Fim da multa de 1% por erro na Declaração de Importação e novo regime de infrações informacionais

Por Gabrielle Brüggemann Schadrack

29/01/2026 12:00 am

A edição da Lei Complementar nº 227/2026 promoveu alterações relevantes no regime sancionador aplicável às obrigações relacionadas às operações de comércio exterior. A tradicional multa de 1% por erro na Declaração de Importação (DI), prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), perdeu eficácia jurídica em razão da revogação do artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e do artigo 69 da Lei nº 10.833/2003, dispositivos que lhe conferiam fundamento legal.

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Com a supressão dessa base normativa — sendo o artigo 711 do Regulamento Aduaneiro norma infralegal, de caráter meramente regulamentar —, não mais se sustenta a exigibilidade da penalidade sob tal fundamento. Um regulamento não subsiste como fonte autônoma de sanção quando a norma legal que lhe dá suporte é revogada, conforme a lógica do sistema de produção normativa consagrada na Lei Complementar nº 95/1998.

Paralelamente à revogação desses dispositivos, a própria LC nº 227/2026 promoveu alteração na Lei Complementar nº 214/2025, diploma central da reforma tributária, para nela introduzir o artigo 341-G. O inciso XIX desse artigo inaugura um novo desenho típico da infração relacionada à omissão ou à prestação inexata de informações em operações de importação ou exportação. O efeito imediato das inovações introduzidas pela LC nº 227/2026 foi duplo: de um lado, a extinção do suporte legal da penalidade anteriormente vigente; de outro, a instituição de um novo regime sancionador.

A infração prevista no artigo 341-G, inciso XIX, pune a omissão ou a prestação inexata ou incompleta de informações em operações de importação ou exportação, desde que tais informações sejam necessárias à determinação do procedimento de controle fiscal. O § 7º do artigo 341-G estabelece critérios objetivos para essa caracterização, considerando como informações necessárias aquelas que: (1) identifiquem os responsáveis pela operação; (2) indiquem os países de origem, procedência e aquisição; (3) descrevam a destinação econômica do bem; e (4) indiquem suas características essenciais.

A penalidade é fixada em 100 UPF por informação, observados o limite mínimo de 50 UPF e o teto de 1% do valor total da operação correspondente, por documento fiscal. Considerando que cada UPF equivale atualmente a R$ 200, com atualização anual pelo IPCA (artigo 341-C da LC nº 214/2025, com redação dada pela LC nº 227/2026), o valor base da multa corresponde a R$ 20 mil por informação. Ainda assim, o montante final da penalidade por documento fiscal deve respeitar os limites legais: não pode ser inferior a R$ 10 mil nem superior a 1% do valor da operação (artigo 341-G, § 7º, III).

Penalidade regressiva
Essa sistemática sancionadora revela uma estrutura potencialmente regressiva. Embora o valor base da multa seja fixado em 100 UPF (equivalente a R$ 20 mil) por informação, o limite mínimo por documento fiscal é de 50 UPF (R$ 10 mil), o que faz com que a penalidade incida, proporcionalmente, de forma mais gravosa sobre operações de menor valor. Em uma importação de R$ 50 mil, por exemplo, a penalidade mínima (de R$ 10 mil) já corresponde a 20% do valor da operação, enquanto, em uma operação de R$ 2 milhões, a sanção máxima não poderá ultrapassar R$ 20 mil, equivalente a apenas 1%. O resultado prático é uma maior onerosidade relativa para transações de menor porte, característica típica de penalidades regressivas, com elevado potencial de questionamento judicial à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O § 1º do artigo 341-G prevê a majoração da multa em 50% nos casos de reincidência específica, o que eleva o valor base para 150 UPF por informação (R$ 30 mil), ampliando o impacto econômico da penalidade. O § 7º, II, do artigo 341-G estabelece, ademais, que, havendo múltiplas infrações relativas ao mesmo bem ou serviço, deve ser aplicada apenas uma penalidade, vedada a multiplicação automática de multas a partir de um único fato infracional. Além disso, o artigo 341-H prevê hipóteses de redução da penalidade, conforme o momento e a forma de regularização do crédito tributário: (1) redução de 50%, se houver pagamento integral no prazo para apresentação de impugnação administrativa; (2) redução de 40%, se houver parcelamento nesse mesmo prazo; (3) redução de 30%, se o pagamento integral ocorrer após o prazo de impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa; e (4) redução de 20%, se houver parcelamento nesse último intervalo.

Exigibilidade
Embora o artigo 341-G tenha entrado formalmente em vigor na data da publicação da LC nº 227/2026, em 14 de janeiro de 2026, manifestações oficiais da Receita Federal indicam que a nova penalidade ainda não é plenamente exigível. Em live institucional realizada no canal oficial da Receita Federal no YouTube, em 22 de janeiro de 2026, intitulada O Futuro da Aduana Brasileira — Modernização, Conformidade e Comércio Exterior, o coordenador-geral de administração aduaneira, Felipe Mendes, esclareceu que a aplicação da multa prevista no artigo 341-G, XIX, depende de regulamentação conjunta entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS. Segundo afirmou, enquanto essa regulamentação não for editada, a penalidade não poderá ser exigida, apesar de formalmente prevista em lei.

Na mesma oportunidade, foi informado que, durante o período de transição, a Receita Federal adotará postura orientativa, e não punitiva, em relação a erros nas informações prestadas na DI e na Duimp, inclusive quanto à classificação fiscal. As inconsistências continuarão a ser apontadas pela fiscalização, com exigência de regularização, porém sem a imposição de sanção pecuniária, até que sobrevenha a regulamentação necessária.

Janela de oportunidade
A lacuna temporária decorrente da revogação da penalidade anterior e da pendência de regulamentação do novo regime sancionador gera, de um lado, incerteza quanto aos contornos da futura regulamentação, mas, de outro, abre uma janela de oportunidade para a consolidação da agenda de conformidade e de fluidez das operações dos bons operadores defendida pela Receita Federal. Nesse contexto, as empresas devem aproveitar esse intervalo para reforçar seus controles internos, revisar cadastros e aprimorar a qualidade das informações prestadas na DI, na Duimp e na DU-E, especialmente no que se refere à identificação dos responsáveis pela operação, aos países de origem, procedência e aquisição, à destinação econômica do bem e às suas características essenciais. Tal postura evita exigências fiscais formuladas em canais de parametrização distintos do canal verde – que continuarão a ser lavradas –, bem como mitigar riscos de autuação quando da efetiva regulamentação do novo modelo sancionador.

Nesse contexto, ganha relevo a imprecisão normativa que envolve a expressão “características essenciais” do bem importado ou exportado, elemento que passa a integrar o próprio núcleo do tipo infracional previsto no artigo 341-G, § 7º, da LC nº 214/2025, com redação dada pela LC nº 227/2026. Não há, no ordenamento aduaneiro, definição legal fechada ou rol exaustivo do que sempre deva ser compreendido por “características essenciais”. O que se identifica, em realidade, é a adoção de um critério funcional, estruturado a partir de dois vetores principais: (1) a exigência de descrição suficiente à identificação e à classificação fiscal da mercadoria; e (2) a utilização de listas exemplificativas de atributos informacionais, cujo conteúdo varia conforme o contexto normativo e operacional (DI, Duimp, regimes aduaneiros, entre outros).

Embora a IN SRF nº 680/2006 não contenha definição conceitual expressa da expressão, seus anexos desempenham papel normativo relevante ao estabelecerem os parâmetros mínimos da descrição da mercadoria. No Anexo I, relativo à Declaração de Importação, exige-se que a “Descrição Detalhada da Mercadoria” seja completa, de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização, e, no item 42.2 (Especificação), explicita-se um núcleo informacional típico do que se toma, na prática administrativa, como “características essenciais” para fins de individualização, a exemplo de espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida e nome científico ou comercial, entre outros.

Já no Anexo III, aplicável à Duimp, o modelo informacional é estruturado de forma diversa, a partir do Catálogo de Produtos e de atributos — inclusive aqueles exigidos em razão da NCM —, admitindo-se, ainda, o preenchimento de “Descrição Complementar” para agregar informações específicas da mercadoria importada, desde que não redundantes em relação ao que já conste do catálogo ou dos atributos. Esse desenho normativo reforça, mais uma vez, a adoção de um critério funcional de suficiência descritiva, voltado à identificação e ao controle aduaneiro, e não a fixação de um conceito material rígido de “características essenciais”.

A problemática da indeterminação conceitual das “características essenciais” manifesta-se de forma ainda mais evidente no âmbito das operações de exportação. Diferentemente da importação, em que a descrição da mercadoria está diretamente vinculada à correta classificação fiscal, à apuração de tributos e à aplicação de medidas de controle aduaneiro, a exportação – como regra – não envolve exigência tributária equivalente, o que historicamente resultou em um grau menor de densidade normativa quanto ao conteúdo descritivo exigido. A DU-E, estruturada para fins de controle estatístico, aduaneiro e de política comercial, exige a descrição da mercadoria, mas não explicita, em termos conceituais, quais atributos configurariam suas “características essenciais”, tampouco estabelece rol mínimo semelhante ao tradicionalmente aplicado à DI.

Nesse contexto, a transposição automática, para a exportação, de parâmetros descritivos construídos no âmbito da importação revela-se juridicamente problemática. A ausência de definição normativa clara quanto às informações essenciais à determinação do procedimento de controle fiscal na exportação amplia o espaço de discricionariedade interpretativa da fiscalização, com impacto direto sobre a tipicidade da infração administrativa prevista no artigo 341-G, XIX. Em matéria sancionatória, contudo, a indeterminação excessiva do tipo compromete a previsibilidade da conduta exigida do contribuinte, fragilizando a segurança jurídica e tensionando os princípios da legalidade estrita e da tipicidade administrativa, especialmente quando se cogita a aplicação de penalidade pecuniária de valor significativo.

Desdobramentos interpretativos
À luz desse novo cenário normativo, coloca-se questão adicional de relevo quanto à exigibilidade das multas de 1% aplicadas com fundamento no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro em relação a fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados, especialmente sob a ótica da retroatividade benigna, prevista no artigo 106, II, do Código Tributário Nacional. A sucessão normativa promovida pela LC nº 227/2026 permite, ao menos, a formulação de dois desdobramentos interpretativos possíveis, a depender da forma como se compreende a relação entre a infração anteriormente sancionada e o novo regime instituído.

Uma primeira leitura parte da premissa de que a revogação do suporte legal da multa de 1% implicou a supressão da consequência jurídica atribuída à conduta, sem que subsista, no plano legal, infração válida correspondente àquela penalidade. Nessa perspectiva, a norma superveniente teria, na prática, deixado de definir como infração a conduta anteriormente sancionada nos moldes do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro, atraindo a incidência do artigo 106, II, “a”, do CTN. Sob esse enfoque, a retroatividade benigna alcançaria todos os atos ainda não definitivamente julgados, impondo o afastamento da exigibilidade das multas fundadas exclusivamente no regime revogado.

Outra interpretação possível, contudo, consiste em reconhecer que a infração administrativa não foi suprimida, mas reconfigurada, permanecendo juridicamente reprovável a omissão ou a prestação inexata de informações relevantes ao controle aduaneiro. O que teria sido alterado, nessa leitura, não seria a existência da infração em si, mas a sua consequência jurídica, mediante a substituição do regime sancionador anterior por um novo modelo legalmente tipificado no artigo 341-G, XIX, da LC nº 214/2025. Nesse caso, a discussão desloca-se para o campo do artigo 106, II, “c”, do CTN, que assegura a retroatividade da lei quando esta cominar penalidade menos severa do que a vigente ao tempo da prática do ato.

Sob essa segunda ótica, a aplicação do novo regime sancionador aos fatos pretéritos dependeria de uma análise comparativa concreta entre as penalidades, considerando não apenas os percentuais nominais, mas também os critérios de dosimetria, os limites mínimo e máximo por documento fiscal, as regras de não cumulatividade da multa e as hipóteses legais de redução. A sucessão de regimes sancionadores, nesse contexto, suscita debates relevantes sobre a possibilidade de readequação das penalidades em curso, bem como sobre os limites da atuação administrativa diante da ausência de regulamentação específica do novo modelo.

Ambas as construções revelam que a transição promovida pela LC nº 227/2026 não se esgota na simples revogação de uma penalidade e na criação de outra, mas projeta efeitos relevantes sobre o tratamento dos processos administrativos e judiciais em curso, recolocando no centro do debate os princípios da legalidade estrita, da tipicidade administrativa, da segurança jurídica e da retroatividade benigna no direito sancionador.

Desafios
À vista do quadro normativo delineado, a transição inaugurada pela LC nº 227/2026 projeta uma série de desafios relevantes para o Direito Aduaneiro Sancionador. Destacam-se, de um lado, as controvérsias em torno da potencial regressividade da nova estrutura de multas, cuja incidência proporcionalmente mais gravosa sobre operações de menor valor tende a suscitar debates à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De outro, coloca-se a questão da exigibilidade das penalidades aplicadas sob o regime anterior, especialmente quanto à possibilidade de cancelamento de autos de infração ainda não definitivamente julgados, seja pela incidência da retroatividade benigna, seja pela readequação das sanções diante da sucessão de regimes sancionadores.

Soma-se a esse cenário a insegurança jurídica quanto à efetiva necessidade de regulamentação conjunta entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, ainda pendente de formalização normativa e, até o momento, apenas objeto de manifestações informais em transmissão institucional. Por fim, a indeterminação conceitual das “características essenciais” do bem importado ou exportado – agora integrada ao núcleo do tipo infracional — reforça a necessidade de critérios interpretativos mais densos e previsíveis, sob pena de ampliação excessiva da discricionariedade administrativa. Esses elementos evidenciam que a efetividade do novo regime sancionador dependerá não apenas de sua regulamentação, mas também da forma como tais questões serão enfrentadas pela administração aduaneira, em diálogo com os princípios estruturantes do Direito Sancionador.

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advogada e sócio do Núcleo Tributário e Aduaneiro da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados

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