Créditos de impostos estrangeiros: análise do ADI RFB nº 1/2026

Por Sergio Luiz B. Presta

26/01/2026 9:55 am

Publicado originalmente no Rota da Jurisprudência – APET

O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 1, publicado em 23/01/2026, consolida o entendimento oficial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre a dedução de tributos pagos no exterior. Este normativo detalha o procedimento para que empresas brasileiras — atuando como matriz ou controladora — possam compensar o imposto estrangeiro na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O propósito do ato transcende a mera técnica contábil: busca conferir segurança jurídica, mitigar a dupla tributação internacional e alinhar a administração tributária ao princípio da previsibilidade, valor que defendei reiteradamente em minha atuação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O PRINCÍPIO DA NÃO-BITRIBUTAÇÃO E A EXPANSÃO GLOBAL (ARTIGO 1º)

O cerne do Artigo 1º do ADI RFB nº 1/2026 é o combate à dupla tributação. O mecanismo, fundamentado no Art. 74 da Lei nº 9.430/1996, permite que o imposto recolhido em solo estrangeiro seja deduzido do saldo devido no Brasil, impedindo que a expansão territorial das empresas resulte em penalização fiscal.

A experiência no CARF demonstra que a maioria dos litígios nasce da ambiguidade documental. Embora a Receita Federal tenha delimitado o escopo da dedução, o contribuinte deve assegurar a prova plena e irrefutável dos lucros auferidos e dos impostos efetivamente recolhidos no exterior. Documentação deficiente ou incompleta é o caminho mais curto para glosas fiscais e penalidades severas.

LIMITES OPERACIONAIS E O RIGOR DA CONFORMIDADE (ARTIGO 2º)

O Artigo 2º estabelece travas essenciais para coibir abusos, transformando o benefício em um sistema de conformidade rigoroso e previsível:

Destinação Específica e Vinculada: O crédito originário de imposto estrangeiro vincula-se exclusivamente à parcela dos lucros auferidos por controladas no exterior. Não se trata de um “cheque em branco” para compensação geral de débitos fiscais da empresa no Brasil (conforme o Inciso I do Art. 74 da Lei nº 9.430/1996).

Vedação Expressa em Estimativas Mensais: A dedução é expressamente proibida no cálculo das estimativas mensais do imposto (Inciso II). O ajuste deve ocorrer obrigatoriamente na apuração definitiva — trimestral pelo lucro real ou anual.

Impacto Estratégico no Fluxo de Caixa: Embora criticada por seu efeito imediato no caixa operacional, essa regra — cujo rigor é reforçado pela Lei nº 12.973/2014 — garante que o benefício seja estritamente proporcional ao lucro efetivamente realizado, alinhando-se ao princípio da capacidade contributiva.

A “REGRA DE OURO” E A GESTÃO ESTRATÉGICA DA PARTE B DO LALUR (ARTIGO 3º)

O Artigo 3º aplica o limite fundamental, conhecido como “regra de ouro”: a dedução não pode exceder o montante dos impostos brasileiros (IRPJ e CSLL) incidentes sobre o lucro estrangeiro. Caso o imposto pago no exterior seja superior ao devido no Brasil sobre essa mesma base de cálculo, o excedente não se perde. Ele deve ser registrado e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

Dinâmica Contábil: Do Registro à Eficiência Fiscal

O LALUR é o próprio cerne da contabilidade fiscal. A gestão cuidadosa de sua Parte B torna-se uma vantagem competitiva:

(a) Criação de Estoque de Crédito Fiscal: A renda tributável estrangeira na Parte B é acumulada sob algum ativo fiscal diferido, uma força controladora sobre eventos futuros que têm consequências fiscais.

(b) Mecanismo de Compensação Transportada: Se em 2026 a empresa pagar um imposto no exterior superior ao limite brasileiro, é conhecido como imposto “estocado”. Nos anos seguintes, se o imposto brasileiro sobre a renda estrangeira for superior ao imposto estrangeiro que a empresa paga, ela pode “baixar” o crédito, cobrindo a diferença.

(c) Eficiência Financeira de Longo Prazo: Este mecanismo de transporte reduz o custo ao eliminar o impacto da situação fiscal mundial ao longo do tempo e previne perdas de fazer tal diferença de tempos em tempos quando as taxas são diferentes em países. Ele converte uma diferença interempresarial de tempo em uma ferramenta de planejamento.

Riscos de Gestão e a Necessidade do Controle Absoluto

O risco principal reside na desorganização contábil. Se os registros na Parte B do LALUR não estiverem perfeitamente auditáveis e vinculados à documentação comprobatória específica (comprovante de recolhimento no exterior e demonstração do lucro correspondente), a Receita Federal pode, legitimamente, ignorar os créditos por falta de suporte. Cada lançamento deve ser um espelho fiel de uma operação real e documentada.

DA CONFORMIDADE À VANTAGEM COMPETITIVA

O ADI RFB nº 1/2026 é mais do que um ato normativo; é um padrão de conformidade que exige a harmonia entre a contabilidade e o direito. Ele não apenas esclarece regras, mas eleva o patamar da governança tributária.

Para a multinacional brasileira, a gestão eficaz da Parte B do LALUR deixa de ser uma obrigação contábil burocrática para se tornar um diferencial estratégico, uma alavanca para a eficiência fiscal global.

As empresas devem, imediatamente, avaliar seus controles internos e, se necessário, buscar consultoria especializada para revisar seus processos. O objetivo é evitar a perda irreparável de créditos tributários por falhas formais ou documentais. No Direito Tributário, a prudência se materializa no rigor. É esse rigor que garante o cumprimento da lei em sua exata medida: pagar a César o que é de César, nem um centavo a mais. “O prudente antevê o perigo e protege-se, mas o ingênuo segue adiante e sofre as consequências.” (Provérbios 22:3).

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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Advogado tributarista, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

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