Crédito de imposto pago no exterior quando a empresa apura prejuízo

Por Maria Carolina Maldonado Kraljevic

04/02/2026 12:00 am

O artigo 26 da Lei nº 9.249/95 autoriza a pessoa jurídica brasileira a “compensar” [1] o imposto de renda pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital, computados no lucro real até o limite do IRPJ incidente no Brasil [2]:

“Art. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
§ 1º. Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil.”

Para regulamentar tal dispositivo, foi publicada a Instrução Normativa SRF nº 38 de 27 de junho de 1996 (IN 38/96), já revogada e, posteriormente, a Instrução Normativa SRF nº 213 de 7 de outubro de 2002 (IN 213/02). O artigo 14 da IN 213/02 trata da “compensação” do imposto pago no exterior com o devido no Brasil em, basicamente, duas situações: (1) a pessoa jurídica brasileira apurar lucro real positivo antes da adição dos rendimentos, lucros e ganhos de capital do exterior; e (2) a pessoa jurídica brasileira apurar prejuízo, que é total ou parcialmente absorvido pela adição dos rendimentos, lucros e ganhos de capital do exterior [3].

No presente artigo, trataremos das polêmicas em discussão no Carf envolvendo a segunda situação, isto é, a “compensação” do crédito de imposto pago no exterior quando a empresa brasileira apura prejuízo, tratada especificamente nos §§ 15 a 20 do artigo 14 da IN 213/02 [4] — tema cuja atualidade e relevância é reforçada pela publicação do recente Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 22 de janeiro de 2026 (ADI 01/26).

Compensação em períodos posteriores sem a adição de lucros do exterior
A primeira polêmica se refere à possibilidade de os créditos de imposto pago no exterior, que não puderem ser “compensados” em virtude de a pessoa jurídica no Brasil não ter apurado lucro real positivo, serem controlados na parte B do Lalur e “compensados” com IRPJ e CSLL devidos sobre lucros auferidos no Brasil em períodos subsequentes, nos quais não são adicionados lucros do exterior.

Nos termos do § 15 do artigo 14 da IN 213/02, “[o] tributo pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos-calendário subseqüentes” [5].

Interpretando tal dispositivo, a Receita Federal defende, em algumas autuações fiscais, que a “compensação” em períodos subsequentes somente pode ocorrer se houver adição de lucros do exterior no período em que realizada a “compensação”.

Não localizamos nenhum acórdão do Carf que tenha encampado tal posição.

No Acórdão nº 1301-007.815, de 31/7/2025, concluíram os julgadores, por unanimidade de votos, que a legislação “assegura que o eventual excesso de imposto que não puder ser compensado no respectivo ano-calendário, por ausência ou insuficiência de lucro real, poderá ser deduzido do imposto devido em anos-calendário posteriores”. E acrescentaram que “[e]ssa dedução não está condicionada a acréscimo de nova parcela de lucro auferido no exterior, visto que essa parcela deve ser adicionada no momento em que apurado ou que for disponibilizado”.

No mesmo sentido são os Acórdãos 1301-007.815, de 31/7/2025 e 1302-006.402, de 14/3/2023.

Disso se pode afirmar que prevalece no Carf a interpretação de que a legislação expressamente autoriza a compensação dos créditos em períodos posteriores, mesmo que a controladora não adicione lucros do exterior no período em que ocorre a “compensação”.

Cálculo do crédito
De acordo com o § 17 do artigo 14 da IN 213/02, o cálculo do crédito de imposto pago no exterior “será efetuado mediante a multiplicação dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital computados no lucro real, considerados individualizadamente por filial, sucursal, coligada ou controlada, pela alíquota de quinze por cento, se o valor computado não exceder o limite de isenção do adicional, ou pela alíquota de vinte e cinco por cento, se exceder”. Note-se que o dispositivo faz referência aos percentuais de 15% ou 25% de IRPJ, mas não considera expressamente os 9% de CSLL [6].

Nesse contexto, a segunda polêmica diz respeito ao percentual aplicável no cálculo do crédito do imposto pago no exterior, controlado na parte B do Lalur.

A Receita Federal entende que o crédito deve ser calculado com base no percentual de 15% ou de 25%. Essa posição foi encampada por unanimidade de votos no Acórdão 1202-001.661, de 29/7/2025, no qual se concluiu que inexiste base legal para a adoção da alíquota de 34% para cálculo do crédito de imposto pago no exterior.

Em sentido diametralmente oposto, no Acórdão 1201-006.268, de 11/3/2024, igualmente decidido por unanimidade de votos, concluíram os julgadores que “[p]ara fins de cálculo do imposto pago no exterior a ser compensável no Brasil, o limite do montante oferecido à tributação deverá levar em consideração as alíquotas do IRPJ e da CSLL”.

Isso porque a tributação dos lucros auferidos no exterior alcança também a CSLL, nos termos do artigo 21 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, razão pela qual “não há dúvidas de que o cálculo daquele limite deve se dar pelo total devido pelo contribuinte brasileiro correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior pela alíquota total de 34%”. Além disso, a possibilidade de compensação com a CSLL é reconhecida no próprio ano em que o lucro do exterior é tributado no Brasil, de forma que o mesmo tratamento deveria ocorrer na “compensação” em períodos subsequentes. Por fim, argumentam os julgadores no referido acórdão que o § 20 do artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/02 [7], ao tratar da baixa do Lalur dos créditos “compensados”, faz referência também à CSLL, o que, supostamente, seria um reconhecimento expresso da “possibilidade de compensação do imposto pago no exterior com a CSLL em anos posteriores àquele em que tenha havido a tributação do lucro no Brasil”.

Portanto, atualmente, a jurisprudência do Carf se divide quanto ao percentual aplicável no cálculo do crédito do imposto pago no exterior.

‘Compensação’ com estimativa
Por fim, a terceira polêmica envolve a possibilidade de “compensação” de créditos de imposto pago no exterior com estimativa mensal de IRPJ e CSLL.

A Receita Federal defende que a “compensação” do crédito de imposto pago no exterior com estimativas é vedada. Esse posicionamento, inclusive, está expresso no artigo 2º, II, do ADI 01/26.

No âmbito do Carf, por sua vez, é possível encontrar diferentes posicionamentos sobre o tema. O primeiro se alinha à Receita Federal ao concluir que a “compensação” com estimativas é vedada. Nesse sentido, são os Acórdãos 1202-001.661, de 29/7/2025; 1301-006.931, de 14/5/2024; 1401-004.118, de 21/1/2020 [8]; 1301-007.818, de 31/7/2025.

Em tais casos, entendem os julgadores que o § 15 do artigo 14 da IN 213/02 [9] autoriza a “compensação” do crédito de imposto pago no exterior “com o que for devido nos anos-calendário subseqüentes” e estimativa não é “imposto devido”, mas antecipação do devido no encerramento do período de apuração, tendo caráter precário.

Além disso, argumentam que a dedução do imposto do exterior deve servir para neutralizar o aumento do imposto devido no Brasil em decorrência do cômputo dos rendimentos do exterior, de forma a afastar a dupla tributação. No entanto, o imposto pago no exterior não pode ser objeto de restituição pelo Estado brasileiro – o que ocorreria caso a estimativa “compensada” viesse a compor o saldo negativo do período.

Por fim, comumente se invoca, em tais acórdãos, o Manual da ECF, que veda a “compensação” de crédito de imposto pago no exterior com estimativa.

De outra banda, no Acórdão 1302-006.402, de 14/3/2023, analisou-se especificamente a “compensação” de crédito de imposto pago no exterior com estimativa apurada com base em balanço/balancete de suspensão e redução. E, por entenderem que os lucros do exterior podem ser adicionados à apuração mensal do IRPJ e da CSLL em tal modalidade, concluíram os julgadores, por unanimidade de votos, pela possibilidade de “compensação” do imposto pago no exterior com estimativa calculada com base em balanço/balancete de suspensão e redução.

A “compensação” com estimativa apurada com base na receita bruta foi examinada no Acórdão 1101-001.369, de 14/8/2024. Na oportunidade, por maioria de votos, concluiu-se que tal “compensação” seria possível, vez que (1) não existe vedação legal; (2) a legislação faz referência à estimativa como “imposto devido” [10]; e (3) estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento – tanto é assim que é passível de “compensação” a partir de então.

Há informações de que, em janeiro de 2026, o tema foi analisado pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção e pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf e, em ambos os casos, concluiu-se pela impossibilidade de “compensação”. Os acórdãos, entretanto, não haviam sido publicados quando da elaboração desta coluna.

Assim, atualmente, existem no Carf ao menos três correntes com relação à possibilidade de “compensação” de crédito de imposto pago no exterior com estimativa: a primeira, presente na maior parte dos acórdãos, que veda tal “compensação”; a segunda, que admite desde que se trate de estimativa apurada com base em balanço/balancete de suspensão e redução; e a terceira, que entende pela possibilidade de “compensação” inclusive com estimativa calculada com base na receita bruta.

Conclusão
Como visto acima, a “compensação” de crédito de imposto pago no exterior quando a empresa brasileira apura prejuízo é tratada principalmente em instruções normativas, carecendo de disciplina legislativa mais detalhada.

A controvérsia em torno do tema surgiu com a publicação da IN 38/96 e perdura até os dias atuais, vez que o conteúdo da IN 213/02 foi praticamente reproduzido na IN 1520/14, sem que as questões sensíveis tenham sido endereçadas.

Em janeiro de 2026, o tema foi objeto do ADI 01/26, no qual a Receita Federal, dentre outros, manifestou expressamente seu entendimento acerca da impossibilidade de compensação do crédito de imposto pago no exterior na forma prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, bem como da vedação à sua “compensação” com estimativas mensais.

No âmbito do Carf, as discussões em torno da “compensação” de crédito de imposto pago no exterior, quando a empresa brasileira apura, prejuízo ainda não foram submetidas à Câmara Superior de Recursos Fiscais [11]. Ainda assim, atualmente, parece haver um consenso nas turmas ordinárias de que é possível a “compensação” em períodos posteriores sem haja adição de lucros do exterior em tais períodos. É polêmico, entretanto, o percentual a ser adotado no cálculo do crédito de imposto pago no exterior e a possibilidade de sua compensação com estimativas mensais.

[1] Apesar de o legislador ter utilizado o termo “compensação”, não se trata de uma compensação nos moldes do art. 170 do CTN, mas, em verdade, de uma dedução na apuração do IRPJ e da CSLL.

[2] A possibilidade de “compensação” se aplica à CSLL por força do art. 21 da Medida Provisória nº 2.158-35/01. E, atualmente, o tema também é disciplinado no art. 87 da Lei nº 12.973/14.

[3] Existe, ainda, a possibilidade de os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serem parcialmente absorvidos pelos prejuízos correntes, hipótese em que haverá lucro real positivo e o imposto pago no exterior, supostamente, poderá ser parcialmente “compensado” no período, sendo o saldo passível de “compensação” em períodos posteriores – o que desperta todas as polêmicas tratadas no presente artigo.

[4] O tema é objeto também do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1520 de 4 de dezembro de 2014 (“IN 1520/14”), cujos §§ 14 a 19 tratam da hipótese de “compensação” do crédito de imposto pago no exterior quando a empresa brasileira apura prejuízo.

[5] No mesmo sentido é o § 14 do art. 30 da IN 1520/14.

[6] De igual teor é o § 16 do art. 30 da IN 1520/14.

[7] “§ 20. Em cada ano-calendário, a parcela do tributo que for compensada com o imposto de renda e adicional devidos no Brasil, ou com a CSLL, na hipótese do art. 15, deverá ser baixada da respectiva folha de controle no Lalur”. No mesmo sentido é o § 19 do art. 30 da IN 1520/14.

[8] O Acórdão 1401-004.118, de 21.01.20 tem uma peculiaridade. Os julgadores entenderam que a “compensação” de crédito de imposto pago no exterior com estimativa seria vedada “vez que o IR pago no exterior não é passível de restituição ou ressarcimento no Brasil, não pode ser utilizado para a compensação com eventuais débitos de estimativas de IRPJ ou CSLL nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996”. Ou seja, não se considerou, naquele caso, que, apesar da legislação por vezes se utilizar do termo “compensação”, o crédito de imposto pago no exterior não é compensado por meio de um PER/DCOMP, mas, sim, deduzido na apuração do IRPJ e da CSLL.

[9] O mesmo está previsto no § 14 do art. 30 da IN 1520/14.

[10] Nesse sentido, por exemplo, são os artigos 2º e 6º da Lei n. 9.249/96 e 35 da Lei nº 8.981/95.

[11] Em oportunidade recente, no Acórdão nº 9101-007.497, de 10.12.25, a 1ª Turma da CSRF não conheceu do recurso especial do contribuinte que versava sobre a “possibilidade de utilização do crédito registrado na parte B do LALUR, a título de imposto pago no exterior, para a compensação de antecipações mensais de IRPJ em períodos posteriores”.

Fonte: Conjur

Mini Curriculum

é doutora e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, conselheira da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Carf, advogada licenciada, contadora e professora de Direito Tributário em cursos de pós-graduação e extensão universitária.

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