Exportação sem destinatário certo

Leonardo Branco

A venda de mercadorias após seu embarque internacional, comumente denominada “sobre águas”, constitui uma prática frequentemente empregada em contextos de alta volatilidade econômica, logística complexa ou negociações internacionais triangulares. Este artigo analisa aspectos jurídico-aduaneiros envolvidos nesse tipo de operação, muitas vezes traduzida na forma de exportações em consignação internacional, e conclui que a legislação atual não apresenta uma resposta satisfatória para esta realidade negocial.

Venda após embarque: produtos com alta volatilidade de mercado
As commodities, como grãos (soja, milho), celulose, minério de ferro, petróleo, além de outros produtos padronizados, frequentemente são comercializados apenas após o embarque devido às flutuações rápidas nos preços internacionais, prática observada também em outros mercados com relativa instabilidade econômica ou política, como nos setores de energia ou de insumos agrícolas.

A deflagração ou os efeitos de uma guerra, os embargos comerciais, as alterações de barreiras tarifárias, as trocas de governos, o advento de pragas, doenças ou de outras intempéries podem levar exportadores a decidir pela venda somente após a carga estar em trânsito, o que permite a adaptação da operação às rápidas mudanças de preço e demanda.

Empresas brasileiras que exportam para múltiplos destinos possíveis, especialmente na Europa e Ásia, podem aproveitar rotas comuns, que necessariamente se valerão de afunilamentos como o Canal de Suez para postergar a decisão sobre o destino final até o último momento possível, aumentando a eficiência logística e a otimização dos custos de transporte. Também as trading companies atuam como intermediárias estratégicas adquirindo cargas em trânsito para revendê-las diretamente aos mercados finais.

Observa-se, ainda, que estruturas do tipo “back to back“, em que a compra e a venda das mercadorias pela pessoa jurídica domiciliada no País ocorrem sem que as mercadorias efetivamente ingressem ou saiam do território nacional, ou triangulações (envolvendo países intermediários) frequentemente utilizam vendas após o embarque justamente para acomodar negociações complexas que dependem de variáveis fiscais, comerciais e cambiais com alto grau de imprevisibilidade.

Exportação sem destinatário certo não é vedada
Embora a legislação aduaneira não contenha um regramento específico sobre operações em que a venda ocorre após o embarque sem destinatário definido previamente, não existe vedação legal expressa para a realização do negócio jurídico. A viabilidade operacional deste tipo de exportação é, inclusive, reforçada pelo instrumento jurídico internacionalmente aceito do conhecimento de embarque “à ordem” (Bill of Lading – “To Order”).

Esse documento, emitido pelo transportador marítimo (armador), permite a transferência da titularidade das mercadorias por meio de simples endosso ou alteração documental, dispensando atos cambiários adicionais, como o endosso formal tradicional, e possui plena validade reconhecida pelo direito privado internacional.

Assim, se, originalmente, o destino manifestado é o próprio país final de destino, ou seja, o comprador (“consignee”) se encontra sediado no país originalmente declarado, haverá a retificação da DUE e da Invoice, pois o BL à ordem prevê esta possibilidade de transferência. Já no caso de o comprador se encontrar em país diverso, os três documentos precisarão ser retificados, pois haverá, neste caso, também a alteração de destino jurídico.

Modalidades jurídicas da venda ‘sobre águas’
Inexiste na legislação pátria o instituto jurídico da exportação sem destinatário certo, o que obriga as empresas a adaptarem ou tomarem de empréstimo estruturas jurídicas que não foram concebidas para esta realidade comercial.

Como se demonstrará, as modalidades que mais se aproximariam deste tipo de operação seriam: a (1) exportação definitiva do Brasil, com ou sem cobertura cambial, seguida de importação no país de destino. Neste caso, a importação no país de destino da carga costuma ocorrer mediante regime aduaneiro especial para montagem de estoque (algo equivalente ao entreposto aduaneiro ou depósito especial brasileiros), com posterior conversão em venda definitiva; ou a (2) exportação em consignação para remeter para filial ou empresa ligada à empresa brasileira, ou mesmo para trading sediada fora do Brasil, situada ou não no país de destino da carga, com posterior retificação da Declaração Única de Exportação (DUE).

Spacca
No caso de uma exportação sem cobertura cambial, emite-se nova DUE quando se realizar a venda definitiva; já no caso da exportação em consignação, a Receita Federal tem a expectativa de que a empresa irá retificar a DUE original em algum momento (ou seja, quando se concretizar a venda).

Assim, no primeiro caso, emite-se nova DUE e, no segundo, retifica-se a original e, evidentemente, caso a exportação ocorra para parte relacionada à empresa brasileira, haverá a atração necessária de controle das normas de Transfer Pricing (TP) no Brasil para fins de evitar a prática de “profit shifting” e de valoração aduaneira no destino.

Entrepostagem em exportação definitiva com cobertura cambial
Na exportação definitiva com cobertura cambial, embora seja possível antecipar os efeitos financeiros e cambiais no Brasil, o exportador brasileiro recebe antecipadamente os valores correspondentes à venda.

Nesse modelo, o destinatário estrangeiro no país intermediário onde ocorre a entrepostagem não nacionaliza imediatamente as mercadorias.

Caso, durante o trânsito, as mercadorias sejam revendidas para outro país, surgirão dificuldades operacionais significativas relacionadas a ajustes cambiais, tais como necessidade de devolução das divisas previamente recebidas ou realização de novas operações de câmbio internacionais para refletir adequadamente o destino final efetivo das mercadorias.

Por exemplo, em uma exportação brasileira inicialmente destinada à Alemanha e posteriormente revendida à China, seria necessário ao exportador brasileiro ajustar as operações cambiais, demandando ou a devolução do valor anteriormente recebido ou operações adicionais de câmbio entre os envolvidos (Alemanha-China), aumentando significativamente a complexidade operacional e financeira da operação.

Entrepostagem em exportação definitiva sem cobertura cambial
Na exportação definitiva sem cobertura cambial não ocorrem ajustes cambiais prévios, uma vez que os valores da exportação somente serão recebidos pelo exportador brasileiro após a concretização da venda definitiva das mercadorias em trânsito marítimo (“sobre águas”).

Neste contexto, é responsabilidade do exportador verificar previamente se o país de destino intermediário oferece regime aduaneiro especial compatível, como o entreposto aduaneiro, bem como avaliar eventuais dificuldades operacionais relacionadas à ausência de informatização ou divergências na interpretação das normas locais.

Importante notar que, nessa modalidade de exportação definitiva, a eventual alteração do destinatário após o embarque não permite uma simples retificação da DUE, exigindo-se, ao invés disso, seu cancelamento completo e a subsequente emissão de uma nova DUE, configurando-se assim uma nova operação, distinta daquela originalmente declarada, procedimento que difere claramente das exportações em consignação.

Ainda que não se proíba este procedimento, tratando-se de operações de fluxo contínuo, o cancelamento da DUE deve ser sempre excepcional, havendo alto grau de inviabilidade em se perenizar a prática do cancelamento de documentos que foram concebidos para serem revestidos de definitividade, além do evidente risco de auditoria para fins de apuração de ocultação do real comprador na exportação de mercadoria nacional.

Exportação em consignação
No Brasil, a exportação em consignação se encontra prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, que detalha procedimentos específicos para registro e retificação da Declaração Única de Exportação (DUE).

Sob esta modalidade, os efeitos da exportação ocorrerão quando houver a retificação para exportação definitiva. Não são antecipados para o momento do desembaraço da mercadoria na zona primária brasileira, mas sim para o momento em que ocorre a venda durante a navegação de longo curso.

A empresa exportadora brasileira tem o prazo de até 720 dias, contados a partir do desembaraço aduaneiro, para concretizar a venda das mercadorias exportadas em consignação ou providenciar seu retorno ao território nacional mediante registro de Declaração de Importação (DI).

Para os casos de operações de Europa e Ásia, importante destino de produtos nacionais, vislumbra-se uma explicação negocial até mesmo de ordem logística da existência de uma exportação sem certeza para qual dos países a mercadoria vai ser destinada devido à comunhão de rotas utilizadas.

Todas as operações de exportação em consignação estão sujeitas ao gerenciamento de risco da Receita Federal, podendo implicar conferências físicas ou documentais da mercadoria durante o despacho aduaneiro. Ademais, embora inexista vedação explícita quanto à alteração dos valores das mercadorias exportadas em consignação, é esperado que o preço declarado reflita valores de mercado.

Inadequação dos modelos e falta de previsão da exportação sem destinatário certo
As modalidades acima não se amoldam de maneira minimamente adequada à realidade negocial das empresas que realizam a chamada “venda sobre águas”.

A exportação definitiva com cobertura cambial apresenta inviabilidade operacional e financeira, enquanto a sem cobertura cambial implica cancelamento e emissão de nova DUE, o que precariza consideravelmente o documentário fiscal e o próprio controle das operações, tanto por parte das empresas como das autoridades aduaneiras.

Apesar de não haver vedação legal, a exportação em consignação, como atualmente regulada, foi originalmente concebida para bens específicos cujo retorno é comercialmente plausível caso a venda não se realize (bens cujo retorno físico faça algum sentido econômico). Tal modalidade encontra suporte no artigo 534 do Código Civil, que pressupõe explicitamente a possibilidade do retorno do bem não vendido ao consignante.

A exportação em consignação foi concebida para atender às particularidades comerciais de determinados mercados, como o de joias e pedras preciosas ou semipreciosas, devido ao caráter extremamente personalizado da demanda. Afinal, é esperado que o consumidor deseje visualizar e inspecionar fisicamente o produto antes de adquiri-lo, o que justifica a existência de procedimentos específicos para essas mercadorias (transporte em via especial “em mãos”, e registro da DUE sob despacho domiciliar, evitando deslocar as mercadorias para um recinto alfandegado por questões de segurança no caso de bens de alto valor agregado). O instituto dista de se preocupar com a venda após embarque “sobre águas”.

Questiona-se: qual seria o sentido de uma venda em consignação ou mesmo do prazo de 720 dias no caso da exportação de arroz ou de milho? Não existe a hipótese de devolução do produto dois anos depois, e tampouco é este o interesse da empresa exportadora ou mesmo da coletividade, e isto ocorre porque a norma não foi desenhada para ofertar resposta a esta situação fática.

Utilização das modalidades existentes até a adequada regulamentação do instituto
Na ausência de um instituto jurídico específico que regulamente adequadamente a exportação sem destinatário certo, e diante da inexistência de vedação legal, as empresas exportadoras brasileiras têm recorrido analogicamente a modalidades já existentes, em especial a exportação em consignação internacional, mesmo que este expediente não tenha sido concebido originalmente para essa finalidade.

Até que essa regulamentação seja implementada, é preciso que o poder público assegure às empresas exportadoras a possibilidade de recorrerem, com segurança jurídica, aos mecanismos atualmente disponíveis, preservando assim a fluidez das correntes de comércio internacional, especialmente em setores altamente estratégicos para o país. Afinal, não é razoável, tampouco juridicamente admissível, que a omissão normativa prejudique, desestimule ou inviabilize a livre iniciativa, fundamento da ordem social do artigo 170 da Constituição, bem como o pleno exercício das atividades econômicas lícitas, conforme estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

Essa perspectiva encontra pleno respaldo no planejamento estratégico governamental vigente, cuja intenção declarada é justamente fomentar, e não dificultar, as exportações e, por decorrência, o comércio internacional brasileiro. Nesse sentido, o Item 2.11 do Anexo I da Lei nº 14.802/2024 expressamente define como objetivo prioritário do governo federal “ampliar a atuação do Brasil no comércio internacional de bens e serviços, diversificando a pauta exportadora e os destinos das exportações brasileiras“.

Estudos para regulamentar o procedimento especial de despacho de exportação sem destinatário certo
Para superar esta lacuna normativa, mostra-se, portanto, urgente a elaboração de estudo conjunto elaborado pela administração e a inciativa privada de regulamentação específica desse instituto.

A inovação pode ser criada mediante simples alteração da IN RFB nº 1.702/2017, passando-se a prever nova situação especial de exportação, com a possibilidade de retificação simplificada da DUE após o embarque internacional, prazos razoáveis para definição do destinatário final, tratamento flexível para operações cambiais envolvidas e regras próprias de gerenciamento de risco aduaneiro.

Conclusão
Diante da crescente importância econômica e estratégica das exportações sem destinatário previamente definido, constata-se que a legislação aduaneira brasileira vigente apresenta evidente lacuna normativa, mostrando-se inadequada e insuficiente para disciplinar com clareza e segurança jurídica esse tipo de operação comercial. As soluções atualmente disponíveis, como exportação definitiva seguida de entrepostagem ou exportação em consignação, revelam-se claramente inadequadas, gerando insegurança jurídica, dificuldades operacionais e precarização do controle fiscal e documental.

Diante desse cenário, é imprescindível que o Poder Público reconheça com urgência a necessidade de regulamentar expressamente esse instituto. Até que isso ocorra, as autoridades fiscais e aduaneiras devem interpretar com flexibilidade as normas existentes, assegurando que a ausência normativa não represente obstáculo indevido ao pleno exercício das atividades econômicas.

Leonardo Branco

é professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), pós-doutorando, doutor, mestre e especialista pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), com estágio doutoral pela Westfälische Wilhelms-Universität (WWU), presidente do Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro (IPDA) e da Comissão de Estudos em Direito Aduaneiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), membro do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), ex-conselheiro titular e vice-presidente de Turma no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária e Aduaneira (DDTax).

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