Como a reforma tributária ameaça a concorrência e a precificação nos cartórios

Por Luciano Gomes Filippo

08/04/2026 12:00 am

A transição do ISS para o IBS/CBS quebra a lógica de repasse de custos aos usuários e cria assimetrias competitivas inéditas no setor notarial.

A aprovação da reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) e sua regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025 impõem desafios estruturais profundos aos serviços notariais e de registro. Para além do aumento expressivo da carga tributária nominal — que saltará de uma média de 5% de ISS para quase 28% de IBS/CBS —, a verdadeira revolução (e potencial desestabilização) do setor reside na mecânica de apuração desses novos tributos: o princípio da não-cumulatividade.

A atividade notarial, exercida em caráter privado por delegação do poder público, é estritamente regulamentada. Seus preços (emolumentos) são tabelados por leis estaduais, não havendo margem para a livre fixação de valores pelo delegatário. No cenário atual, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) é linear e previsível, o que permite uma solução regulatória simples para o repasse desse custo.

No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o Provimento nº 12/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça (que regulamentou a Lei Estadual nº 7.128/2015) estabeleceu expressamente que os serviços extrajudiciais podem acrescer aos valores dos emolumentos a parcela referente ao ISS. Na prática, isso significa que o tabelião inclui o percentual de 5% no preço final, repassando o ônus tributário diretamente ao consumidor, sem comprometer a rentabilidade da serventia. Trata-se de uma equação matemática exata e idêntica para todos os cartórios do município.

Mudanças com a reforma tributária
Com o advento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), essa dinâmica de precificação linear será implodida.

O novo sistema tributário brasileiro é fundamentado na não-cumulatividade plena. Isso significa que o imposto devido sobre a prestação de um serviço é calculado abatendo-se os créditos tributários gerados nas aquisições de insumos necessários à atividade. Em outras palavras, o valor efetivo a ser pago ao Fisco não é mais uma alíquota fixa sobre o faturamento, mas o resultado da equação: Imposto Devido = (Receita Bruta × Alíquota) – Créditos de Insumos.

Spacca
É exatamente nesse ponto que surge o paradoxo notarial. Dois cartórios com faturamentos idênticos jamais terão a mesma estrutura de custos. Um tabelionato recém-instalado, com altos investimentos em tecnologia, reformas de infraestrutura e locação de imóvel em área nobre, acumulará um volume substancial de créditos de IBS/CBS. Outro tabelionato, com instalações próprias, amortizadas e menor investimento tecnológico, terá pouquíssimos créditos a abater.

O resultado prático é incontornável: o cartório com maior estrutura de custos dedutíveis pagará um montante efetivo de IBS/CBS significativamente menor do que seu concorrente mais enxuto.

Essa assimetria inviabiliza o modelo atual de repasse do imposto ao consumidor final. Como o Tribunal de Justiça ou a Corregedoria poderão autorizar o acréscimo do IBS/CBS aos emolumentos se o valor efetivo do imposto variará mês a mês e de cartório para cartório? Se o repasse for fixado pela alíquota nominal (aproximadamente 28%), o cartório que possui muitos créditos estará cobrando do cidadão um imposto maior do que efetivamente recolherá ao Estado, gerando enriquecimento sem causa. Se não houver repasse, a rentabilidade da serventia será esmagada.

Exemplo de contabilidade no Rio de Janeiro
Para ilustrar a gravidade da situação, consideremos um exemplo prático. Imagine dois tabelionatos de notas que faturam R$ 100 mil no mês. Ambos estariam sujeitos, em tese, a um IBS/CBS de R$ 28.000,00.

O cartório A possui R$ 30 mil em despesas que geram crédito (aluguel, softwares, energia, manutenção), acumulando R$ 8.391 em créditos. Seu imposto efetivo a recolher será de R$ 19.609.

O cartório B, funcionando em imóvel próprio e com sistemas legados, possui apenas R$ 5.000 em despesas geradoras de crédito, acumulando R$ 1.398,50 em créditos. Seu imposto efetivo será de R$ 26.601,50.

A diferença de carga tributária efetiva entre os dois concorrentes será de quase R$ 7.000 no mês. A distorção agrava-se quando observamos que a maior despesa de um cartório — a folha de pagamento (salários e encargos), que consome em média 45% da receita — não gera nenhum crédito de IBS/CBS, pois não há incidência desses tributos sobre o trabalho assalariado.

Risco à livre concorrência
Este cenário cria uma externalidade perversa e um risco direto ao princípio da livre concorrência. Cartórios de grande porte, com estruturas robustas de custos dedutíveis (terceirização de serviços, locações vultosas, investimentos pesados em tecnologia), terão uma carga tributária efetiva proporcionalmente menor. Com margens operacionais preservadas pelos créditos tributários, essas grandes serventias terão fôlego financeiro para oferecer serviços agregados ou, caso a legislação estadual venha a permitir descontos, praticar preços menores.

Por outro lado, cartórios de pequeno e médio porte, cuja estrutura de custos concentra-se majoritariamente em folha de pagamento (que não gera crédito), suportarão o impacto quase integral da alíquota de 28%. A impossibilidade de repassar esse custo de forma linear e transparente ao consumidor, como hoje ocorre com o ISS, poderá asfixiar financeiramente essas serventias.

A reforma tributária, desenhada para simplificar e modernizar a economia, impõe ao setor notarial um desafio de sobrevivência. As Corregedorias-Gerais de Justiça de todo o país e o Conselho Nacional de Justiça precisarão enfrentar este dilema o quanto antes. A revisão das tabelas de emolumentos não poderá ser um mero ajuste percentual; exigirá uma reengenharia do modelo de remuneração da atividade delegada, sob pena de a nova matriz tributária promover uma concentração predatória do mercado e inviabilizar a prestação capilarizada dos serviços notariais no Brasil.

Mini Curriculum

é advogado, doutor e mestre em Direito pela Universidade Panthéon-Assas (Paris 2) e pesquisador do Instituto Superior de Ciências Sociais Políticas da Universidade Técnica de Lisboa e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Portugal. Membro do Conselho Consultivo da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e da Associação Francesa de Doutores em Direito (AFDD).

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