Funrural tem ganho de causa do contribuinte no tribunal e com benefícios imediatos

Roberto Rodrigues de Morais

I – Introdução

Com o julgamento do STF que considerou a contribuição ao FUNRURAL, nos moldes preconizados pelo artigo 1º da Lei de nº. 80540/1992, inconstitucional, vários produtores rurais recorreram ao Judiciário visando obter tutela judicial para interromper os descontos sobre os produtos rurais vendidos ao mercado.

O modus operandi para que a decisão do STF veio beneficiar aos contribuintes do FUNRURAL merece análise de cada caso individualmente, uma vez que o órgão arrecadador da contribuição citada, a Receita Federal do Brasil, vem colocando várias objeções para os contribuintes, quando estes tentam reaver o que pagou indevidamente.

Em artigo publicado em 04/2010 comentamos as conseqüências do julgado da Plenária do STF verificamos o alto índice de acesso, em vários sites onde foi disponibilizado. Com o intuito de atualizar as informações sobre o tema e após julgado do TRF-1ª Região aqui inserido, entendemos que a repaginação do texto para 10/2012 irá facilitar aos interessados, tanto os operadores do direito como os Produtores Rurais aqui citados.

II – A decisão do STF

Em Plenário da Excelsa Corte decidiu pela inconstitucional do artigo 1º da Lei de nº. 80540/1992, que determina o recolhimento de 2,3% da contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários.

O que a Excelsa Corte declarou foi "a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei de nº. 80540/1992, que deu nova redação aos artigos, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei de nº 8.212/1991 (1), com redação atualizada pela Lei de nº. 9.582/1997, até que nova legislação, arrimada na EC DE N° 20/1998, venha a instituir a contribuição". Pode-se ver o Voto do Relator, Ministro MARCO AURÉLIO (2).

Na verdade o Plenário do STF decidiu – em caráter definitivo – ser indevida apenas a cobrança do FUNRURAL dos contribuintes Pessoas Naturais e com empregados, cuja alíquota é de 2,1% da receita bruta proveniente das vendas efetuadas por aqueles produtores rurais.

Isto porque a alíquota do FUNRURAL é 2,0% para o INSS e mais 0,1% para o RAT. Ainda há os 0,2% para o SENAR, perfazendo um total de 2,3% sobre o total da venda dos produtos rurais efetuadas pelos produtores, na condição de pessoas naturais.

Lembramos aos leitores que a contribuição de 0,2% para o SENAR não integra o FUNRURAL, portanto, não foi atingida pela decisão do STF, por ter natureza jurídica diferente do FUNRURAL.

Tendo em vista que a decisão Plenária da Máxima Corte não teve os efeitos da modulação prevista na CF/1988 seus efeitos retroagem à data da vigência da lei julgada inconstitucional, abrindo caminho para que os contribuintes – Pessoas Físicas – do FUNRURAL pudessem buscar, via poder judiciário, o que se pagou indevidamente.

III – Interrupção dos descontos

Veja-se o que é preciso entender do que foi decidido pela firme posição manifestada pelo STF sobre o tema e seus reflexos no dia a dia dos contribuintes do FUNRURAL por ela beneficiados.

O que o Plenário do STF decidiu – em caráter definitivo – foi considerar indevida a cobrança, pelo Governo, do FUNRURAL dos contribuintes Pessoas Naturais e com empregados, cuja alíquota é de 2,1% da receita bruta proveniente das vendas efetuadas por aqueles produtores rurais.

A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT. Ainda há os 0,2% para o SENAR, perfazendo um total de 2,3% sobre o total da venda dos produtos rurais efetuadas pelos produtores, na condição de pessoas naturais. Porém, a contribuição de 0,2% para o SENAR não integra o FUNRURAL, portanto, não foi atingida pela decisão do STF, por ter natureza jurídica diferente do FUNRURAL. Continuarão contribuindo para o SENAR.

Com aquela decisão do STF, ainda que gere efeitos imediatos apenas para a ação ajuizada pelo autor da ação, abriu oportunidade para que os produtores rurais Pessoas Naturais, através da competente ação judicial, deixassem de sofrer o desconto para o FUNRURAL nas vendas de sua produção, como também possam reaver os valores objeto dos descontos indevidos nos últimos cinco anos. Foi o que aconteceu com o Produtor citado como APELANTE no ACÓRDÃO cuja EMENTA mais abaixo transcrita, que aumentará o grau de informação para os interessados no tema.

Como não foi aprovada decisão vinculante do STF sobre o caso decidido, impõe-se a cada contribuinte a propor sua própria ação judicial para desonerar-se dos descontos julgados indevidos.

Entendemos que – pela prática acumulada ao longo dos anos como operador do direito tributário – as ações de cunho coletivos, por menos onerosas que sejam, poderão trazer problemas operacionais quando da execução do julgado, como já aconteceu com os estabelecimentos da área saúde e da construção pesada, vencedoras em causas contra o Governo, mas na hora da quitação do respectivo precatórios viram seus valores bloqueados pela AGU, decorrentes de problemas decorrentes da escolha errada do tipo de ação que ajuizaram. Não aconselhamos tal procedimento em discussão que envolva repetição de indébito c/c compensação.

Lembramos que apenas os produtores rurais pessoas físicas e com empregados serão os beneficiados com a decisão do STF, uma vez que os produtores rurais (regime familiar) sem empregados estão sujeitos ao regime especifico da CF/1988, art. 195, § 8º, enquanto que os produtores rurais pessoas jurídicas têm regime previdenciário distinto.

Diante disso, estamos diante de duas situações distintas:

Num primeiro momento é necessário recorrer ao Judiciário para ter a interrupção do pagamento da contribuição ao Funrural assim como tratar da recuperação dos valores pagos indevidamente, situação que abordaremos no capítulo IV.

Para interromper os descontos habituais vemos dois tipos de interessados:

1) O próprio produtor, pessoa física e com empregados, que é o contribuinte de fato;

2) Os adquirentes da produção rural, que também têm legitimidade para buscar judicialmente a declaração da inconstitucionalidade do FUNRURAL, visando liberarem-se da obrigação de reter e recolher a referida contribuição.

Para os contribuintes que necessitam constantemente de CND’s é aconselhável o depósito judicial dos valores controversos. Como a PGFN tem colocado objeções – de forma ilegal – quando da liberação dos depósitos judiciais (3), a opção por Mandado de Segurança individual evitará transtornos futuros.

Para os casos dos contribuintes que não necessitam de CND’s a opção por Mandado de Segurança sem depósito judicial trará economia de caixa imediatamente, caso seja concedida a respectiva liminar. Aqui se pode utilizar do MS Coletivo, para interrupção imediata dos descontos a que foram submetidos os produtores que se enquadram na condição do Julgado do Pretório Excelso objeto deste texto.

Ainda sobre a incidência futura a contribuição ao FUNRURAL:

a) Poderá ser promulgada NOVA LEI, com fulcro na EC 20/1988 legalizando e ressuscitando aquela contribuição (4).

b) O Senado Federal, utilizando-se de suas atribuições constitucionais, poderá editar Resolução suspendendo a vigência do texto julgado inconstitucional pelo STF (5).

c) Há a ADI 4395, ajuizada pela ABFRIGO junto ao STF, cujo relator é o Ministro CÉZAR PELUSO. Futuras decisões naquela ADI (6) certamente influenciará diretamente a incidência futura do FUNRURAL.

Ocorrendo uma das hipóteses acima, acabará a necessidade de medida judicial para interromper os descontos nas vendas de produtos rurais efetuadas pelos produtores, Pessoas Naturais e com empregados.

Foi publicado (31/10/2012) um julgado do TRF-1ª Região, beneficiando Contribuinte do FUNRURAL Pessoa Física, com benefícios pecuniários imediatos, que certamente será de utilidade para os operadores do direito o estudo do caso.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, da 1ª Região, em decisão na disponibilizada oficialmente e on-line (7) assim decidiu verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL nº. 0011717-32.2010.4.01.3803

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

APELANTE : ASTOLFO FERNANDES COUTINHO NETO

ADVOGADO: RODRIGO RESENDE CERQUEIRA

ADVOGADO: MARCELO GOMES CAETANO

ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DE MORAIS

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA PLENA DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREJUDICIALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Entendeu-se que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar.

2. Nessa linha, consignou aquela Excelsa Corte que: “… Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita.” (Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010.  Proposta da União no sentido da modulação dos efeitos da decisão plenária rechaçada pela Suprema Corte de Justiça Nacional.

3. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme entendimento firmado pela Sétima Turma desta e. Corte, a Lei nº 10.256/2001 não teve o condão de "constitucionalizar" a exação questionada. (AG 0006162-60.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.376 de 10/06/2011).

4. In casu, não houve pedido de restituição/compensação de quantias recolhidas anteriormente à impetração do mandamus.

5. Eventuais valores indevidamente recolhidos no curso da demanda deverão ser restituídos à parte autora, atualizados pela taxa SELIC.
w6. Considerando que eventuais recurso especial e/ou extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC), o que permite a imediata consumação dos efeitos do acórdão proferido no âmbito da ação principal, entendo que o pedido de antecipação de tutela formulado fica prejudicado, por não remanescer interesse processual no seu prosseguimento.

7. Em suma: perde sentido o pedido relativo à medida liminar, à antecipação da tutela, ou à medida cautelar “quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente" (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). No mesmo diapasão: AGA 0058501-30.2010.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.359 de 08/04/2011 e AGA 0003735-61.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.311 de 08/04/2011).

8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 23 de outubro de 2012. (Data do Julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

Relator”

Vale observar que no acórdão, conforme explicitado em seu item SEIS acima, já produz efeitos imediatos em favor do contribuinte APELANTE.

No VOTO do julgado retro podemos destacar:

a) “4. Conforme ressalta esta Corte Regional, "o mandado de segurança e a ação ordinária são ações de natureza diversa, daí que, no primeiro, a sentença mandamental é sempre de eficácia imediata e retro-operante (desde o ajuizamento)" (AGA 0031129-09.2010.4.01.0000/AM, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.182 de 25/02/2011). 5. Remessa oficial e apelações não providas. (AC 0013697-11.2000.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.299 de 16/05/2012)” (negrito do acórdão)

b) “……Diante de tal quadro, e considerando que eventuais recurso especial e/ou extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC), o que permite a imediata consumação dos efeitos do acórdão proferido no âmbito da ação principal”,

c) “Portanto, inexigível a tributação em tela, mesmo porque eventuais recursos extraordinário e/ou especial não têm efeito suspensivo.”

A conseqüência natural do julgado retro é o benefício imediato para o Contribuinte que se utilizou do Poder Judiciário para fazer prevalecer seus direitos.

IV – Valores pagos indevidamente

É bem de se ver que somente os produtores rurais, na condição de pessoas físicas e com empregados, e que obtiverem decisão judicial em seu próprio favor é que terão o direito à devolução dos valores da contribuição ao FUNRURAL.

Os produtores que se enquadrarem nas condições aqui descritas, poderão propor a respectiva ação judicial individual, que deverá ser instruída com os comprovantes das vendas efetuadas e que sujeitaram ao abatimento do valor da contribuição para o FUNRURAL, além de Carteira do Trabalho e Folha de Pagamento dos seus empregados, visando provar o indébito e a condição de produtor com empregados.

Que tipo de ação escolher, entre o Mandado de Segurança e a Ordinária, para reaver o que pagou indevidamente?

Embora o MS possa ser utilizado como ação própria para compensação tributária (8), no término da ação não se poderá optar por expedição de precatório, ficando o produtor limitado à compensação. Diferente das empresas, o produtor rural pessoa física não é contribuinte de vários tributos federais, para que possa viabilizar a compensação de créditos oriundos de processo judiciais com débitos vincendos junto à RFB.

Finalmente vale ressaltar que a RFB já aceita compensação de crédito previdenciário com outras contribuições e tributos, o que facilitará aos vencedores das respectivas ações a transformação de seus créditos, reconhecidos judicialmente, em dinheiro.

A ação ordinária terá a vantagem, no trânsito em julgado dos processos – com os produtores vitoriosos – de ser executada a sentença com compensação ou precatório, conforme clara jurisprudência do STJ (9). A opção pela execução do precatório torna-se vantajosa para os casos dos contribuintes que devem à Fazenda Nacional e estão regularmente no REFIS DA CRISE, o que permitirá quitar prestações vincendas com os descontos integrais, idênticos aos concedidos aos que pagaram à vista seus débitos utilizando os benefícios daquele parcelamento (10).

V – Conclusão

Diante do exposto, concluímos que os operadores do direito e os produtores rurais pessoas físicas estudem caso a caso antes de ajuizarem ação judicial sobre o tema FUNRURAL, decidindo pelo caminho que lhes trará maiores benefícios quando das futuras execuções dos julgados. Aos interessados informamos que é possível acessar, de forma eletrônica, todas as petições do processo que corre junto ao TRF-1ª Região, necessitando apenas ser o advogado cadastrado naquela Corte. Finalmente, é oportuno parabenizar aos colegas de Uberlândia – MG que atuaram no caso, uma vez que a redação das petições contidas nos autos não foi de nossa autoria.

Notas

(1) Lei nº. 8.212/91, de 24 de julho de 1991:
"Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I. dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II. um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho."

(2) RE 363.852/MG. Apesar da ausência de publicação do Acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do Julgado, disponibilizou seu voto no site do Conjur, em PDF, http://s.conjur.com.br/dl/voto-ministro-marco-aurelio-funr.pdf

(3) DALMAR PIMENTA, Portaria da PGFN é sinal de novo calote, Conjur.

(4) O voto do Min. Marco Aurélio no RE 363.852/MG deixa em aberto, "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº. 20/98 venha a instituir a contribuição".

(5) Senado Federal, cf. atribuição que lhe confere o art. 52, inciso X, da CF/1988

(6) O Teor da ADI 4395 poderá ser acessada, diretamente do STF, via link
http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3855030 

(7) APELAÇÃO CÍVEL nº.  0011717-32.2010.4.01.3803 – E-DJF1 de 31/10/2012, pgs. 1575/1576. Íntegra do julgado já disponível no www.trf1.jus.br

(8) Súmula: 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui aça o adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

(9) EREsp 502618 / RS1. "Ocorrido o trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou mediante compensação, uma vez que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação" (REsp n. 653.181/RS, deste relator).

(10) EC 62/2009.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

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