Como usar a Lei do Bem
Lygia Caroline Simões Carvalho
Criada para estimular investimentos privados em pesquisas e desenvolvimento tecnológico, a Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, ainda é pouco usufruída pelas empresas.
De acordo com o texto legal, apenas as pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro real que obtenham lucro fiscal podem usufruir dos seus benefícios. Isso porque as empresas que adotam a apuração pelo lucro real, em geral, são aquelas de porte maior que possuem maior controle contábil.
A principal crítica, entretanto, é que, normalmente, são as pequenas e médias empresas que lideram o processo de inovação, mas elas optam pelo lucro presumido na apuração do IRPJ e da CSLL, prática que calcula o tributo devido sobre uma estimativa de lucro. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) já sugeriu à Receita Federal do Brasil que o benefício fosse estendido às demais empresas, porém ela entende que o fato de recolher os tributos pelo lucro presumido já é um benefício fiscal.
Nesse sentido, planejamento tributário e uma boa gestão poderão dar todas as respostas necessárias às empresas do lucro real que pretendem investir em desenvolvimento e tecnologia e usufruírem dos benefícios da Lei do Bem.
É a gestão tributária, com base na legislação pertinente, que poderá calcular e formar as provisões contábeis destinadas ao pagamento dos tributos aplicáveis à organização e, através do planejamento tributário, prever se haverá lucro fiscal, visando à minimização dos impostos, que irá refletir positivamente nos resultados da empresa. Além disso, deve ser feita uma comparação, utilizando-se de dados da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) anterior e dados adicionais necessários, para uma correta apuração da tributação pelo lucro real.
Para aderir à Lei do Bem, a empresa deve ter uma área ou departamento de pesquisa e desenvolvimento, pois é onde ocorrem os investimentos e riscos tecnológicos e é possível mensurar onde incidem os incentivos fiscais.
O artigo 2º do Decreto nº 5.798/2006 considera como pesquisa e desenvolvimento as atividades de:
– Inovação tecnológica:
"a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado";
– Pesquisa básica dirigida:
"os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores";
– Pesquisa aplicada:
"os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas";
– Desenvolvimento experimental:
"os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos";
– Tecnologia industrial básica:
"aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido"; e
– Serviços de apoio técnico:
"aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados."
Não há aprovação ou submissão prévia de projetos para usufruto dos benefícios e, obviamente, as empresas proponentes devem estar em regularidade fiscal (emissão da CND ou CPD-EN).
Enfim, com planejamento tributário, uma boa gestão das práticas contábeis e fiscais e um projeto de pesquisa e desenvolvimento elaborado com qualidade e dentro das previsões da legislação, as empresas inovadoras que apuram seus tributos através do lucro real podem usufruir dos benefícios da Lei do Bem, com total segurança de que os resultados serão positivos para a organização e à sociedade em geral.
Lygia Caroline Simões Carvalho
Diretora de tributos da Moore Stephens Prisma Auditores e Consultores.