Harmonização do contencioso administrativo do IBS e da CBS: caminho para a judicialização?
Por Tathiane Piscitelli
05/02/2026 12:00 am
No início de janeiro, mais uma fase da regulamentação da reforma tributária se concretizou: com a aprovação da Lei Complementar nº 227/2026, ao lado da instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, forjou-se tentativa de solucionar prováveis dissensos interpretativos na esfera administrativa do Imposto e Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS).
O IBS e a CBS, como sabido, nascem como tributos substancialmente idênticos: compartilham os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, e regras de não cumulatividade e de creditamento (art. 149-B, Constituição). Essa identidade material, somada ao fato de os tributos derivarem do exercício de competências tributárias distintas, torna plausível o surgimento de controvérsias jurídicas decorrentes de dissonância interpretativa nos âmbitos administrativos e judicial de cada tributo.
Com vistas a mitigar tal possibilidade, a Lei Complementar nº 227/2026 alterou a Lei Complementar nº 214/2025 para introduzir novos instrumentos de harmonização interpretativa do IBS e da CBS, especialmente no âmbito do contencioso administrativo. Trata-se da inclusão do capítulo II-A ao Título VII da Lei Complementar nº 214/2025, que disciplina a “integração do contencioso de IBS e CBS”.
Nesse contexto, foi criado um novo instrumento processual: o recurso especial contra decisão do Comitê Gestor do IBS, proferido pela câmara competente, ou decisão do Carf que tenha conferido à legislação comum do IBS e da CBS “interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento”. O objetivo é “uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria comum aos dois tributos” (art. 323-G).
O recurso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 323-G da Lei Complementar nº 214/2025, será apreciado pela recém-criada “Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS”, composta 12 conselheiros, sendo apenas quatro deles representantes dos contribuintes – dois da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf e dois da Câmara Superior do Comitê Gestor do IBS.
As decisões provenientes desse recurso não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob argumento de inconstitucionalidade e ilegalidade e, ainda, vincularão os órgãos julgadores do IBS e da CBS (art. 323-G, § 5º). Por fim, há ainda a possibilidade de proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS na hipótese de matérias repetitivas, com julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito, e de decisão de segunda instância que deixe de aplicar provimento vinculante (arts. 323-H e 323-I).
Um primeiro olhar à nova instância de debates do IBS e da CBS leva à conclusão de avanço institucional significativo, em face de potencial conformação entre as instâncias interpretativas de ambos os tributos. Aperfeiçoa-se, pois, a redação original da Lei Complementar nº 214/2025, que apenas previa o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (art. 319, inciso I, LC nº 214/2025) e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias (art. 319, inciso II, LC nº 214/2025), mas sem os mecanismos respectivos de harmonização interpretativa. Eis o papel que foi conferido ao recurso especial em questão.
A análise mais detida, no entanto, revela a manutenção de idiossincrasias criticadas ao longo do processo legislativo da Lei Complementar nº 227/2026. O primeiro ponto relaciona-se com a impossibilidade de apreciação de argumentos de legalidade da legislação tributária no contexto do recurso especial. A determinação é reiterada no artigo 74, parágrafo único da Lei Complementar nº 227/2026, na disciplina mais geral do processo administrativo do IBS. Ambos os dispositivos esvaziam o processo administrativo e o locus uniformizador do IBS e da CBS, ao retirar-lhes seu papel central: o controle de legalidade dos atos administrativos.
Some-se a isso o desequilíbrio na composição da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. Como mencionado, dela farão parte apenas quatro representantes dos contribuintes em face de oito representantes do fisco, nas diversas esferas que envolvem o IBS e a CBS. Diante disso, não se pode negar o risco quase certo de prevalência do interesse da fiscalização nas demandas uniformizadoras, dada a primazia numérica respectiva.
O caminho já conhecido será a judicialização, com um agravante nesse cenário: os contribuintes que discordarem da interpretação (sic) conferida pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS buscarão a superação do entendimento em duas esferas judiciais distintas: a federal e a estadual. A pretendida harmonização, portanto, se converterá em litígios que se desenvolverão em âmbitos distintos e cuja solução (harmonizada?) poderá demorar décadas.
A simplificação que se pretendeu com a reforma tributária do consumo não pode vir desassociada de reflexões processuais. Há muito chamo atenção para este ponto: sem que a unificação de tributos se reflita nas instâncias processuais, os litígios tributários seguirão presentes e em ascendência. A mesma previsão pode ser feita em relação aos métodos consensuais de resolução de conflitos: faz-se urgente prever como será a disciplina da transação tributária para o IBS e de modo convergente com o modelo federal de transação que será aplicado à CBS.
Este ano de 2026 será não apenas o ano da fase de testes da reforma tributária, mas o prazo derradeiro para mudanças processuais que, se não realizadas, colocarão em risco a almejada racionalização do sistema tributário brasileiro.
Fonte: Valor
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Doutora, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Professora do programa de Mestrado Profissional e dos cursos de pós-graduação FGV LAW lato sensu da FGV Direito SP. Autora de diversos artigos e capítulos de livros em direito tributário e financeiro, incluindo Argumentando pelas consequências no direito tributário e Limites à interpretação das normas tributárias.
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