Fator IVA Dual: a nova determinante da competitividade empresarial

Por Pedro Rinaldi

18/12/2025 12:00 am

No campo da análise, um fator representa uma variável independente com poder de influenciar significativamente uma variável dependente — no ambiente de negócios, a competitividade empresarial. Sob essa ótica, a Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IVA Dual no Brasil, emerge como o novo fator determinante do mercado.

O sistema é composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituindo cinco tributos federais, estaduais e municipais (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS). Essa transformação estrutural na tributação do consumo exige das empresas uma revisão imediata de suas práticas fiscais, contábeis e de gestão.

Enquanto o PL 108/2025 trata da criação do Comitê Gestor do IBS, órgão voltado à coordenação administrativa do tributo e de interesse primordial do poder público, a Lei 214/2025 estabelece as obrigações empresariais, definindo direitos, deveres, bases de cálculo, fatos geradores e parâmetros de escrituração e compensação de créditos fiscais.

A distinção é essencial: cabe às empresas compreenderem que o núcleo da reforma, para fins operacionais e estratégicos, reside principalmente na implementação do IVA-Dual (Lei 214/2025), que já é uma realidade normativa.

O prazo para a adequação dos sistemas internos de gestão é definido pela própria Lei Complementar, de modo que, a partir de 2026, todas as empresas estarão obrigadas a cumprir integralmente as obrigações acessórias da CBS e do IBS. O não atendimento a esses dispositivos implicará recolhimento dos tributos e exposição a contingências fiscais significativas.

Essa adequação não se limita a ajustes de software ou procedimentos contábeis; trata-se de um novo sistema tributário, cuja correta implementação exige assessoria jurídica especializada, capaz de orientar a parametrização de sistemas, a escrituração de créditos e a mitigação de riscos de enquadramento tributário inadequado.

A revisão e avaliação dos saldos credores fiscais tornam-se imperativas. Conforme o artigo 378, incisos I a IV, da LC 214/25, os créditos tributários devem ser escriturados nos moldes previstos na lei, sob pena de serem considerados extemporâneos, sem possibilidade de aproveitamento em períodos subsequentes. A urgência se impõe, pois, PIS e Cofins serão oficialmente extintos a partir de 2027, tornando essa escrituração não apenas uma exigência legal, mas uma oportunidade estratégica de preservação de valores.

A implementação do IVA-Dual impõe, assim, uma visão prospectiva e de planejamento: as empresas que se anteciparem à adequação de sistemas, controles internos e escrituração estarão posicionadas de maneira mais competitiva, com capacidade de mitigar riscos e de aproveitar plenamente os créditos fiscais permitidos. A reflexão não é apenas contábil, mas estratégica. Negligenciar a adaptação implica não apenas risco de autuação, mas também perda de oportunidade frente àqueles que compreenderam a reforma como um instrumento de competitividade.

Diferencial estratégico
É também relevante destacar que a mudança tributária exige uma revisão dos processos internos de decisão e de governança corporativa. Cada operação, contrato ou transação deve ser analisada sob a perspectiva do novo IVA-Dual, considerando suas implicações sobre o fluxo de créditos e débitos fiscais. A integração entre as áreas fiscal, contábil e jurídica não é apenas recomendável, mas indispensável para a correta implementação do novo regime.

Em síntese, a adaptação não pode ser vista como um simples cumprimento formal das obrigações legais, mas como um diferencial estratégico. Empresas que incorporarem a reforma em suas práticas administrativas e de planejamento terão vantagem competitiva, conseguindo maior previsibilidade tributária, segurança jurídica e capacidade de otimizar a gestão de recursos. A antecipação na adequação ao novo sistema se traduz diretamente em competitividade e resiliência frente ao ambiente regulatório e econômico.

A reforma tributária do consumo deixou de ser uma perspectiva teórica ou um projeto em tramitação; é uma realidade concreta, normativa e operacional. Sua correta assimilação e implementação constituem, simultaneamente, dever legal e diferencial competitivo. A inação, por sua vez, se traduz em desvantagem competitiva e exposição a riscos fiscais evitáveis.

Mini Curriculum

sócio da área tributária do escritório NWADV.

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