Descumprimento das regras de segurança e saúde do trabalho geram aumento no custo das atividades empresariais – Reflexos do FAP

Alessandra de Almeida Lamberti

As empresas que não obedecem regras de segurança e saúde do trabalho estão fadadas a majorar suas obrigações financeiras, posto que atualmente o Governo tem regra que permite apontar e punir aquelas que insistem em negligenciar o tratamento adequado aos seus empregados.

A instituição do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) torna individualizada a tributação de cada empresa, pois permite ao Governo alterar as alíquotas do RAT (Risco Acidente de Trabalho), mediante rankiamento pela confrontação das informações obtidas quanto à concessão de benefícios previdenciários vinculados a afastamentos por doenças do trabalho e acidentes do trabalho, além da rotatividade de demissão de empregados, dentro de um universo de empresas num mesmo ramo de atividade.

Relevante também salientar que o índice de benefícios concedidos com vinculação direta às condições ilícitas de trabalho aumentou, pois além da variação do índice do FAP, o Governo também criou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, que nada mais é do que, por meio de um programa de computador, a vinculação automática das doenças que afetam os trabalhadores às condições de trabalho que ele realiza.

O que tem ocorrido na prática é que o empregado apresentando atestado médico com mais de 15 dias de afastamento, independentemente do tipo de doença que o acomete, e sendo a empresa obrigada a encaminhá-lo ao órgão previdenciário, tem o INSS declarado o vínculo entre a doença e as atividades desenvolvidas, deferindo o benefício previdenciário como sendo doença do trabalho. E o pior, as empresas, não tomando ciência dessa declaração, não tem se manifestado ou apresentado oposição, perdendo prazo de recurso administrativo para reclassificação do benefício concedido.

Consequentemente, tem as empresas majorado seus impostos, posto que concessão de benefícios vinculados ao trabalho aumentam, em muito, a alíquota do FAP, que como já dito, é índice aplicado ao RAT.

Deixamos como sugestão a implementação de processo de "vistoria" quinzenal dos encaminhamentos ao órgão previdenciário, de modo a permitir que as empresas tenham conhecimento do tipo de benefício concedido aos empregados afastados, e em caso de aplicação do NTEP com declaração de benefício acidentário (código B91), para que tenham tempo hábil em impugnar a transmutação do benefício.

Contudo, é óbvio que a impugnação deverá ter fundamento em prova suficiente e bastante de modo a permitir que o órgão previdenciário se convença de que não foram as atividades desenvolvidas pelo empregado que causaram ou agravaram a doença.

E aqui, remonta-se ao início de tudo o que já foi dito, se a empresa não faz uma avaliação correta e respeita as regras de saúde e segurança do trabalho não terá como se defender, e certamente terá reflexos diretos em sua folha de pagamentos, o que nos permite invocar ditado popular, mas perfeitamente aplicável ao caso, que é "o barato sai caro".

Alessandra de Almeida Lamberti

Advogada. Coordenadora da área trabalhista do Escritório Brum & Advogados Associados, sociedade jurídica de Vitória/ES. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-graduanda em Engenharia e Segurança do Trabalho.

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