Insumo na economia digital: o que a decisão do Carf sobre a Uber revela e o que ela não resolve
Por Andressa Turella
01/07/2026 12:00 am
Quando o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 779 (REsp 1.221.170/PR), em 2018, a expectativa era de que o longo contencioso sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins finalmente encontrasse um porto seguro. O tribunal afastou tanto a leitura restritiva da Receita Federal, que aproximava insumo da definição do IPI, quanto a leitura excessivamente elástica que equiparava insumo a qualquer despesa dedutível do IRPJ. No lugar dos extremos, fixou dois critérios: essencialidade e relevância.
Uma decisão recente do Carf que reconheceu à Uber o direito a créditos sobre serviços de processamento de pagamentos eletrônicos mostra que esses critérios, longe de encerrarem a discussão, apenas deslocaram o seu eixo. E, mais interessante, mostra isso ao lado de precedentes que decidiram em sentido oposto.
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O caso é didático. Ao julgar o Processo Administrativo nº 15746.720716/2021-13, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf apreciou autuação de aproximadamente R$ 33 milhões, relativa ao ano de 2017, que glosava créditos tomados sobre cerca de R$ 187 milhões em gastos com intermediadoras de pagamento como PayPal, PayU e Adyen.
A fiscalização, amparada na Solução de Consulta Cosit nº 63/2019, sustentava que o serviço de pagamento online não participa de nenhuma etapa da prestação e configuraria mera despesa operacional. A Uber argumentava o oposto: sem a estrutura que viabiliza a cobrança do usuário, a gestão financeira da transação e o repasse ao motorista, não há serviço a ser prestado. Prevaleceu, por unanimidade, o voto do relator, conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, para quem a ausência desse processamento “inviabilizaria todo o negócio”. Aplicou-se, portanto, o critério da essencialidade tal como desenhado pelo STJ.
Pagamento eletrônico é o próprio serviço
Do ponto de vista técnico, a decisão me parece correta. A premissa do Tema 779 é justamente a de que o insumo deve ser aferido à luz da atividade concretamente desenvolvida pelo contribuinte, e não de um modelo abstrato de “linha de produção”. Em uma plataforma de intermediação, o pagamento eletrônico não acompanha o serviço: ele é o serviço, ou ao menos parte indissociável dele. Não por acaso, já na primeira instância a Delegacia de Julgamento em Curitiba havia dado razão, em grande parte, à empresa. O que levou o caso ao Carf por recurso de ofício, e não por inconformismo do contribuinte. Exigir que o intérprete enxergue na transação financeira uma despesa “de apoio” é insistir em uma imagem industrial de empresa que simplesmente não descreve a economia digital.
O problema é que a virtude do caso concreto é também o seu limite e aqui a própria jurisprudência fornece a prova. O teste de essencialidade e relevância é, por construção, casuístico: depende da análise da atividade-fim de cada contribuinte. A consequência aparece quando se colocam, lado a lado, decisões que partem do mesmo Tema 779 e chegam a resultados opostos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a um comércio de roupas exclusivamente on-line o crédito sobre gastos com a mesma PayPal, por entender que a opção pelo modelo digital seria estratégia empresarial, não essencialidade (processo nº 5008867-80.2022.4.04.7208). No próprio Carf, uma rede de restaurantes teve negado o crédito sobre taxas de administradoras de cartão, sob o argumento de que o meio de pagamento é substituível e sua ausência não paralisaria a atividade (processo nº 15746.720013/2022-76). Em todos os casos, a despesa é financeira e ligada a pagamento; o que muda é a leitura sobre o quão indispensável ela é para aquele negócio específico.
Daí o motivo de a decisão dever ser lida com mais cautela do que entusiasmo. Há um risco real de tomá-la como autorização ampla para creditar qualquer despesa tecnológica ou financeira da empresa digital. Não é isso que o Carf disse. O que se reconheceu foi a essencialidade de um serviço específico, dentro de um modelo de negócio em que o processamento do pagamento é a própria espinha dorsal da intermediação. Os precedentes contrários do TRF-4 e do Carf demonstram que o mesmo serviço, em outra atividade, não gera crédito. Para o contribuinte, o caminho prudente não é replicar a conclusão, mas reproduzir o método: demonstrar, com lastro probatório, porque determinada despesa é indispensável à sua atividade concreta. Não à toa, especialistas já apontam que a própria Fazenda terá dificuldade de levar o caso à Câmara Superior, pela ausência de acórdão paradigma em sentido verdadeiramente equivalente, sinal de quanto a discussão é fática antes de ser jurídica.
Mudanças com a reforma tributária
Há ainda uma camada que não pode ser ignorada: o pano de fundo da reforma tributária. PIS e Cofins estão em vias de serem substituídos pela CBS, e o IBS reorganizará a tributação sobre o consumo. A não cumulatividade do novo modelo foi desenhada para ser mais ampla e menos litigiosa, com crédito amplo sobre aquisições. Em tese, discussões como a do conceito de insumo tendem a perder centralidade. Mas “em tese” é a expressão decisiva. Durante a transição, que se estende por anos, o regime atual continua vivo, os créditos de PIS/Cofins seguem sendo recuperados e revisados, e a interpretação que o Carf dá à essencialidade continuará produzindo efeitos financeiros relevantes como os R$ 33 milhões deste caso bem ilustram. Quem imagina que a reforma encerrará automaticamente o debate sobre o que gera crédito subestima a criatividade do contencioso tributário brasileiro.
A decisão sobre a Uber, portanto, merece ser celebrada pelo que efetivamente é: uma aplicação coerente e madura do Tema 779 a uma realidade econômica que a doutrina tradicional do insumo não previu. Mas ela não deve ser confundida com aquilo que não é: uma regra estável que dispense o exame individualizado de cada atividade. O verdadeiro recado do julgado é metodológico. Enquanto a essencialidade for o critério, a previsibilidade dependerá menos da existência de bons precedentes e mais da capacidade de cada contribuinte de demonstrar, com rigor, a anatomia do seu próprio negócio. Para a economia digital, que se reinventa mais rápido do que a jurisprudência consegue acompanhar, esse é um desafio que a reforma tributária promete reduzir, mas que está longe de eliminar.
Mini Curriculum
é advogada tributarista, especialista em Direito Tributário pela FMP e fundadora da TaxLab Inteligência Tributária.
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