Jurisprudência tributária do STF e do STJ em 2025: consolidações, tensões federativas e desafios
Por Tiago Conde Teixeira; Valter de Souza Lobato
06/01/2026 12:00 am
O ano de 2025 revelou-se particularmente relevante para o Direito Tributário brasileiro, marcado por intensa atividade legislativa, ora impulsionada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, ora pelas estruturais mudanças na tributação da renda, questões que ainda irão refletir nos tribunais superiores nos próximos anos.
Contudo, a intensidade decisória do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não abrandou quanto ao nosso passado e presente, extremamente litigiosos. No ano de 2025, os tribunais superiores foram novamente chamados a reafirmar balizas constitucionais clássicas, ao mesmo tempo em que enfrentaram novas tensões decorrentes da transição para o modelo do IVA dual.
A jurisprudência consolidada ao longo do ano evidencia um movimento ambivalente. Se, por um lado, observa-se esforço institucional de contenção de excessos normativos e de reafirmação da legalidade tributária, por outro, determinados entendimentos produziram impactos relevantes sobre a segurança jurídica dos contribuintes, especialmente em temas nos quais havia expectativa legítima de estabilidade, como a coisa julgada tributária, regimes fiscais estruturantes voltados à exportação e contribuições de longa controvérsia jurisprudencial.
Legalidade tributária, anterioridade e limites ao poder normativo
Entre os eixos centrais da jurisprudência do STF em 2025 destaca-se o reforço ao princípio da legalidade tributária, sobretudo no controle da atuação normativa dos Poderes Executivos estaduais e municipais.
Decisões como a ADI 7.616, que limitou o poder regulamentar do Executivo do Ceará em matéria de ICMS, e as ADIs 4.065, 5.699 e 6.319, que afastaram benefícios fiscais concedidos sem observância das exigências constitucionais, reafirmam a compreensão de que não há espaço para flexibilização da legalidade em matéria tributária, ainda que sob o argumento de eficiência arrecadatória ou política pública.
No campo da anterioridade, contudo, o tribunal adotou leitura mais restritiva em hipóteses envolvendo benefícios fiscais federais. No Tema 1.108, relativo ao Reintegra, o STF afastou a aplicação do princípio da anterioridade geral às reduções do incentivo, entendimento que, embora coerente sob uma ótica formal, produziu efeitos econômicos equivalentes à majoração imediata da carga tributária, com reflexos diretos sobre a previsibilidade do regime.
Esse ponto revela tensão relevante entre dogmática constitucional e realidade econômica, pois a supressão abrupta de benefícios estruturantes compromete a confiança legítima do contribuinte, especialmente quando se trata de política fiscal concebida para assegurar neutralidade tributária às exportações. Mais do que isso, a restrição ao denominado programa Reintegra como um simples incentivo fiscal e não a concretização de um mandamento constitucional aumenta o espaço para inseguranças futuras.
ICMS, federalismo fiscal e não cumulatividade
O ICMS seguiu ocupando posição central na agenda do STF em 2025, refletindo os desafios do federalismo fiscal em um cenário de transição para o IBS.
A corte reafirmou limites claros à atuação unilateral dos estados, como se observa na ADI 7.476, que invalidou regime fiscal diferenciado para bebidas no Rio de Janeiro, e na ADI 3.929, ao reconhecer a extrapolação da competência do Senado. Tais decisões reforçam a importância da coordenação federativa e da observância das normas gerais. Essas decisões poderão refletir claramente sobre o novo modelo de tributação sobre o consumo, ainda mais centralizado no denominado Comitê Gestor e no Regulamento prometido, mas ainda não divulgado, do IBS e da CBS.
No tocante à não cumulatividade, o STF adotou postura de autocontenção institucional. Na ADI 5.635 e nos EDs no Tema 1.386, o tribunal reconheceu que as especificidades dos benefícios fiscais podem exigir tratamentos diferenciados, mas afastou a possibilidade de regulamentação judicial da matéria, remetendo-a ao plano infraconstitucional.
Embora essa postura preserve a separação de poderes, ela também mantém zonas relevantes de incerteza, que recaem, em última análise, sobre o contribuinte, especialmente em contextos nos quais o regime jurídico aplicável permanece indefinido por longos períodos.
Taxas, contribuições e controle da proporcionalidade
No campo das taxas e contribuições, a jurisprudência de 2025 evidenciou preocupação com a proporcionalidade e a referibilidade das exações.
O STF declarou a inconstitucionalidade de diversas taxas instituídas sem critérios legais adequados, como na ADPF 1.099 e na ADPF 351, reafirmando que a tributação não pode se converter em instrumento arrecadatório desvinculado de base legal e finalidade específica. Em contrapartida, reconheceu a constitucionalidade de taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios, desde que observados os parâmetros constitucionais.
Em matéria de contribuições, a corte delimitou o alcance da repercussão geral em temas sensíveis, mas manteve interpretações amplas da materialidade de determinadas exações, com reflexos relevantes sobre o ambiente de previsibilidade tributária. Mais do que isso, mantendo tais contribuições sem os limites claros e concretos para o poder de tributar.
Segurança jurídica, coisa julgada e efeitos práticos das decisões
É no campo da segurança jurídica que a jurisprudência de 2025 revela seus pontos de maior fricção.
Nos Temas 881 e 885 da repercussão geral, bem como nos embargos subsequentes, o STF reafirmou a possibilidade de superação da coisa julgada tributária individual em razão de decisão posterior da Corte. Ainda que acompanhada de critérios de modulação, a orientação consolidada impacta diretamente a previsibilidade das relações jurídico-tributárias, sobretudo para contribuintes que estruturaram sua conduta com base em decisões judiciais transitadas em julgado.
A reafirmação desse entendimento ao longo de 2025 consolidou um cenário em que a coisa julgada, embora formalmente preservada como instituto, passa a conviver com elevado grau de instabilidade material, especialmente em matéria tributária, na qual decisões judiciais frequentemente orientam investimentos e planejamentos de longo prazo.
A Cide-Tecnologia e a ampliação da insegurança contributiva
Outro ponto sensível da jurisprudência recente diz respeito à Cide-Tecnologia, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF no Tema 914, inclusive com a ampliação de sua incidência sobre remessas ao exterior independentemente da efetiva transferência de tecnologia.
A manutenção de uma interpretação ampla da hipótese de incidência, desacompanhada de critérios mais rigorosos quanto à materialidade da contribuição, acentua a insegurança jurídica, sobretudo para grupos empresariais com operações internacionais complexas. A exação, concebida como instrumento de fomento tecnológico, passa a operar, na prática, como tributo genérico sobre remessas ao exterior, com impacto direto sobre decisões empresariais e planejamento fiscal.
A ausência de balizas mais restritivas quanto à efetiva contraprestação tecnológica desloca novamente para o contribuinte o ônus da indefinição normativa, fragilizando a previsibilidade do sistema contributivo.
O teto de 20 salários-mínimos e a modulação restritiva no STJ
Situação ainda mais preocupante se verifica no tratamento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao debate acerca da aplicação do teto de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas a terceiros, previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
Embora o tema tenha sido reconhecido como de elevada relevância jurídica e econômica, a postura adotada pelo STJ, especialmente no que se refere à modulação de efeitos, produziu impacto negativo direto sobre a segurança jurídica dos contribuintes. Ao restringir os efeitos temporais de entendimentos favoráveis, a Corte acabou por esvaziar, na prática, a utilidade do reconhecimento judicial do direito, convertendo a modulação em instrumento de contenção do impacto arrecadatório.
O contribuinte que suportou, por anos, cobranças potencialmente indevidas, vê-se impedido de recuperar valores ou mesmo de usufruir plenamente da decisão judicial, em razão de uma modulação que não se ancora em critérios claros de excepcionalidade constitucional, mas em razões predominantemente fiscais.
Esse modelo decisório reforça a percepção de que, em matéria tributária, a modulação vem sendo utilizada não como técnica excepcional de transição, mas como mecanismo ordinário de mitigação dos efeitos de decisões favoráveis ao contribuinte, comprometendo a previsibilidade do sistema e a confiança no Judiciário como garantidor de direitos.
Perspectivas para 2026
As pautas previstas para o primeiro semestre de 2026 indicam a continuidade de debates estruturais, envolvendo tributação de altas rendas, alcance das imunidades constitucionais, limites à atuação administrativa e segurança jurídica no processo tributário.
Em um cenário de transição profunda, a atuação dos tribunais superiores será decisiva para evitar que a reforma tributária seja acompanhada por um ambiente de incerteza permanente. O desafio institucional não será apenas decidir novos temas, mas reconciliar eficiência arrecadatória com proteção da confiança, elemento indispensável à estabilidade do sistema.
Conclusão
A retrospectiva jurisprudencial de 2025 demonstra que o STF e o STJ seguem exercendo papel central na conformação do Direito Tributário brasileiro. Legalidade, federalismo e proporcionalidade permaneceram como vetores relevantes da interpretação constitucional.
Todavia, em temas sensíveis como coisa julgada tributária, Reintegra, Cide-Tecnologia e contribuições destinadas a terceiros, os efeitos concretos das decisões revelam prejuízos relevantes à segurança jurídica do contribuinte, com impactos diretos sobre previsibilidade, planejamento e confiança no sistema.
No contexto pós-reforma, a consolidação de um modelo tributário mais simples e eficiente dependerá, necessariamente, de uma jurisprudência que reconheça que segurança jurídica não é obstáculo à arrecadação, mas condição para a legitimidade, a estabilidade e a sustentabilidade do próprio sistema tributário brasileiro.
Mini Curriculum
Tiago Conde Teixeira
é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e professor do IDP.
Valter de Souza Lobato
é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e professor da UFMG.
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