Código de Defesa do Contribuinte ou Estatuto de Punição?

Por Marcelo Magalhães Peixoto

09/01/2026 6:15 pm

Publicado originalmente no Rota da Jurisprudência – APET

Foi sancionada a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o chamado Código de Defesa do Contribuinte. O nome é sedutor, mas o conteúdo exige leitura cuidadosa. Quando se ultrapassa o discurso inicial de garantias e se examina o núcleo normativo da lei, surge um paradoxo difícil de ignorar: trata-se de um código que, sob o pretexto de proteger, organiza e amplia mecanismos de punição.

É verdade que os primeiros dispositivos reafirmam valores importantes, como segurança jurídica, boa-fé, cooperação e redução da litigiosidade. Nada disso é desprezível. O problema é que esses princípios não estruturam o sistema. Funcionam mais como uma moldura retórica. O eixo real da lei está na criação de categorias comportamentais de contribuintes e, sobretudo, na figura do chamado devedor contumaz.

A partir desse enquadramento, o ordenamento passa a operar uma lógica perigosa: a distinção moral entre “bons” e “maus” contribuintes. Não se trata mais apenas de verificar a legalidade de atos ou a existência de créditos tributários exigíveis. O foco desloca-se para o perfil do sujeito, para seu histórico e para uma avaliação administrativa de conduta, com consequências severas.

O rótulo de devedor contumaz acarreta efeitos que vão muito além da esfera tributária. Impede o acesso a benefícios fiscais, restringe a atuação econômica, interfere em processos de recuperação judicial, autoriza declarações de inaptidão cadastral e, o que é mais grave, projeta efeitos diretos sobre o Direito Penal, afastando hipóteses legais de extinção de punibilidade com base em decisão administrativa.

Esse modelo não fortalece o sistema tributário. Ao contrário, fragiliza-o. Substitui a legalidade pela conformidade, o devido processo pela gestão de risco, a presunção de boa-fé por uma lógica de suspeição permanente.

Cria-se um direito sancionador transversal, em que sanções administrativas produzem efeitos econômicos, concorrenciais e penais, sem a mediação adequada do Poder Judiciário.

É justamente nesse ponto que surgem críticas convergentes, embora formuladas por ângulos distintos, por juristas que vêm acompanhando de perto os desdobramentos da LC nº 225/2026.

De um lado, Hugo de Brito Machado, em vídeo publicado em seu Instagram, chama atenção para o caráter paradoxal do diploma legal, observando que um código que se diz de defesa termina por operar, na prática, como instrumento de punição. Sua analogia é eloquente: seria como aprovar um Código de Defesa do Consumidor para punir consumidores inadimplentes a fim de proteger bancos e operadoras, sob o argumento de que a inadimplência encarece o sistema.

O absurdo da lógica revela o problema de fundo: a naturalização de sanções indiretas como técnica de cobrança.

Ainda nessa linha, Hugo alerta para o cancelamento do CNPJ como medida extrema e conceitualmente equivocada. Tal providência só faria sentido diante de empresas fantasmas ou inexistentes. Utilizá-la contra empresas reais, em funcionamento, equivale a transformar o CNPJ em uma autorização estatal para o exercício da atividade econômica, o que afronta diretamente a Constituição, especialmente a livre iniciativa e o devido processo legal.

O paralelo com o CPF é esclarecedor: pode-se cancelar documentos fraudulentos múltiplos, jamais o único documento de identificação como forma de coerção para pagamento de dívida.

Por outro ângulo, Igor Nascimento de Souza, em artigo publicado no LinkedIn, aponta para um problema estrutural adicional: a usurpação de competências constitucionais. A LC nº 225 invoca o art. 146-A da Constituição, que autoriza a adoção de medidas para prevenir desequilíbrios da concorrência, mas transfere à administração tributária, especialmente à Receita Federal, o poder de caracterizar o devedor contumaz sem qualquer análise técnica concorrencial.

A apuração de desequilíbrios de mercado, como se sabe, é atribuição típica do CADE, e não da Receita. Presumir violação concorrencial por inadimplência tributária, sem exame do mercado relevante ou de vantagens competitivas indevidas, representa um desvio de finalidade constitucional.

Além disso, embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido certa flexibilização no tratamento do devedor contumaz, as medidas previstas na LC nº 225 flertam com sanções políticas disfarçadas, capazes de inviabilizar a atividade econômica.

O próprio STF, como lembrado no voto do Ministro Cezar Peluso no caso American Virginia, já advertiu que o Estado não pode utilizar o aparato tributário para asfixiar empresas como meio indireto de cobrança.

Soma-se a isso um risco ainda mais sensível: a aplicação retroativa do regime do devedor contumaz a períodos integralmente anteriores à vigência da lei. Alterar as consequências jurídicas de comportamentos passados viola frontalmente o princípio da irretroatividade, pilar da segurança jurídica. Não se mudam as regras do jogo depois de encerrada a partida.

A retórica de que tais medidas protegem o “bom contribuinte” também merece reflexão. Não se protege o adimplente ampliando punições e relativizando garantias. Um sistema saudável se constrói com regras claras, previsíveis, com respeito ao contraditório e à separação entre as esferas tributária, administrativa, concorrencial e penal. Querer moralizar o Direito Tributário é sempre um atalho perigoso.

Defender o contribuinte não é defender inadimplência, fraude ou evasão. É defender um Estado que tribute com racionalidade, dentro dos limites constitucionais, sem transformar o poder de tributar em instrumento de controle comportamental ou de coerção econômica indireta.

Diante desse quadro, a provocação institucional torna-se inevitável.

Como sustenta Igor Nascimento de Souza, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade não apenas é viável, como necessária, para que o Supremo Tribunal Federal examine os excessos do novo regime, restabeleça a ordem constitucional e reafirme que o desenvolvimento econômico e a justiça fiscal não se constroem por atalhos punitivos, mas pelo respeito à legalidade, às competências institucionais e aos direitos fundamentais.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Presidente-fundador da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários.

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