Dúvidas frequentes sobre a entrega da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação, para fins de aplicabilidade da alíquota de 4%
Joana Bete Chaves de Azevedo
Conforme tratamos inicialmente no artigo “Dúvidas frequentes sobre a aplicabilidade da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas”, o cálculo do Conteúdo de Importação foi um dos assuntos que mais despertou dúvidas nos profissionais encarregados de aplicar, efetivamente, as novas alterações nas operações interestaduais.
O Ajuste SINIEF nº 19/2012, revogado pelo Ajuste SINIEF nº 09/2013, havia determinado que para cálculo do Conteúdo de Importação deveria ser considerado como valor total da operação de saída interestadual o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente, entretanto, não havia informado se antes de efetuar o cálculo o contribuinte deveria formar o preço utilizando a alíquota interestadual de 4% ou 12%, deixando de levar em consideração que o ICMS é um imposto calculado “por dentro” e tal critério poderá ser definidor da alíquota que será aplicável.
Outra questão não menos relevante foi a determinação, hoje inexistente, da informação do valor da importação em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. A nosso ver, tal determinação não levava em consideração a abertura do preço de aquisição, fato este de alta relevância para a atividade econômica do contribuinte.
As legislações que foram publicadas quando da entrada em vigor da alíquota de 4% visaram a aplicabilidade da referida alíquota, entretanto, ainda havia procedimentos a serem praticados pelos contribuintes que não foram devidamente definidos ou situações que, da forma como foram disciplinadas, deixaram lacunas a serem preenchidas por meio de novas determinações legais.
Desta forma, por meio do Convênio ICMS nº 38/2013, Respostas de Consultas formuladas pelos contribuintes e a Portaria CAT nº 64/2013 do Estado de São Paulo as principais divergências no tocante à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI foram aclaradas, as quais informaremos detalhadamente nesta ocasião.
I – Mercadorias não submetidas a processo industrial no estabelecimento
O importador ou mero revendedor que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país não deve entregar a FCI, devendo observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira, sem necessidade de preenchimento da ficha.
O revendedor que não tenha submetido a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de conteúdo de importação, deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP para fins de preenchimento da FCI
Para fins da aplicação da alíquota de 4% e cálculo do Conteúdo de Importação é irrelevante a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria. Logo, o fato de ser venda, doação ou transferência não alterará a obrigatoriedade. Do mesmo modo, no caso de mercadoria fabricada com parte dos insumos importados (abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012) e transferida para estabelecimento filial localizado em outra Unidade da Federação, se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, a alíquota aplicável na operação interestadual a título de transferência será 4%.
III – Cálculo do Conteúdo de Importação e resultado inferior a 40%
Se o contribuinte do imposto realiza o cálculo do Conteúdo de Importação e o resultado é inferior a 40% também estará obrigado ao preenchimento da FCI.
A obrigação acessória de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI se aplica ao industrializador, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e “conteúdo de importação”.
É importante ressaltar que o Convênio ICMS nº 38/2013 estabeleceu que, a critério da Unidade Federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na operação interna, razão pela qual cada contribuinte deverá consultar a legislação interna de seu Estado. O Estado de São Paulo estabeleceu a obrigatoriedade por meio da Portaria CAT nº 64/2013.
Desta forma, o preenchimento da FCI será obrigatório independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação.
IV – Industrialização de mercadorias utilizando insumos com conteúdo de importação
A cláusula quarta, § 3º, inciso I do Convênio ICMS nº 38/2013 estabelece que, exclusivamente para fins do cálculo do Conteúdo de Importação, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento).
Logo, o estabelecimento que industrializar mercadorias utilizando insumos com Conteúdo de Importação superior a 40% deve preencher a ficha.
Ao submeter a mercadoria a novo processo de industrialização, o estabelecimento deverá recalcular o Conteúdo de Importação do novo produto. Tal determinação não significa que haja necessidade do preenchimento de nova FCI para cada lote de produção da mesma mercadoria ou produto, uma vez que a FCI tem periodicidade mensal e é entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos.
V – Data de entrega da FCI
Não há uma data fixa no mês para entrega da FCI. A legislação exige que seja entregue previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados e, mensalmente, sendo dispensada nova apresentação da FCI nos períodos subsequentes, enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique mudança de faixa.
VI – Devolução de mercadorias com conteúdo de importação
No caso de operações de devolução de mercadorias com conteúdo de importação, deverão ser adotadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original, devendo também ser informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do fornecedor. Igualmente, deverá ser informado o mesmo Código de Situação Tributária relativo à origem da mercadoria.
VII – Industrialização por encomenda e obrigatoriedade de preenchimento da FCI
Conforme orientação do Fisco paulista por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 55/2013, de 04 de Julho de 2013, na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador.
Por sua vez, na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, a responsabilidade/obrigatoriedade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é, em regra, do estabelecimento autor da encomenda.
VIII – Ausência de saída interestadual no penúltimo período de apuração
A FCI deverá ser preenchida utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, na falta do “valor total da saída interestadual” deverá ser informado o valor total relativo às saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
Ainda na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto com Conteúdo de Importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração, deverá ser considerado o último período em que tenha ocorrido a operação.
IX – Mercadoria de produção nacional constante na Resolução CAMEX nº 79/2012 – Lista de bens sem similar Nacional
No caso de utilização, como insumo, de produto importado que se enquadre nas hipóteses de produtos sem similar nacional previstos na Resolução CAMEX nº 79/2012, o seu valor não deverá ser considerado no cálculo do valor da parcela importada do exterior.
O escopo da Resolução CAMEX nº 79/2012 foi excetuar da sistemática da aplicabilidade da alíquota de 4% somente bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme dispõe o inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Se há similar nacional, ainda que constem da Resolução CAMEX nº 79/2012, permanecem abrangidas pela sistemática de tributação da Resolução do Senado Federal 13/2012.
Caso mercadorias produzidas no Brasil estejam incoerentemente abrangidas pela lista de mercadorias “sem similar nacional” constante da Resolução CAMEX nº 79/2012, aconselhamos que o fabricante informe ao órgão competente (CAMEX), para que tais mercadorias sejam oportunamente excluídas da referida listagem. Para realizar a comunicação sugerimos observar os artigos 37 e 257 da Portaria SECEX nº 23/2011.
Joana Bete Chaves de Azevedo
Advogada. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Coautora do Livro Manual do IPI e ICMS, Tributação, emissão e escrituração nas operações de A a Z . Consultora Tributária (IPI, ICMS e ISS). Palestrante pela unidade de negócios Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil (vertical Information/FISCOSOFT).