Contribuintes devem ficar atentos aos acórdãos do CARF sobre decadência da COFINS e do PIS
Roberto Rodrigues de Morais
Os contribuintes que impugnaram autos de infração da RFB relativos ao PIS e à COFINS devem ficar atentos aos acórdãos do CARF decorrentes dos julgamentos de seus recursos voluntários, uma vez que há contradições nos resultados das sessões daquele conselho administrativo, até mesmo em julgamentos de teses idênticas e na mesma Câmara de Julgamento.
Vejam duas ementas, da 3ª Câmara, disponibilizada no site www.idtl.com.br, notícias do dia 29/08/2013, onde se vê DECADÊNCIA de 10 e 5 anos da COFINS, em dois processos diferentes julgados por aquela Câmara.
Vejamos os processos e as EMENTAS de cada um:
Caso 1: Processo: 16327.001851/2001-16
“Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: COFINS. EMPRESA DE FACTORING. OPERAÇÕES COM TÍTULOS OU CRÉDITOS. ATIVIDADE OPERACIONAL.
As operações que envolvam compra e venda de títulos ou direitos creditórios caracterizam-se, de acordo com a legislação de regência, como atividade operacional de empresas de factoring, sujeitando-se à incidência da COFINS, devendo a receita ser reconhecida na data da operação. NORMAS PROCESSUAIS. DECADÃSNCIA. O prazo de decadência da COFINS é de dez anos, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. Falece ao Conselho de Contribuintes competência para apreciar e julgar eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade da aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora. Recurso negado.
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao REsp do Contribuinte. Votação unânime).”
Caso 2: Processo: 15374.001504/2001-65
“Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-
COFINS. Período de apuração: 01/04/1992 a 31/01/1999, 01/04/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 30/09/2000 É DE CINCO ANOS O PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO PIS E DA COF1NS. SÚMULA VINCULANTE N° 08 DO STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5 0 do Decreto-lei 1569177e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 59 DO DECRETO n° 70.235/72. Os casos de nulidade do lançamento estão previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72, assim não há nulidade no auto de infração, quando não há previsão legal. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO. SEGUNDO EXAME. POSSIBILIDADE. Uma vez autorizado pela autoridade competente, é possível o reexame de período fiscalizado anteriormente, sendo que o lançamento decorrente não se confunde com a alteração de lançamento prevista no art. 145 do CTN, tampouco com a revisão de oficio prevista no art. 149 do mesmo Código.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO (RGR), DO TRANSPORTE DA POTÊNCIA ELÉTRICA E ENERGIA DE ITAIPU. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para a exclusão da base de cálculo das receitas provenientes da Reserva Global de Reversão, do Transfer da Potência Elétrica e receitas de energia adquirida de Itaipu. Recurso Provido em Parte.
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta).”
São, portanto, DUAS EMENTAS com decisões diferentes, uma correta ao decretar a DECADÊNCIA de débitos superiores a 5 anos retroagindo à data do AUTO DE INFRAÇÃO e outra, incorreta, decidindo a DECADÊNCIA DE 10 ANOS.
Veja a CLAREZA do julgamento a seguir colecionado, da mesma CÂMARA dos casos 1 e 2 acima citados, verbis:
Caso 3: “Processo: 10980.004273/2003-41
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: PIS. DECADÊNCIA. PERÍODO 01/95 a 08/95. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir, com as constitucionais que lhe forem especificas. À falta de lei complementar especifica dispondo sobre a matéria, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no artigo 173 do CTN para encontrar respaldo no §4 do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data de ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. Recurso provido. (grifo e negrito, nosso)
Resultado do julgamento: (REsp da PGFN não conhecido. Votação unânime. Aplicação da Súmula Vinculante nº 08 do STF)”
Observação: Nos três casos citados pode-se ver o ACÓRDÃO pesquisando no site do CARF/MF, colocando os números dos proc. dos casos 1, 2 e 3 supra.
Portanto, o conteúdo do julgamento do processo 10980.004273/2003-41 acima citado é suficiente para ser considerado acórdão paradigma para o cabível RECUSOS ESPECIAL à CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, uma vez que a matéria DECADÊNCIA DE CINCO ANOS já faz parte do ROL de SÚMULAS VINCULANTES DO CARF-MF, portanto, a PGFN não poderá recorrer e, se recorreu, terá que desistir de recursos cujos temas já faz parte das SÚMULAS VINCULANTES DO CARF/MG, conforme dispõe o Parecer de n° 2.025/2011, DO-U de 05/07/2013.
Vejam-se SÚMULAS VINCULANTES do STF e do CARF sobre a DECADÊNCIA DE CINCO ANOS, suficiente para garantir sucessos nos REsp dos contribuintes que tiverem acórdãos das Câmaras do CARF com decadência injustamente de 10 anos:
a) SÚMULA VINCULANTE DO STF:
“SÚMULA VINCULANTE Nº 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.”
Observação do autor do artigo: Somos o único autor de Livro online sobre o tema, conforme NOTA (1) no final deste artigo.
b) SÚMULA VINCULANTE DO CARF/MF:
“Súmula CARF n° 17: Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo”.
Concluindo, os operadores do direito que depararem com Acórdãos do CARF cuja decisão para todos os tributos e/ou contribuições administrados pela RFB e com decisão de DECADÊNCIA DE 10 ANOS poderão, com base no ACÓRDÃO do CASO 3 acima, apresentar seus cabíveis REsp à CSRF do CARF/MF e, certamente, terão suas pretensões atendidas, uma vez que é certa a DECISÃO DA CSRF no sentido de fixar a decadência de CINCO ANOS para todos os tributos e/ou contribuições, em consonância com o art. 173 c/c o §4º do art. 150, todos do CTN.
Portanto, contabilistas, auditores, controller’s, gestores financeiros e tributários, operadores do direito, fique atentos!
NOTA:
(1) REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
Roberto Rodrigues de Morais
Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD
COLUNISTA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD
Especialista em Direito Tributário.
Controle de Qualidade ATC/COAD
CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.