ICMS no transporte de cargas: Armadilhas e oportunidades à vista
Daniel Paz Gonçalves
O transporte rodoviário de cargas figura como a principal forma de escoamento da produção industrial do país, respondendo por mais de 60% do total da carga transportada anualmente. Estamos diante de um setor que fatura bilhões e cujo progresso é pujante.
Nossa experiência mostra que grande parte das empresas, frente à dinâmica deste setor, acaba por voltar seus esforços à solução dos problemas diários de logística operacional visando, sobretudo, o atendimento dos prazos assumidos com o cliente. Em decorrência dos inúmeros problemas enfrentados diariamente, percebemos que do ponto de vista fiscal as empresas acabam por não atentar para os riscos e oportunidades escondidos na complexa legislação tributária do país. O resultado disso é a não utilização de benefícios, a tributação incorreta e a geração de um passivo oculto, ou seja, um encargo financeiro futuro não previsto e indesejado.
No setor de transporte de cargas, o principal vilão é o ICMS, o qual é devido por todas as empresas transportadoras que exercem a atividade de forma intermunicipal e interestadual. Em se tratando de transporte interestadual, a primeira dificuldade enfrentada é a definição do Estado a quem o referido imposto é devido. Muitas empresas que desenvolvem essa atividade, de forma equivocada, costumam recolher imposto apenas ao Estado onde possuem sede, não atentando para o fator mais importante, qual seja, o local (Estado) onde tenha início o transporte.
Para esclarecer: uma empresa que tenha sua sede no Estado do Rio Grande do Sul e carregue uma carga em São Paulo, independente do destino, deve pagar o ICMS ao Estado de São Paulo, pois é lá que tem início a viagem. Não é relevante para este caso ter ou não inscrição naquele Estado. No presente exemplo, a empresa que de forma incorreta efetuar o pagamento para outro Estado que não o de São Paulo gera dois problemas:
(i) reaver o imposto pago incorretamente e;
(ii) pagar novamente o imposto a quem é de direito. O fato de ter sido efetuado o pagamento a outro ente federativo não exime a empresa da responsabilidade de pagar a quem cabe de direito o imposto. Não basta, pois, pagar o tributo, se deve pagá-lo corretamente.
Ainda tratando sobre o imposto de competência estadual, é comum verificar o pagamento a maior por parte das empresas em razão da não observância das hipóteses de isenção e não incidência do imposto. Tratando-se de ICMS, cada Estado tem suas normas específicas devendo ser analisado caso a caso. Apenas a título exemplificativo, no Rio Grande do Sul todo transporte iniciado em território gaúcho, realizado por empresas transportadoras sediadas neste Estado e cujo tomador (pagador) tenha inscrição estadual está isenta do pagamento do ICMS. Assim como esta, existem outras hipóteses em que o serviço não gera imposto a pagar.
Em um mercado tão concorrido, a verificação da correta tributação aliado a um planejamento, não apenas no âmbito estadual, mas também no âmbito federal e municipal, pode significar o verdadeiro diferencial no preço para manter-se no mercado e na conquista de novos clientes. Em outras palavras, tais medidas podem significar a diferença entre auferir lucros ou pagar para prestar o serviço.
De forma alguma é nossa pretensão esvaziar o assunto, mas sim fazer um alerta às empresas do segmento, isto porque o tema além de extremamente vasto e complexo, comporta diferentes interpretações mesmo entre os diferentes Estados, União e Municípios. Base de cálculo e créditos de ICMS, dentre outros, são objeto de erros recorrentes e merecem ser tratados de forma específica em outra oportunidade.
De toda sorte, entendemos que o bom andamento das atividades da empresa passa, obrigatoriamente, pelo treinamento da equipe que integra os quadros da empresa, pois os problemas começam na formação do preço, passam pela emissão do conhecimento de transporte e vão até a entrega da carga no destino. Em resumo, cabe aos administradores corrigir os problemas existentes, detectando eventuais passivos ocultos e aumentando a rentabilidade da empresa através das medidas necessárias para que não ocorram multas e pagamentos indevidos.
Daniel Paz Gonçalves
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. Advogado inscrito na OAB-RS sob nº 67.490. Pós-graduado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Aperfeiçoamento em Contabilidade para não Contadores pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos - INEJ. Membro ativo da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT).