui), sob o fundamento de que os valores informadores da reforma seriam suficientes para impedir o advento de novas contendas tributárias.

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Esse descaso, talvez fruto de ingenuidade ou inépcia (e essas seriam as hipóteses benignas), é reforçado com o advento da LC 227/26, haja vista a ausência de qualquer cuidado do legislador em unificar os prazos processuais do PAF e, assim, potencializar o valor simplicidade, aparentemente tão caro para os reformistas. Em verdade, o que se fez foi criar diferentes regimes de prazos que passam a coexistir, a depender da discussão nele travada ou do recurso a ser interposto.

Mas nem tudo se perde. Se até mesmo um relógio parado acerta a hora pelo menos duas vezes ao dia, a LC 227/26 também acerta em trazer, finalmente, a previsão do artigo 5º-A do Decreto 70.235/72, que se alinha ao artigo 220 do CPC, para suspender o curso de prazos processuais do PAF no período entre 20/12 e 20/01, evitando o vencimento deles em período coincidente com o recesso forense, bem como suspender a realização de sessões de julgamento no período.

As principais mudanças trazidas pela LC 227/02026 e os problemas decorrentes
a) Novo prazo para reaquisição de espontaneidade

Uma primeira mudança trazida diz respeito ao prazo de validade dos atos que configuram o início do procedimento fiscal, que anteriormente era de 60 dias e passa a ser de 90 dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, nos termos do §2º do artigo 7º do Decreto 70.235/72.

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Deve-se esclarecer que a ultrapassagem desse prazo não impede que o auto de infração seja lavrado ou o torna nulo. A sua relevância é limitada ao restabelecimento da espontaneidade daquele que está sendo fiscalizado, permitindo que o contribuinte realize denúncia espontânea, afastando as multas punitivas incidentes.

Causa espécie que, na medida em que a informatização e automatização dos procedimentos fiscalizatórios aumentem, os prazos da RFB sejam dilargados, ao invés de estreitados. Para além de um aumento sem qualquer justificativa prática, passa-se uma mensagem à contramão da eficiência.

b) A confusão de prazos corridos em dias úteis

No que diz respeito à contagem de prazos, o Decreto 70.235/72 precisará de um divã para rever suas novéis contradições. E os advogados precisarão de muita atenção para não se perderem nas contagens, e o bom Direito acabar devorado pelo prazo.

O artigo 5º, I traz como regra geral a adoção de prazos em dias corridos, salvo se houver disposição em contrário, para, em seguida, trazer várias disposições em contrário. Aqui se faz pertinente mais uma crítica: o legislador deveria ter uniformizado o modo de contagem de todos os prazos do Decreto 70.235/72, submetendo-os ao regime de contagem em dias úteis, exatamente como feito no âmbito do contencioso administrativo do IBS, nos termos do artigo 62 da LC 227/26 [1].

Explicitando, todavia, a inconsistência do legislador, observa-se que o próprio prazo residual, aplicável nas hipóteses em que não há prazo específico para cumprimento, passa a ser contado em dias úteis, e não dias corridos. Nesses casos o ato processual deverá ser cumprido em dez dias úteis, nos termos do artigo 5º-B do decreto [2]. Importante registrar que tal prazo é estabelecido para as partes integrantes dos polos ativo e passivo do processo e não para os servidores públicos que oficiem na demanda. Para tais pessoas, por haver previsão específica a elas direcionadas, permanece vigente o prazo de 8 dias corridos do artigo 4º do Decreto 70.235/72.

Aqui, repita-se, já se observa o principal problema na referida alteração normativa: a ausência de uniformidade na forma da contagem de prazos, ora se dando em duas úteis, ora em dias corridos. Como se vê, nem entre as “regras gerais” há uniformidade a respeito.

Seguindo adiante, a impugnação ao lançamento e o recurso voluntário deixam de ter prazo de 30 dias corridos, que passa a ser de 20 dias úteis.

Referido prazo de 20 dias úteis não é aplicável para outras formas de insurgências administrativas que, embora regidas pelo rito procedimental do Decreto 70.235/72, possuam prazo processual próprio. É o caso, v.g., da manifestação de inconformidade contra compensação não homologada, cujo prazo de 30 dias corridos permanece, haja vista previsão particular do artigo 74, §§ 7º e 9º da Lei 9.430/96.

Esse mesmo problema surge para os prazos regimentais, como o de embargos de declaração (artigo 116 do Ricarf) e o de agravo contra despacho que inadmitiu, total ou parcialmente, recurso especial (REsp) (artigo 122, §1º do Ricarf), ambos com prazo de cinco dias corridos. A contagem em dias corridos segue também para providências de julgamento, como solicitação de sustentação oral, envio de memoriais etc., em razão de sua base regimental.

Os conflitos entre prazos regimentais e legais não geram apenas confusão, mas podem conduzir a uma ofensa à paridade de armas no processo administrativo. Se o contribuinte possui 20 dias úteis para interpor recurso, a Procuradoria da Fazenda Nacional terá, na forma do artigo 88, §2º, do Ricarf, um prazo de 30 dias corridos para apresentar contrarrazões ou eventuais razões ao recurso de ofício, gerando tratamentos distintos para atores processuais que se encontram em situações idênticas.

c) Recurso especial: um pandemônio particular

Os problemas mencionados acima também acontecem, de forma exponencialmente potencializada, no caso de recursos especiais, direcionados à CSRF.

Referido recurso, previsto no artigo 37, § 2º, do Decreto nº 70.235/72, conta com prazo para interposição de 15 dias. Não havendo previsão expressa, nos termos do já citado artigo 5º, inciso I, do Decreto, referido prazo permanece sendo contado em dias corridos. Na forma dos artigos 120 e 121 do Ricarf, o prazo para suas contrarrazões segue sendo de 15 dias corridos.

Acontece que, de forma diametralmente oposta ao valor simplicidade, a LC 227/2026 inseriu um § 5º no referido dispositivo que assim prevê:

“Art. 37 (…).

§5º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, em se tratando de contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o recurso especial será cabível somente em relação à legislação específica da contribuição e o prazo para sua interposição será de 10 (dez) dias úteis da ciência do acórdão ao interessado.”

Tal prescrição cria uma exceção completamente arbitrária para aqueles recursos especiais relativos às discussões que envolvam uma exigência de CBS, estabelecendo para eles um prazo de 10 dias úteis, diferente dos REsp envolvendo outros tributos.

A primeira dúvida que surge decorre da afirmação de que ele será “cabível somente em relação à legislação específica da contribuição”. Isso significa dizer que não é cabível REsp na hipótese de matérias tributárias gerais (v.g. decadência, responsabilidade etc.), ou que, nesses casos, deve se aplicar o regramento do REsp geral, de 15 dias corridos?

A primeira possibilidade cria uma desigualdade injustificável no quadro recursal no PAF, adotando-se como critério o tipo de tributo em discussão para se ter ou não REsp para certas matérias, qualificando-se como uma desproporcional arbitrariedade.

Já a segunda poderia contemplar a possibilidade de REsp em 15 dias corridos para as hipóteses de discussões gerais, mas também gera uma confusão irrazoável, mormente em situações em que o acórdão recorrido comporte a discussão tanto de questões gerais quanto específicas de CBS. A mesma bagunça deve surgir nos casos em que o mesmo processo administrativo contemple CBS e outros tributos, como IRPJ/CSLL (como na hipótese de omissão de receitas), em que cada parte do mesmo processo estaria sujeita a um rito processual para REsp distinto.

Portanto, se em um dado REsp pretende-se discutir uma questão geral como decadência e, no mesmo recurso, também se vai questionar o aproveitamento de créditos de CBS, fica a dúvida: o REsp deverá observar o prazo de 15 dias corridos ou de dez dias úteis? Ou seria necessária a interposição de dois recursos especiais contra a mesma decisão, para cada matéria, sendo um contado em dia corridos e o outro em dias úteis?

A resposta mais adequada para a segunda pergunta acima é aquela que melhor realiza a ideia de unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso [3]. A pergunta remanescente seria definir qual o prazo desse único recurso?

Tendo em vista a especialidade do prazo previsto no artigo 37, §5º, do Decreto nº 70.235/72, parece-nos que a interpretação mais racional seria a de que o prazo de dez dias úteis seria válido para todo e qualquer REsp que envolvesse um lançamento de CBS, independentemente do motivo (causa de pedir) ou da presença de outros tributos cobrados conjuntamente. A disposição legal aqui analisada, todavia, não deixa claro esse ponto, o que pode redundar em discussões de tempestividade recursal.

Ressalte-se, também, a disparidade de armas novamente presente, pois o recorrente teria dez dias úteis para interpor seu recurso, ao passo que a parte contrária teria 15 dias corridos para suas contrarrazões, cf. artigos 120 e 121 do Ricarf.

Não faltam motivos aptos a gerar um meta-contencioso e fomentar complexidade, e não simplicidade tributária, como almejado com a reforma.

d) Descasamento com o CTN e com os prazos da Lei nº 8.218/91

O Decreto nº 70.235/72 foi recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária (a respeito, MAS 106.747-DF), de modo que os dispositivos da LC 227/26 que alteram o seu conteúdo, apesar da fonte formal manejada, compartilham materialmente da mesma natureza normativa.

O estabelecimento de prazos para impugnação em dias úteis ainda produz a uma dissociação em relação ao prazo de vencimento de 30 dias (corridos) para os tributos lançados, cf. o artigo 160 do CTN. Na prática, isso conduz a situações em que o vencimento pode ocorrer antes ou depois do prazo para apresentação de impugnação. Na primeira hipótese, isso pode gerar a esdrúxula situação de a dívida ser exigível mesmo com o prazo de impugnação em curso.

Da mesma forma, deixam de coincidir com os prazos processuais a aplicação dos redutores de multa pelo adimplemento voluntário, também no prazo de 30 dias da notificação do lançamento ou da decisão de primeira instância, cf. artigo 6º da Lei nº 8.218/91. Ou seja, uma vez notificado do lançamento/decisão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias corridos para pagar, com redução de multa, ou 20 dias úteis para impugnar/recorrer. É mais uma confusão e complexidade injustificáveis.

Conclusões
Esse tumulto procedimental em relação à contagem de prazos no PAF se opõe diametralmente à ideia de simplicidade tributária, tão defendida com a reforma tributária e, o que é pior, pode redundar em armadilhas aos litigantes a gerar discussões processuais quanto à tempestividade ou não de manifestações processuais.

Na parte analisada aqui, a LC 227/26 é nossa Lady Alroy – a nossa esfinge sem segredos – que, por trás de toda pompa e circunstância da sua edição, oculta absolutamente nada. É o enigma sem mistério, que nada de racional esconde subjacente, senão a absoluta confusão técnica que (des)orientou a sua redação. Ex nihilo, nihil fit, afinal.

A quem beneficia o aumento da complexidade das – já intrincadas – relações jurídico-tributárias no país? As alterações criadas põem as discussões fiscais como oferendas a Cronos, que tampouco se fará de rogado, quando lhe for possível devorar o PAF em razão de filigranas processuais. Empurra-se para o Poder Judiciário o dever de resolver substancialmente um contencioso tributário precocemente encerrado na instância administrativa em razão de um ordenamento tortuoso em relação à contagem de prazos processuais.

[1] Art. 62. Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

[2] Art. 5º-B. Se não houver prazo expressamente previsto neste Decreto, será de 10 (dez) dias úteis o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública.

[3] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, vol. 2. 2019. p. 546.

do IBDT e da Apet.

Mini Curriculum

Diego Diniz Ribeiro
é advogado tributarista e aduanerista, ex-conselheiro titular do Carf na 3ª Seção de Julgamento, professor de Direito Tributário, Direito Aduaneiro, Processo Tributário e Processo Civil, doutor em Processo Civil pela USP, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, pós-graduado em Direito Tributário pelo Ibet e pesquisador do NEF da FGV-SP e do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet.

Carlos Augusto Daniel Neto
é sócio do escritório Daniel, Diniz e Branco Advocacia Tributária e Aduaneira, com estágios pós-doutorais de pesquisa na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e no Max-Planck-Instituts für Steuerrecht und Öffentliche Finanzen (MPI), doutor em Direito Tributário pela USP, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, ex-conselheiro titular da 1ª e 3ª Seções do Carf e professor permanente do mestrado profissional do Cedes,

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