Competência da justiça estadual para julgar ação de repetição de IRF sobre valores indenizados

Kiyoshi Harada

A matéria concernente à sujeição passiva em matéria de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRF – continua suscitando controvérsia na jurisprudência.

A tendência do STJ era no sentido de que a ação de repetição deverá ser ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público interno beneficiária do imposto retido, nos termos dos arts. 157, I e 158, I da CF.

Verifica-se, pois que na prática, a teoria é outra.

Em termos teórico-doutrinários partes na ação judicial só podem ser as mesmas partes da relação de direito material.

Em caso de Imposto de Renda a relação de direito material que se estabelece é apenas entre o contribuinte e a União. Somente a União pode instituir validamente o Imposto de Renda (art. 153, III da CF). E somente a entidade política competente para criar o imposto pode criar obrigações tributárias. Estados, DF e Municípios são meros retentores do imposto de conformidade com a legislação tributária da União e beneficiários do tributo retido, nos expressos termos constitucionais.

Não há entre essas entidades políticas e os contribuintes em geral qualquer vínculo de direito material.

Entretanto, por força do mecanismo de participação dos Estados e Municípios no produto de arrecadação do Imposto de Renda, a jurisprudência majoritária é no sentido de fazer recair a sujeição passiva na ação de repetição sobre os entes políticos beneficiários do imposto retido.

A matéria está para ser dirimida definitivamente pelo STF que já reconheceu a Repercussão Geral sobre o assunto no RE nº 684169.

Contudo, ao que se depreende dos termos da decisão que reconheceu a existência de Repercussão Geral é quase certo que seja fixada a competência da Justiça Estadual.

É que o caso concreto versa sobre a repetição do IRF sobre os valores resgatados, pertinentes às contribuições feitas por ex servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul a favor de sua autarquia que encerrou as atividades.

A tese dos autores é no sentido de que esses valores devolvidos, por terem natureza indenizatória, não podem se sujeitar à tributação pelo Imposto de Renda. Foi o suficiente para o insigne Min. Relator do RE nº 684169 proclamar que em matéria indenizatória a competência é da Justiça Estadual, porque a União nenhum interesse tem no caso.

Com a devida vênia, parece haver um equívoco. Não se pleiteou a indenização pelo encerramento das atividades da autarquia estadual, mas tão somente a repetição de indébito, pois de acordo com a legislação federal e a jurisprudência de nossos tribunais não há incidência do Imposto de Renda sobre os valores indenizados.

Houve, sem dúvida alguma, aplicação errônea da legislação federal por parte do Estado que promoveu a retenção do IR, acarretando tributação à margem do princípio da legalidade tributária, típica hipótese de restituição de indébito, nos estritos termos do art. 165 do CTN.

A União, no caso, simplesmente deve devolver o que arrecadou a mais, ainda que por meio de retenção feita pelo Estado. O disposto no art. 157, I da CF há de ser interpretado em harmonia com o disposto no § 1º, do art. 159 da CF que determina a dedução prévia do IRF por ocasião da destinação do produto de arrecadação do IR e do IPI para o FPE, sob pena de causar prejuízo ao Estado retentor e beneficiário do IR.

Kiyoshi Harada

Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

MCW

Jwin7

Glory Casino

Khela88

Depo 25 Bonus 25

Depo 25 Bonus 25