Informalidade e flexibilização das leis trabalhistas

Anna Luiza de Araújo Ceroy Cesar

 

uma análise à luz das reformas tributária e previdenciária

A teoria liberal da flexibilização das leis trabalhistas, como uma idéia pós-moderna, não pode ser aceita como solução para o problema da informalidade. Essa legislação, por si só, não é entrave ao crescimento econômico.

Resumo: O presente artigo pretende realizar um estudo acerca da informalidade no emprego no Brasil contemporâneo. Buscar-se-á apontar suas verdadeiras causas, verificando, principalmente, se a proposta da flexibilização das leis trabalhistas seria uma possível solução para o problema. Far-se-á um estudo acerca das reformas tributária e previdenciária, para verificar o papel que tais medidas poderiam exercer na redução da informalidade. Por meio da vertente jurídico-sociológica e do tipo metodológico histórico-jurídico, restará demonstrada a necessidade de se fazer uma reforma trabalhista sem supressão dos direitos conquistados pelos trabalhadores, pois a flexibilização, por si só, não é solução para o problema da informalidade, havendo necessidade das reformas tributária e previdenciária.

 

Palavras- chave: Informalidade. Causas. Flexibilização. Reformas trabalhista e previdenciária.

 

1 INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é realizar um estudo acerca do problema da informalidade no emprego no Brasil contemporâneo, por meio da investigação de suas causas. Buscar-se-á verificar se a flexibilização seria uma das soluções, ou se retirar direitos que foram duramente conquistados ao longo de décadas seria medida inócua. Far-se-á um estudo acerca das reformas tributária e previdenciária, para verificar se tais mudanças seriam soluções  para o problema da informalidade. Serão também apontadas outras soluções, para, por fim, chegar-se a um conclusão crítica. 

 

O próprio conceito de informalidade é controverso na doutrina. Contudo, é preciso esclarecê-lo para que as referidas propostas sejam alcançadas. O problema da informalidade no emprego vem diminuindo lentamente nos últimos anos, mas, conforme veremos, os números ainda assustam.

 

Atualmente, vem ganhando força a visão teórica liberal, a qual atribui a elevação do desemprego tanto ao excesso de benefícios e direitos trabalhistas existentes quanto à falta de qualificação dos trabalhadores. Conforme será visto pormenorizadamente adiante, uma das medidas de combate ao desemprego recomendada pelos defensores dessa concepção é a crescente flexibilidade do mercado de trabalho, apontando os vultuosos gastos sociais públicos e a proteção do trabalho como ineficazes num contexto de globalização da economia e acirramento da concorrência.

 

Segundo o autor liberal José Pastore, a resolução dos problemas de desproteção social depende de uma reforma trabalhista e previdenciária. A trabalhista, através de negociação e redução de despesas de contratação, especialmente para as micro e pequenas empresas, estimulando-as a contratar mais empregados com proteções legais mínimas. A previdenciária, voltada principalmente para os trabalhadores por conta própria, com vistas a estender para eles os benefícios previdenciários fundamentais. Combinadas, as duas ajudariam a reduzir o problema da informalidade e o déficit público, o que, por sua vez, estimularia os investimentos públicos e privados e o emprego e o trabalho de boa qualidade.” (PASTORE, 1997, p. 183).  

 

Concordamos com o autor apenas na medida em que o mesmo sugere uma reforma na legislação do trabalho mediante a modernização das instituições. Porém, o aumento do uso das negociações e a redução das despesas de contratação não devem fazer parte de tal reforma, que deve ser feita sem supressão os direitos duramente conquistados pelos trabalhadores.

Ao contrário, é preciso, conforme afirma o referido professor, dar mais proteção aos trabalhadores que detêm relação de trabalho, tendo em vista os inúmeros novos postos de trabalho que não caracterizam relação de emprego. Há, contudo, que se concordar com Pastore quando o mesmo afirma que “a geração de empregos e boas condições de trabalho dependem de três fatores básicos – crescimento econômico, educação de qualidade e legislação adequada.” (PASTORE, 1997, p.131). Veremos também que, de fato, há necessidade das reformas tributária e previdenciária, pois somente uma reforma na legislação do trabalho não teria o condão de reduzir a informalidade. Assim, ficará demonstrada a invalidade da proposta da flexibilização.   

 

Para a consecução desses objetivos, será utilizada a vertente jurídico-sociológica, bem como o tipo metodológico histórico-jurídico, pois será feita uma análise histórica dos institutos analisados, para possibilitar uma melhor compreensão do problema.

 

Na primeira parte deste artigo, trataremos da informalidade, fazendo um breve histórico e trazendo seu conceito. Em seguida, faremos um estudo acerca da corrente teórica da flexibilização das leis trabalhistas. Depois, falaremos das reformas tributárias e previdenciárias, para, por fim, chegarmos a uma conclusão.

 

2   O PROBLEMA DA INFORMALIDADE

 

2.1 BREVE HISTÓRICO

 

Segundo Márcio Pochmann,

O pleno emprego da mão de obra não é norma geral das economias de mercado. Por isso, o desemprego é parte integrante do processo de desenvolvimento das nações.

 

Após a experiência de amplo desemprego verificada nos anos 1930, as economias cêntricas apresentaram, por quase três décadas, uma fase de pleno emprego. Em geral, prevaleceram políticas econômicas e sociais comprometidas com a defesa do emprego e o constante aumento da demanda agregada.

 

Além do pleno emprego, os países cêntricos apresentaram desempenho econômico satisfatório, o que significou alta taxa de desenvolvimento do produto nacional, estabilidade monetária, melhor distribuição de renda e redução do nível de pobreza. Ao mesmo tempo, os adicionais de produtividade e os avanços decorrentes da continuada difusão do progresso técnico não foram prejudiciais à geração de emprego e à qualidade das ocupações.

A redistribuição do tempo de trabalho, o aumento dos ganhos de produtividade, a manutenção do elevado nível da demanda agregada e, por conseqüência, do nível de emprego conformaram os reconhecidos anos de ouro do capitalismo pós – guerra.

 

Contudo, desde a década de 1970, o desemprego em maior escala voltou a fazer parte do cotidiano desses países, e o debate sobre a falta de emprego para todos os interessados em trabalhar se concentrou em dois pontos principais. O primeiro é caracterizado por elementos externos ao funcionamento do mercado de trabalho, como a menor expansão da demanda agregada, as novas tecnologias e as modificações nas trocas internacionais. O segundo refere-se às questões internas desse mercado, como a qualificação da mão de obra, os custos dos contratos de trabalho e a proteção social trabalhista.

 

A discussão sobre a manifestação mais recente do desemprego e as medidas de fato adotadas para seu enfrentamento, especialmente as associadas ao funcionamento do mercado de trabalho, ainda não permite conclusões definitivas sobre os seus resultados, mas sabe-se, por meio de estudos, que o conjunto de ações destinadas à flexibilização do mercado de trabalho não respondeu à expectativa de ampliação do nível do emprego e da formalização. (POCHMANN, 2008, págs. 9-10)

 

2.2 CONCEITO DE INFORMALIDADE

 

De acordo com Pochmann, “prevalece uma intensa divergência em torno das referências teóricas que dão suporte às interpretações sobre a condição do trabalho não-formal.” (POCHMANN, 1998, pág. 195). O próprio autor não conceitua o instituto, fazendo apenas uma diferenciação entre empregados assalariados com registro formal (mercado de trabalho estruturado) e formas não-assalariadas de ocupação (conta própria, agricultores familiares, micro-negócios, autônomos, entre outros) e assalariados sem registro formal (trabalho desestruturado).

A OIT, por sua vez, considera informais “as unidades econômicas não agrícolas produtoras de bens e serviços, com o objetivo principal de gerar emprego e renda para as pessoas envolvidas, excluída a produção de serviços e bens para autoconsumo”.

 

 Já a Fundação Getúlio Vargas – (FGV) define a também chamada economia subterrânea como “toda produção de bens e serviços não reportada ao governo para não pagar impostos e tributos em geral, encargos trabalhistas e outros custos.” A definição inclui também as atividades francamente ilegais, como venda de produtos roubados, contrabando, venda de drogas, jogo, fraude e prostituição.

Há, portanto, divergência doutrinária acerca do próprio conceito de informalidade no emprego. Contudo, sua essência é a mesma em todas as definições, qual seja, informal é o empregado que se encontra fora da proteção conferida pelo vínculo de emprego. Mostra-se, pois, imprescindível investigar suas causas e identificar suas danosas conseqüências, para que seja possível propor soluções para o aumento da criação de empregos formais. 

 

2.3 INFORMALIDADE NO BRASIL

 

Cabe, agora, fazer uma breve análise histórica da informalidade no emprego no Brasil, para, em seguida, tratar da situação atual do problema.

Para Márcio Pochmann,

A informalidade e sua relação com o emprego não são tema novo no Brasil. A informalidade no trabalho é parte do processo histórico de formação e de desenvolvimento de uma economia periférica que se industrializou tardiamente.

Por isso, há diversos tipos de produção e reprodução da informalidade, sobretudo porque o país se mostrou incapaz de realizar as chamadas reformas clássicas do capitalismo contemporâneo (agrágria, tributária e social). A prevalência de uma padrão de capitalismo selvagem também contribuiu para que a valorização do trabalho ficasse em segundo plano. (POCHMANN, 2008, pág. 195).

 

Segundo Pochmann, desde a transição do trabalho escravo para o trabalho livre decorrente do avanço do capitalismo no Brasil não houve imediata interrupção das atividades de natureza servil. Para ele, “a abolição do trabalho escravo ocorreu simultaneamente à não realização de reforma agrária e à absorção de um importante contingente de trabalhadores imigrantes europeus’ (POCHMANN, 1998, pág. 200). Ele explica que parcela quase integral da população negra não teve acesso à terra, ficando à margem da produção agropecuária, bem como permaneceu excluída do mercado de trabalho capitalista. Isto em virtude do ingresso de mão de obra branca imigrante em quantidade superior às necessidade imediatas do mercado produtivo local, que gerou excedente de força de trabalho. Assim, mesmo durante o ciclo da industrialização nacional (1930 a 1980), quando ocorreu uma significativa geração de postos de trabalho urbano, os capitalistas puderam se beneficiar do excesso de mão de obra oriundo do meio rural.

Para Pochmann,

 

Mesmo com o avanço do emprego assalariado, sobretudo nas grandes cidades, a força do êxodo rural foi inquestionável para reduzir a pressão por salários com maior poder de compra no meio urbano. Nesse sentido, o Brasil foi industrializado sem romper com as características de uma economia de baixos salários, com trabalho informal e elevada rotatividade no emprego.

 

Por isso, a permanência de um baixo estatuto do trabalho, incapaz de absorver parcelas importantes das ocupações informais, refletiu certa singularidade do processo de migração campo-cidade, que não se reverteu em força de trabalho desempregada, mas sim em uma via de acumulação de capital que se utilizava de postos de trabalho informal, inclusive como modo de passagem para o emprego formal. (POCHMANN, 1998, pág. 200)

 

Atualmente, a informalidade no emprego vem diminuindo lentamente, mas os números ainda assustam. A mais recente pesquisa realizada pela FGV a pedido do Instituto Brasileiro de Ética Concerrencial(Etco) estima que, em 2009, o PIB da "economia subterrânea" alcançou 18,4% do PIB brasileiro, ou R$ 578 bilhões. Segundo o Etco,     

 

Esse valor é maior do que o PIB da Argentina. Considerando-se a carga tributária atual, pode-se estimar em R$ 200 bilhões os impostos que deixam de ser recolhidos anualmente. As empresas que pagam impostos são prejudicadas, pois as sonegadoras podem oferecer o mesmo produto a preços menores. Perde também o País, pois a informalidade gera um mau ambiente para negócios, o que inibe os investimentos.

 

(…) A queda do volume da economia subterrânea ainda é lenta, nunca maior do que 0,7% do PIB de um ano para outro. Por isso, o índice brasileiro ainda é muito mais alto do que o da média dos países que compõem a OCDE, de cerca de 10% do PIB. Ainda há muito a ser feito para reduzir a informalidade no País.

 

3 A CORRENTE TEÓRICA DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

 

Em seu livro Políticas de emprego e proteção social, Alexandre de Freitas Barbosa e Amilton Moretto analisam o contexto em que surgiram e se desenvolveram as políticas de emprego nos países capitalistas avançados e no Brasil, ressaltando as especificidades de nosso país, destacando as diferentes concepções de política de emprego. Ao tratarem do debate sobre as políticas de emprego nos países desenvolvidos, os autores lembram que nos anos 90 o desempenho econômico nos países de economia avançada foi tímido, em virtude da crise da economia japonesa e da transição para o euro na Europa, o que levou à elevação dos juros e à redução dos déficits fiscais nos principais países desenvolvidos. Somente a economia norte americana apresentou, no período, taxas de crescimento elevadas.

 

Segundo os autores, Além da redução do crescimento econômico presenciamos, nesses últimos anos do século XX, uma maior preocupação por parte do Estado por reduzir os seus gastos, além de uma gradual eliminação das barreiras ao comércio e aos fluxos de capitais entre os países. Ora, nesse contexto de menor crescimento econômico, de pressão por uma redução dos gastos públicos e de crescente abertura das economias ao mercado externo, verificou-se uma ruptura com a tendência do pleno emprego observado entre o final da segunda guerra e meados da década de 1970. O desemprego voltou a se elevar em 1974, atingindo 12 milhões de trabalhadores nos países desenvolvidos. Esta tendência tornou-se mais marcante no início da década de 1980, quando os desempregados somavam 30 milhões. Entre 1983 e 1989, o desemprego voltou a se reduzir, atingindo 25 milhões de trabalhadores. Entretanto, em 1995, o número de trabalhadores sem emprego alcançou 35 milhões de pesssoas nos países desenvolvidos (OCDE, 1994).

Ou seja, nos períodos de crescimento, como, por exemplo, entre 1983-89, não se conseguiu diminuir o desemprego para as taxas verificadas antes da última crise, e o que é pior, nos momentos de crise os níveis de desemprego bateram novos recordes. (BARBOSA E MORETTO, 1998, pág. 103-104).

 

Os autores apontam a elevação do desemprego e a gradual perda de importância do contrato de trabalho por prazo indeterminado, a partir do qual o trabalhador participa dos benefícios e direitos da legislação trabalhista, como características do período do fim dos anos 90.  Embora atualmente não haja tanta elevação no nível de desemprego, há uma crescente perda de importância dos contratos por prazo indeterminados.  Assim, ainda pode-se afirmar que “verifica-se hoje uma maior instabilidade na renda e no emprego naqueles que estão ocupados, mas nem por isso tem maiores garantias”. (BARBOSA E MORETTO, 1998, pág. 106)

Pedimos vênia para transcrever o apanhado feito das filiações teóricas acerca das causas do desemprego:

 

Frente a esse cenário de ruptura do pleno emprego, os formuladores de políticas nos países desenvolvidos passaram a propor novas soluções. Estas diferenciam-se conforme a filiação teórica adotada: liberais e estruturalistas partem de distintos diagnósticos acerca das causas do desemprego, propõem soluções divergentes para o problema, o que se  reflete em diferentes concepções acerca do que são políticas de emprego.

 

A visão liberal atribui a elevação do desemprego tanto ao excesso de benefícios e direitos trabalhistas existentes quanto à falta de qualificação dos trabalhadores. Isto porque as novas tecnologias, que, supostamente, exigem maior adaptabilidade e polivalência dos trabalhadores, provocam uma concentração do desemprego nos trabalhadores de menos nível de instrução e naqueles que estão ingressando no mercado de trabalho

Os defensores dessa concepção recomendam três medidas de combate ao desemprego: a redução dos custos trabalhistas, porque se os custos de demissão forem reduzidos o número de trabalhadores contratados será maior; a realização de negociações salariais no âmbito da empresa, o que permite levar em consideração suas peculiaridades, atrelando os aumentos e outros benefícios aos seus ganhos de produtividade; a remodelagem dos sistemas públicos de emprego, estimulando a adoção de políticas ativas, principalmente a formação profissional, como forma de possibilitar o acesso de trabalhadores de baixa qualificação aos novos empregos. Em uma única palavra, a visão liberal defende a crescente flexibilidade do mercado de trabalho, apontando os vultuosos gastos sociais públicos e a proteção do trabalho como ineficazes num contexto de globalização da economia e acirramento da concorrência internacional.

 

O relatório da OCDE(1994) – instituição que reúne os países mais desenvolvidos do mundo – representa razoavelmente a visão liberal. O ajuste no mercado de trabalho, num contexto de abertura das economias e de difusão de novas tecnologias, deve ser realizado a partir de alterações no preço da mão de obra, mas também em termos quantitativos, com aumento da mobilidade dos  trabalhadores. Deve-se impedir que os salário e os encargos sociais altos gerem uma pressão sobre o custo das empresas e diminuam o nível potencial de contratação. Ao mesmo tempo, deve-se reduzir as medidas que protegem os trabalhadores contra a demissão, incentivando os contratos temporários e por tempo parcial. No que diz respeito às políticas ativas – principalmente formação profissional – , o objetivos está em selecionar os trabalhadores mais vulneráveis e fornecer a estes as qualificações que o mercado demanda.

 

A defesa da flexibilidade parte da premissa de que os mercados de trabalho dos países desenvolvidos se tornaram bastantes rígidos durante os anos 40 a 70. Entretanto, existem vários tipos de flexibilidade. Lagos (1994) cita três tipos de flexibilidade geralmente enunciados pelos liberais:

 

. flexibilidade dos custos trabalhistas: permite fazer com que salários e encargos sociais adaptem-se às condições econômicas e ao nível de produtividade das empresas. Segundo os liberais, o desemprego hoje seria maior na Europa pela maior rigidez dos mercados de trabalho destes países comparativamente ao norte-americano;

 

. flexibilidade numérica: pode ser externa ou interna. No primeiro caso, os liberais defendem uma menor proteção ao emprego, podendo a empresa demitir os seus trabalhadores com maior facilidade ou então recontratá-los a partir de contratos temporários ou por tempo parcial. No segundo, defende-se uma reorganização do tempo de trabalho na empresa, através de bancos de horas, da melhor distribuição de horas extras, do estímulo ao trabalho durante os finais de semana, fazendo com que a empresa possa adequar a utilização da mão de obra às flutuações da atividade econômica;

 

. flexibilidade funcional: tem como objetivo reorganizar o processo de trabalho, tornando os trabalhadores mais polivalentes, criando grupos semi – autônomos de trabalho, com poder, inclusive, para tomar decisões na empresa. (BARBOSA E MORETTO, pags 106-109).   

 

A seguir, os autores apresentam a visão estruturalista, a qual possui uma forma de compreensão do problema do desemprego completamente diversa.  Na visão estruturalista, não se encara a rigidez do mercado de trabalho como fator responsável pela elevação do desemprego, cujas causas, seriam a queda nas taxas de investimento, verificadas desde o final dos anos 60, a introdução de novas tecnologias num contexto de estagnação de capacidade produtiva e a globalização financeira, que, ao fazer com que os países elevem os juros para atrair capitais, contribuiria para o enfraquecimento dos níveis de investimento. Assim,

Segundo essa visão, a redução dos custos trabalhistas – que compreendem salários e encargos sociais – apenas diminui o poder de compra dos trabalhadores, retraindo ainda mais o nível de investimento da economia. Do ponto de vista social, a flexibilização do mercado de trabalho incorre em erro pelo fato de criar diversas categorias de trabalhadores, o que contribui para a concentração cada vez maior da renda. Para esses autores, portanto, a causa do desemprego encontra-se nas limitações para o crescimento das economias dos países desenvolvidos, o que se deve a um erro na condução das políticas macroeconômicas. A descentralização das negociações salariais para o âmbito da empresa diminuiria o poder dos sindicatos, repercutiria sobre o poder de compra dos trabalhadores e limitaria ainda mais o crescimento das economias. Por fim, a ênfase no controle fiscal reduziria os gastos públicos e o seu papel em termos de geração de empregos e de ativação das economias (OIT,1996).

 

 Esta visão geralmente coloca-se a favor da redução da jornada de trabalho com redução proporcionalmente menor dos salários e dos encargos sociais como forma de proporcionar o aumento do nível de emprego, sendo esta proposição fortemente criticada pelos liberais pelo fato de, no entender destes, aumentar o custo das empresas é favorecer a demissão e subcontratação de trabalhadores.

 

A visão estruturalista também defende a consolidação dos sistemas públicos de emprego, fazendo, entretanto, a ressalva de que estes, para funcionarem de forma adequada, dependem de uma demanda de trabalho crescente que somente se viabiliza mediante a mudança nas políticas macroeconômicas e nas negociações salariais, as quais deveriam conferir maior poder aos sindicatos Ou seja, a formação profissional mostra-se fundamental desde que novos empregos sejam oferecidos. De outra forma, esta acabaria favorecendo os trabalhadores com maior qualificação na disputa de empregos com os trabalhadores menos qualificados. (BARBOSA E MORETTO, pags 110-111)

 

No Brasil, o tamanho do setor informal se refletiria na contribuição previdenciária: segundo a PNAD/IBGE, 51% do total dos trabalhadores ocupados em 1995 não contribuíam para a previdência. Para os autores, num cenário em que apenas 15% dos desempregados têm acesso ao seguro-desemprego – nos países desenvolvidos este percentual oscila entre 50 e 90% (Machado, 1994) – ; em que a grande maioria dos trabalhadores se encontra na informalidade, sem contribuir para a previdência e sem receber os benefícios sociais assegurados pela lei, seria precipitado falar em rigidez do mercado de trabalho brasileiro que, na verdade, seria bem mais flexível que os mercados de trabalho dos países desenvolvidos, especialmente os dos países europeus. 

 

Alguns autores têm defendido a flexibilização do mercado de trabalho brasileiro, utilizando argumentos semelhantes aos utilizados pelos defensores da visão liberal nos países desenvolvidos. Os autores citam Pastore (1998), que defende a “flexibilização da legislação trabalhista de forma a ajustar o país às necessidades da revolução tecnológica, da globalização da economia e das mudanças organizacionais verificadas no âmbito da empresa” (BARBOSA E MORETTO, 1998, pág. 115).

 

Segundo o autor, a CLT conformaria “um caso grave de fadiga institucional”, ao tornar rígido o mercado de trabalho brasileiro, limitando as negociações entre empresários e trabalhadores, bem como as novas possibilidades de contratos: por tempo determinado, parcial etc. Ainda para Pastore, os encargos sociais que incidem sobre a folha de pagamento das empresas seriam de 102%, o que tornaria mais custosa a contratação de novos trabalhadores.

 

Outros autores, como Santos (1996), defendem que os encargos sociais representam aquelas despesas incidentes sobre a folha de pagamentos que não favorecem diretamente e de forma individualizada o trabalhador, tais como a contribuição para o INSS, o seguro contra acidentes de trabalho, o salário-educação e a contribuição ao ‘sistema S”, o que perfaz um total de 25%, sendo os demais itens componentes do salário indireto do trabalhador, respaldado pelos direitos sociais. Além disso, mesmo que os 102% de Pastore fossem somados ao salário direto do trabalhador, o custo médio da mãe de obra empregada no setor industrial no Brasil seria dez vezes inferior à média do que recebem os trabalhadores dos países desenvolvidos. Os problemas do desemprego e da informalidade no Brasil seriam decorrentes, segundo esta visão, dos juros altos, do baixo crescimento econômico e da abertura indiscriminada do mercado interno ao exterior, fatores que colaboraram, aliás, para a redução do poder aquisitivo dos trabalhadores.

Portanto, enquanto para a visão liberal o problema do desemprego deve ser explicado pela rigidez do mercado de trabalho brasileiro, ainda que Pastore admita que a melhor política de combate ao desemprego é o crescimento econômico; para a visão estruturalista, como ressalta Mattoso(1996), o problema principal estaria na incapacidade de se elevar os níveis de investimento num contexto de juros altos e abertura indiscriminada da economia, ainda que medidas no âmbito do mercado de trabalho sejam necessárias, como, por exemplo, a instauração de um contrato de trabalho nacionalmente articulado, o que permitiria aos trabalhadores e empresários definir de forma democrática os níveis salariais e as condições de trabalho, sem a intromissão da Justiça do Trabalho.

 

(…) Deve-se observar, contudo, que, a despeito das diversas concepções acerca do problema desemprego no Brasil e da forma como combatê-lo, há um consenso entre a visão liberal e a estruturalista quanto à importância das políticas de emprego, e, principalmente, quanto à necessidade de se consolidar um sistema público que emprego, que seria responsável por articular seguro-desemprego, formação profissional, intermediação de mão de obra e programa de geração de empregos e renda (Proger e Bancos do Povo). (BARBOSA E MORETTO, 1998, pags 115-117)

 

Interessante também é a referência feita pelos autores de Cacciamali e Pires (1998), os quais adotam a visão estruturalista e ressaltam que, num mercado de trabalho com alta rotatividade da mão de obra, como é o caso do brasileiro, as empresas não investem em capacitação profissional, já que o tempo de permanência no emprego é reduzido. De acordo com Barbosa e Moretto, para Cacciamali e Pires (1998),

 

A mão de obra é vista como custo e não como investimento, recaindo o peso da formação profissional sobre o setor público. O entendimento da mão de obra como um custo é perfeitamente compatível com o caráter autoritário que prevalece nas relações entre trabalhadores e empresários, o que impede o desenvolvimento de um mercado de dimensões significativas. (BARBOSA E MORETTO, 1998, pág.119)   

   

Feitos estes esclarecimentos, cabe agora apresentar as idéias da Drª. Dorothee Susanne Rüdiger, que, em seu artigo intitulado Teoria da flexibilização do direito do trabalho: uma tentativa de contextualização histórica, trata da influência da teoria pós moderna sobre o direito do trabalho contemporâneo. O artigo aborda o tema focalizando a teoria da flexibilização do direito do trabalho como base teórica para sua desconstrução. A autora explica que, segundo a teoria da flexibilização, a mudança no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro está desenhada na própria Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 7, prevê a possibilidade de modificação dos salários e da jornada através da negociação coletiva. Para Dorothee, o que chama atenção na teoria da flexibilização do direito do trabalho – que está cada vez mais evoluindo para uma teoria da privatização do direito do trabalho e para uma teoria do direito do trabalho mínimo – é o discurso metodológico que a fundamenta, e que constitui um verdadeiro discurso de legitimação. Pretender – se –iam imprimir ao debate do direito do trabalho um cunho científico, para atingir a meta da competitividade, de forma a que o direito do trabalho contribuísse para a funcionalidade e produtividade do sistema, adaptando-se à realidade econômica.

 

 A flexibilização seria necessária em decorrência das mudanças econômicas, tecnológicas e culturais, inserindo-se num mercado que exige a liberdade do capital e um mínimo de intervenção estatal, colocando em cheque a própria concepção do direito do trabalho como conjunto de normas  e princípios limitadores do poder do capital. A autora cita o fantasma do desemprego, que na verdade é gerado pela abertura econômica e pela reestruturação da empresa, como uma das justificativas para a teoria da flexibilização, conforme expressa José Pastore, para quem o excesso de rigidez destrói empregos, levando os capitais a criar oportunidades de trabalho em outros países.

 

Ocorre que, para a autora, ultimamente a teoria da flexibilização está se aproximando da teoria pós – moderna. A filosofia pós – moderna seria aquela que abandona os tópicos do iluminismo para aderir às realidades contemporâneas. Tratar – se –ia da dissolução de uma verdade absoluta e sua substituição por diversas verdades. Os grupos sociais seriam ouvidos, deixando para trás a metafísica, bem como as grandes causas. O direito, com o fim da metafísica, assume regras pragmáticas, aptas a assegurar a convivência pacífica das diferenças sociais. O Estado é encaminhado para uma nova condição mínima, em prol da solidariedade comunitária.

 

A autora explica que o direito do trabalho é filho da modernidade, pois veio dar forma à relação de emprego moderna que se desenvolve junto ao mercado. Constitui um elemento estabilizador da sociedade capitalista, porque, se de um lado, o mercado implica a constante destruição do antigo, do tradicional e do permanente; de outro, também produz o novo, o estável, tanto no plano material quanto no plano das idéias. O caos do lasseiz – faire, da corrida pelo lucro, da competição deve apresentar a aparência de ordem, de modo que, na modernidade, o direito do trabalho deve ser visto no contexto dos elementos estabilizadores e norteadores do pensamento que é tido por universal, isto é, aceito por todos, inclusive os críticos da sociedade capitalista. Na modernidade, pelo menos a linguagem é universal.

 

A autora lembra que, seja por pressões revolucionárias ou reformistas dos trabalhadores, seja pela necessidade do próprio capital de regrar as relações de trabalho, o Estado passa a legislar, a criar um direito estatal do trabalho. O que está em jogo é a própria sobrevivência do capitalismo, como ilustra muito bem o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Sob pena de fins dos tempos capitalistas, o discurso jurídico deve mudar, mas o fundamento teórico, político e jurídico do direito do trabalho continua sendo a modernidade. Trata-se de garantir a justiça social, verdadeira razão de ser do direito do trabalho; de realizar, através dele, a solidariedade social, a fraternité relegada pelo direito liberal e conquistada pelos trabalhadores. A justiça social seria, assim, garantida tanto pelo direito do trabalho estatal quanto pelo direito do trabalho coletivamente negociado.

4 A NECESSIDADE DAS REFORMAS TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA

4.1 A REFORMA TRIBUTÁRIA

 

O economista Márcio Pochmann defende a redução da tributação (hoje muito concentrada nas camadas da população de menores rendas) como política de combate à pobreza, associado a outras políticas nas áreas de saúde e educação.  Segundo ele, não há razão para alimentos terem uma carga grande de impostos, e, “com a redução da carga tributária, haveria maior disponibilização da renda, acréscimo no consumo e na redução da pobreza”.

 

Para Pochmann, “uma das importantes inovações tributárias instituídas com o objetivo de elevar o nível ocupacional e diminuir a informalidade da mão de obra nos micro e pequenos negócios foi a introdução do Simples.” (POCHMANN, 1998, pág. 28).

 

Segundo ele,

É bem verdade que a Constituição de 1998, em seu artigo 179, estabeleceu tratamento diferenciado para esse setor, contemplado com um subsídio tributário, o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), em 1996.

Com isso, os micro e pequenos empreendedores ficaram desonerados de uma parcela importante do recolhimento das contribuições sociais sobre o salário (INSS, Incra, Sistema S, salário-educação, seguro de acidente de trabalho, dentre outras), uma vez que elas passaram a ser recolhidas em relação ao faturamento, e não mais ao custo do trabalho. (POCHMANN, 1998, pág. 28).

 

Ocorre que o sistema tributário brasileiro ainda é extremamente complexo, havendo uma premente necessidade de mudanças. Para Bernard Appy e outros (2009), A grande complexidade do sistema tributário brasileiro e as distorções que nele existem geram uma série de conseqüências. Uma delas é a falta de transparência: o cidadão não sabe quanto paga de imposto quando está adquirindo um bem ou consumindo um serviço.

 

Outra conseqüência de tal complexidade é, obviamente, a abertura de espaço para a sonegação. Além do que, tal complexidade traz um custo para as empresas: o custo de cumprir com todas as suas obrigações tributárias é bastante elevado, principalmente, para as empresas que operam em todos os Estados. Isso porque temos, somente no caso do ICMS, 27 legislações diferentes aplicáveis em cada um dos Estados. (PISCITELLI et al, 2009, pág. 13).

 

Com relação ao ICMS, cabe endossar a opinião do diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Fernando Steinbruch, que acredita ser necessária a unificação da legislação existente e a redução da carga tributária como um todo. Segundo ele, ‘hoje, o ICMS é o tributo que mais arrecada no país. É preciso discutir também a redução dessas tarifas”.

 

Dércio Garcia Munhoz, em artigo intitulado “O Desenvolvimento Equilibrado Requer Mudanças na Economia e nas Relações Financeiras Intraestado, e não apenas na Área Tributária”, apresenta a reforma tributária sobre um novo olhar.  Segundo ele, em quase duas décadas de discussões ininterruptas, a reforma nunca foi discutida de forma suficientemente abrangente. Isto porque focalizou apenas alguns aspectos, “atendendo aos núcleos organizados e politicamente habilitados da sociedade e da administração pública – os empresários dos diversos segmentos da economia, os prefeitos e governadores, o Governo Federal”. (PISCITELLI et al, 2009, pág. 113). Para ele, é em razão desse equilíbrio de forças que na discussão da reforma tributária os holofotes tem sido dirigidos invariavelmente para algumas questões: o que tributar, como tributar, como dividir o bolo e quem fica com o poder de arrecadar. O autor acredita que Se tem sido difícil o encontro de pontos de convergência envolvendo interesses conflitantes, seria um erro supor que dentro desse contexto se enquadrem todas as questões relevantes. Já que sistematicamente os diferentes atores, e inclusive a representação política com assento no Congresso, têm simplesmente desconhecido aquilo que deveria ser o tópico principal da definição de uma estrutura tributária – , e, consequentemente na discussão de qualquer reforma tributária – que é quem definitivamente arca com os tributos.

 

É falacioso dizer que a indústria tal, ou o produto tal, sofram esta ou aquela imposição tributária, pois, a rigor, qualquer que seja o imposto colocado sobre bens ou serviços, sobre as unidades produtivas ou aquelas responsáveis pela circulação e distribuição de bens, o montante dos tributos recolhidos pelas empresas entra como componente de custos, sendo portanto repassados aos preços, de forma a que o verdadeiro pagador de impostos é o consumidor final. (PISCITELLI et al, 2009, pág. 114).

 

O autor observa que há muito deixou de existir (se é que alguma vez existiu) a clássica diferenciação entre impostos diretos, que incidiriam sobre as rendas auferidas pelas empresas (como o IR, O COFINS e a CSLL), e supostamente arrecadados por elas, e os indiretos, que seriam efetivamente repassados para o consumidor. Para ele, Qualquer que seja o nível de tributação direta ou indireta, os executivos das empresas têm de adotar critérios de apuração de custos e política de preços que garantam a manutenção da rentabilidade mínima esperada sobre o capital investido.

 

(…) Diante disso se percebe que é vital discutir, quando em pauta mudanças tributárias, qual o impacto das alterações sobre a renda das famílias. Pois qualquer aumento da carga tributária dentro da economia reflete, em seus desdobramentos, nos níveis de bem – estar das famílias, ao afetar o poder de compra e os níveis de consumo; o que, inevitavelmente, restringe o tamanho do mercado, inibindo novos investimentos produtivos e a criação de empregos. (PISCITELLI et al, 2009, pág. 115).

 

4.2 A REFORMA PREVIDENCIÁRIA

 

No presente trabalho, cabe ressaltar o que parece ser um dos pontos principais de qualquer reforma previdenciária que venha a ser feita. De acordo com os autores David Torres e Moacir Longo, trata-se de um procedimento relativamente simples. Para eles, Basta fazer uma emenda mudando a redação do Art.195 da Constituição, substituindo o arcaico sistema de contribuições do empregador sobre a folha de salário e ainda, recolhe uma segunda contribuição incidente sobre o faturamento, o Cofins, que vigora desde o ano de 1991, cuja alíquota tem sido aumentada constantemente. E o pior: a folha de pagamento do empregador, além dessas duas contribuições para a Previdência, vem sendo onerada com outros encargos, entre os quais, o salário – educação, com alíquota de 2, 5%, acidente de trabalho, com 2%; Incra, com 0,20%, e auxílio enfermidade, com 0,55%, totalizando uma contribuição de 25, 35, somente para a seguridade, permanecendo apenas a contribuição única para o faturamento. (TORRES E LONGO, 2003, pág.90)

Os autores entendem que o empregador terá um importante alívio em seus custos de produção quando se fizer a substituição dessas contribuições por uma única contribuição sobre o faturamento. Com tal mudança, haveria igualdade de tratamento das empresas contribuintes, pois, atualmente, quem mais emprega é punido com mais contribuição, e quem menos emprega, ou não emprega com carteira assinada, leva vantagem porque só contribui com taxação sobre o faturamento. Desse modo, seria inegável que o atual sistema incentiva a concorrência predatória entre as empresas e seria um desestímulo ao emprego de trabalhadores com registro formal, contribuindo para uma crescente evasão de receitas dos cofres do INSS.

 

V- CONCLUSÃO CRÍTICA

 

Enquanto os defensores da visão liberal pretendem diminuir as parcelas trabalhistas inegociáveis previstas na CLT, ao argumento de que a diminuição do custo da contratação e da demissão geraria mais empregos, os estruturalistas defendem um aumento de poder dos sindicatos. Isto porque, para eles, a redução dos custos trabalhistas apenas diminuiria o poder de compra dos trabalhadores, retraindo ainda mais o nível de investimento na economia.

 

Podemos perceber que tanto para os liberais quanto para os estruturalistas, o crescimento econômico é essencial para o combate ao desemprego. Ambos defendem a consolidação de um sistema público de emprego, o qual seria responsável por articular seguro – desemprego, formação profissional, intermediação de mão de obra e programa de geração de empregos e renda.

No entanto, a teoria liberal da flexibilização das leis trabalhistas, como uma idéia pós – moderna, não pode ser aceita como solução para o problema da informalidade no Brasil, pois não se pode afirmar que a legislação trabalhista é, por si só, um entrave ao crescimento econômico. 

 

Desse modo, tem-se que uma reforma na legislação trabalhista é necessária, principalmente para retirar o peso da burocracia no momento de abrir-se uma empresa, em que pese o Simples ter sido uma mudança positiva. Entretanto, tal reforma deve ser feita sem supressão dos direitos trabalhistas, que foram duramente conquistados, e geram segurança para quem não está na informalidade.

Ademais, existem várias outras causas que contribuem para a informalidade no emprego, quais sejam, a complexidade da legislação tributária e o arcaico modelo de financiamento da previdência e seguridade social, além de outras que não foram mencionadas no presente trabalho.

 

Tem-se que as reformas trabalhista, previdenciária e tributária devem ser consideradas em conjunto, para que não sejam tomadas medidas precipitadas em nenhuma área, até mesmo porque elas estão relacionadas. 

 

Conforme explicado, a incidência de diversas contribuições sobre a folha de pagamento aumenta os custos de contratação de um empregado, fazendo com que muitas empresas optem pela informalidade.

 

Ainda, com o aumento das empresas formais, e que, portanto, pagam seus impostos, o déficit previdenciário diminuiria. De fato, ocorre uma concorrência desleal, pois as empresas informais não pagam impostos, e contribuem para a evasão previdenciária.

Assim, concluímos que tais reformas devem ser feitas, porém levando-s em conta que a simples redução dos custos trabalhistas não reduziria a informalidade, sem que outras medidas sejam tomadas, conforme admite o próprio José Pastore.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

BARBOSA, Alexandre de Freitas, MORETTO, Amilton. Políticas de emprego e proteção social. São Paulo, Abet, 1998.

Disponível em: <http://www.cartamaior.com.br/templates/colunaMostrar.cfm?coluna_id=2873> Acesso em 24/03/2011

Disponível em: <http://www.etco.org.br/noticia.php?IdNoticia=3345> Acesso em: 10/01/2011

Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/noticia/2011/03/grupo-de-estados-tenta-mudar-tributacao-de-venda-pela-internet.htm> Acesso em 24/03/2011 >

GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa, DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re)pensando a pesquisa jurídica. 3ª ed. Belo Horizonte, Del Rey, 2010.

PASTORE, José. Trabalhar Custa Caro. São Paulo, LTr, 2007.Disponível em: <http://periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/primafacie/article/viewFile/4455/3360> Acesso em 20/03/2011

PISCITELLI, Roberto Bocaccio et al. Reforma Tributária: a costura de um grande acordo nacional. Atlas, São Paulo, 2009.

POCHMANN, Márcio. O emprego no desenvolvimento da nação. São Paulo, Boitempo Editorial, 2008.Disponível em:<http://www.sescsp.org.br/sesc/revistas_sesc/pb/artigo.cfm?Edicao_Id=95&breadcrumb=1&Artigo_ID=564&IDCategoria=770&reftype=1> Acesso em 24/03/2011

TORRES, David; LONGO, Moacir. Reformas para desenvolver o Brasil. São Paulo, Nobel, 2003.


 

Anna Luiza de Araújo Ceroy Cesar

Advogada. Pós graduada em Direito do Trabalho pelo Pro Labore. Pós Graduada em Direito Público pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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