Concretização do plenário virtual do Carf

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro

Ancorada na internet e nas tecnologias de informação, a sociedade digital impôs transformações das mais diversas ordens. Se o tempo, em uma acepção meramente cronológica — aquela, medida pelo “tic-tac” do relógio — permanece inalterado, o mesmo não pode ser dito da percepção que dele temos. O que em dezembro de 2023 era um projeto, transcorridos poucos meses, já está em fase de implantação.

Edição das portarias Carf n° 1.239/2024 e 1.240/2024
No final de maio, nesta mesma coluna Direto do Carf, tratou-se do desenvolvimento desta uma ferramenta: o plenário virtual do Carf, novidade, como dito, trazida pelo novo Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.

Há pouco mais de uma semana, foram publicados no Diário Oficial da União dois atos normativos que disciplinam a implementação do plenário virtual, além de modificar algumas regras para as sessões síncronas:

– A Portaria Carf nº 1.239/2024: responsável por aprovar o Sistema Eletrônico de Julgamento — Plenário Virtual e o Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual; e,

– A Portaria Carf nº 1.240/2024: responsável por regulamentar os procedimentos do Sistema Eletrônico de Julgamento — Plenário Virtual, a realização de reuniões e sessões de julgamento e a realização de audiências.

Expõe-se a seguir alguns aspectos de destaque extraídos das portarias n° 1.239/2024 e 1.240/2024, mas não sem antes aclarar dois pontos importantes.

Esclarecimento nº 1: sessões nas modalidades síncrona e assíncrona
Com o Novo Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, a dicotomia sessão virtual e sessão presencial foi abandonada, dando espaço para a utilização de duas novas expressões: “reunião síncrona” e “reunião assíncrona”. Assim, se antes a indagação era voltada a se o processo seria julgado em sessão presencial ou virtual, agora a primeira pergunta a ser lançada é se a reunião será conduzida de forma síncrona ou assíncrona.

Spacca
A alteração vocabular não reflete mero preciosismo. Segundo o novo Ricarf, a reunião assíncrona haverá de ser realizada tão somente via plenário virtual, diferentemente do que ocorria antes de sua edição, quando as sessões nesta modalidade se davam apenas para as turmas extraordinárias, responsáveis pelo julgamento de causas de mais baixo valor e menor complexidade.

Por outro lado, as reuniões síncronas poderão se dar de três modos distintos:

(i) presencial (todos os conselheiros no mesmo espaço físico);

(ii) não presencial (todos participam por meio de videoconferência ou tecnologia similar); e,

(iii) híbrida (há a participação tanto de forma presencial como não presencial dos integrantes do Colegiado) – ex vi do §1º do artigo 92 do novo Ricarf.

Esclarecimento nº 2: valor do crédito tributário na determinação da forma da sessão de julgamento
Antes da edição das portarias de nºs 1.239 e 1.240, foi publicada a Portaria nº 1.040, de 24 de junho de 2024, que definiu os valores dos processos que serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida”, para cada uma das três seções de julgamento do Carf.

Os patamares dos valores decorrem de levantamento e estudo do estoque de cada seção de julgamento do Carf, como ferramenta de gerenciamento do acervo de processos.

Assim, atualmente, serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, os processos cujo valor do crédito tributário em litígio, [1] seja de valor igual ou superior a

R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) na 1ª Seção de Julgamento;
R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) na 2ª Seção de Julgamento;
R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na 3ª Seção de Julgamento.
O próprio artigo 2° da Portaria Carf nº 1.040/2024 determina que estudos técnicos deverão ser realizados periodicamente para revisão desses valores.

Constata-se, a partir daí, que a premissa eleita pelo ato normativo é a de que o valor do processo estaria diretamente vinculado à complexidade da matéria posta em julgamento. Logo, quanto maior o valor, maior a complexidade; e, por conseguinte, o inverso também seria verdadeiro.

Dessarte, o fato de determinado processo referir-se à exigência de crédito tributário em montante inferior ao limite indicado na portaria não faz com que o julgamento ocorra impreterivelmente via plenário virtual (modalidade assíncrona), como se verá adiante.

Feitas as anotações essenciais, passa-se à análise das Portarias n° 1.239/2024 e 1.240/2024.

Ponto nº 1: o Sistema Eletrônico de Julgamento — Plenário Virtual e o Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual — Sapvi
A Portaria Carf nº 1.239/2024 aprova o Sistema Eletrônico de Julgamento — Plenário Virtual e o Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual — Sapvi.

O plenário virtual é um módulo de julgamento criado pelo Serpro no sistema e-processo, dentro do qual serão inseridos: (i) ementa, relatório e voto do relator; (ii) o cômputo do registro individual de voto dos conselheiros; (iii) armazenagem das sustentações orais e dos memoriais de sujeitos passivos ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (iv) ementas, votos e declarações de voto apresentados; (v) proclamados os resultados de julgamento; e, (vi) geradas as pautas e as atas de julgamento.

Entretanto, a importância do sistema do plenário virtual não se restringe apenas à realização das sessões assíncronas. Isso porque o §2° do artigo 1°, da Portaria Carf nº 1.239/2024 estabelece que, nas sessões síncronas, aplicar-se-á também o depósito de ementa, relatório e voto do relator e geração das pautas e atas de julgamento.

Além disso, é facultado à parte optar por apresentar sustentação oral na forma de áudio ou vídeo, favorecendo a ampla defesa e a redução de custos de locomoção.

Por conseguinte, mesmo nos processos de maior valor, cujo julgamento se dá de forma síncrona presencial ou híbrida, fica assegurada a sustentação oral pela plataforma Teams ou gravada em arquivo de áudio ou vídeo.

O plenário virtual será adotado para julgamento na modalidade assíncrona nas reuniões da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção já a partir de agosto de 2024; e para as demais turmas, a partir de outubro de 2024. Fica assegurada a forma síncrona presencial ou híbrida para aqueles processos incluídos em pauta de julgamento em data anterior a 5 de janeiro de 2024, data de vigência do novo Ricarf, ou com pedido deferido de julgamento em sessão presencial.

Por sua vez, o Sapvi é o sistema informatizado que dá publicidade às reuniões de julgamento assíncronas, por meio do site do Carf na internet, no qual será possível acompanhar em tempo real: as sustentações orais; o relatório, a ementa e o voto do relator; os votos divergentes e as declarações de votos dos conselheiros não relatores; os pedidos de vista; os registros de retiradas de pauta realizadas ao longo da reunião; o resultado do julgamento dos recursos; e outros eventos da reunião registrados pelo presidente de Turma.

As premissas de criação do Sapvi são, em síntese:

– a maior transparência nos julgamentos;

– a ampliação da garantia de defesa do contribuinte, em especial as empresas de pequeno porte e as pessoas físicas, que representam cerca de um quatro do estoque de 79 mil processos no Carf; [2]

– a redução de custos para contribuintes e patronos para sustentação oral;

– o aumento de eficiência no julgamento; e,

– a redução de temporalidade e do estoque de processos.

Ponto nº 2: exclusão do processo de pauta de uma sessão assíncrona para síncrona
Nos termos do artigo 13 da Portaria nº 1.240/2024, a exclusão de recurso da reunião assíncrona é cabível em casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do artigo 16, §3º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou de elevada complexidade de análise de provas.

Tais hipóteses asseguram que os processos a serem julgados no plenário virtual sejam, de fato, de baixa complexidade.

O §1° do artigo 13 prescreve que controvérsia jurídica relevante e disseminada é aquela que tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos de que tratam os artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015, observado o disposto no artigo 26 da Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.

Os §§1º e 2º do artigo 26 da Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, esmiúçam o que pode ser considerado “controvérsia jurídica relevante e disseminada”. Confira-se:

1º A controvérsia será considerada disseminada quando se constate, alternativamente, a existência de:
I – demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;

II – mais de 50 processos judiciais ou administrativos referentes a sujeitos passivos distintos;

III – incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo tribunal processante; ou

IV – demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.

2º A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver, alternativamente, a existência de:
I – impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;

II – decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; ou

III – sentenças ou acórdãos de mérito divergentes no âmbito do contencioso judicial.

Dispõe o artigo 5° da Portaria Carf n° 1.240/2024, com fundamento no art. 90, caput e §1º do Ricarf que o relator, ao indicar o processo à pauta fará a proposta da modalidade de reunião síncrona ou assíncrona. Entretanto, esta proposta não se reveste de imutabilidade.

Segundo o artigo 13 da Portaria nº 1.240/2024, podem requerer a exclusão de processo da sessão síncrona para a assíncrona: o próprio relator, antes de aberta a reunião, em espécie de reconsideração da proposta antes ofertada; qualquer outro conselheiro da turma; ou as partes, dentro do prazo para apresentar sustentação oral. Ressalta-se que cabe ao requerente demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas no caput do artigo 13 da Portaria Carf n° 1.240/2024.

O pedido do relator de exclusão do feito para apreciação no plenário virtual não depende de aprovação do presidente da Turma, ao passo que o requerimento formulado tanto por outro conselheiro quanto pelas partes depende de aprovação do presidente da Turma. Se deferido, o pedido será convertido em vista e o julgamento continuará em reunião síncrona presencial, não presencial ou híbrida.

O julgamento em plenário virtual, então, ocorrerá somente se: (i) o valor do crédito em litígio for inferior ao previsto pela Portaria n° 1.040/2024; (ii) o relator, após a análise criteriosa do caso, indicar a modalidade assíncrona; e, (iii) não se tratar de processo onde há prova de grande complexidade ou controvérsia jurídica relevante e disseminada.

Caso sejam essas três balizas respeitadas, o julgamento em plenário virtual não mitigará a ampla defesa, tampouco restringirá o contraditório; ao contrário, será uma ferramenta assecutória desses direitos.

À guisa de remate
O contencioso tributário administrativo é essencial para garantir os direitos do contribuinte, mas também para promover segurança jurídica e assegurar a tributação dentro dos limites da legalidade.

Nesse sentido, a mudanças nas dinâmicas das sessões no Carf trazidas pelas portarias são instrumentos para a promoção da transparência e eficiência nos julgamentos, além da ampliação do direito de defesa do contribuinte.

À relatoria de cada processo caberá discernir qual a modalidade de julgamento mais adequada para melhor pôr fim à controvérsia que lhe foi devolvida. Processos de valor abaixo ao previsto na Portaria nº 1.040/2024, que abarca litígios envolvendo matérias já sumuladas pelo Carf, por exemplo, devem ser encaminhados para julgamento assíncrono. Por outro lado, processos escorados na análise de laudos técnicos, ainda que de baixo valor, podem não receber a proposta de serem julgados em plenário virtual.

Caso a proposta da modalidade de julgamento feita pelo relator não se revele a mais adequada, possível a exclusão do julgamento da reunião assíncrona. Caberá às presidentes e aos presidentes de turma dirimir a controvérsia, tendo em mente que, no caso de dúvidas, há de ser privilegiada a reunião em modalidade síncrona.

As conselheiras e os conselheiros do Carf, em especial aqueles que ocupam a presidência de suas respectivas turmas, não podem esquecer de que “com grandes poderes vêm grandes responsabilidades”, como já dizia a parábola clássica da Grécia Antiga da Espada de Dâmocles. Aos que têm espaço de difusão de conhecimento e opinião, o mesmo alerta — igualmente presente em quadrinho da cena pop. Quiçá assumam responsabilidades para que se comprove, no futuro, o acerto de agora.

*este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido por suas colunistas.

______________________

[1] Nos termos do art. 1° da Portaria Carf nº 1.040/2024, crédito tributário em litígio corresponde “[a]o principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, [a]o valor do crédito pleiteado, na data do sorteio para as Turmas.”

[2] Disponível em: . Acesso em: 13 ago. 2024.

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira
é doutora em Direito Tributário pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), com período de investigação na McGill University; pós-doutora e mestra pela UFMG; vice-presidente da 2ª Seção do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais); conselheira da 2ª Turma da CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf); professora.

Semíramis de Oliveira Duro
é vice-presidente do Carf e da 3ª Seção de Julgamento do Carf, conselheira da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, conselheira do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, juíza do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP.

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