Clima não justifica inadimplência no agronegócio

Por Thiago Quintanilha de Almeida

20/02/2026 12:00 am

O agronegócio brasileiro atravessa um momento em que o risco climático transbordou das lavouras para os tribunais. A safra do último ano não será lembrada apenas pelos recordes de produtividade, mas por ter convertido a instabilidade do tempo no fator central do risco de crédito no campo. Se antes a variação climática era um risco inerente ao negócio, hoje fenômenos recorrentes como El Niño e La Niña viraram ‘figurinhas carimbadas’ nos pedidos de recuperação judicial. Para conter esse avanço das disputas nos tribunais, a abertura de linhas de crédito específicas para a renegociação de dívidas surgiu como uma saída estratégica e um caminho equilibrado entre o colapso financeiro do produtor e a briga judicial.

A teoria da imprevisão permite revisar contratos quando eventos extraordinários tornam o pagamento inviável. Entretanto, seu uso frequente para justificar dívidas sob o argumento do clima gerou uma cisão no mercado. De um lado está o produtor, asfixiado por perdas seguidas no campo; de outro, o investidor de títulos como a CPR (Cédula de Produto Rural) e Fiagros (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais), que exige segurança jurídica para não retirar seu capital do setor.

A resposta institucional veio com a Medida Provisória nº 1.314/2025, autorizando o uso de recursos para renegociar dívidas de produtores afetados por eventos adversos, incluindo operações de custeio/investimento e CPRs. A Resolução CMN nº 5.247/2025 detalhou as regras desse auxílio, trazendo um ponto essencial: a exigência de objetividade. Não basta alegar genericamente a crise climática. A norma exige a prova técnica do impacto na capacidade de pagamento. Na prática, isso muda a dinâmica dos tribunais: a discussão não é baseada apenas em teses jurídicas, ela depende de laudos periciais que atestem o prejuízo real no bolso do produtor.

Riscos da recuperação judicial
Reprodução
Apesar de a recuperação judicial oferecer um fôlego imediato com a suspensão temporária das cobranças, o chamado stay period, o custo para a reputação e a severa restrição de crédito futuro são, muitas vezes, subestimados. Ela pode até resolver as dívidas de ontem, mas com o risco de inviabilizar o plantio de amanhã. Em contrapartida, a MP 1314 propõe um equilíbrio ao institucionalizar a renegociação preventiva, preservando os canais de financiamento. Para o credor, a vantagem é manter uma garantia segura e economizar com custos processuais. Para o produtor, é a oportunidade de reescalonar seus débitos sem o estigma de uma insolvência declarada na Justiça.

Não podemos esquecer que o agronegócio moderno é majoritariamente financiado pelo mercado de capitais. Cada decisão judicial que flexibiliza garantias sem critério técnico acaba por elevar o spread (o custo fiscal do dinheiro) para todo o setor. O desafio é calibrar esse risco para garantir que o crédito continue fluindo com taxas sustentáveis.

Nesse sentido, o grande mérito da regulamentação é substituir alegações genéricas de ‘crise climática’ por critérios objetivos. O texto estabelece o que podemos chamar de ‘duplo check’ da crise: primeiro, o município deve ter decretado calamidade com perda de 20% na produtividade média; segundo, o produtor deve comprovar, por laudo técnico, que sua perda individual foi de, no mínimo, 30% em duas ou mais safras recentes.

Gestão de dados representa sobrevivência jurídica
Essa exigência traz para o centro do debate o nexo causal técnico: a prova real de que o clima foi, de fato, o vilão do caixa. Para o produtor, a gestão de dados de safra agora é uma ferramenta de sobrevivência jurídica. Para o credor, é a garantia de que não haverá suspensão de pagamento sem um lastro real. A aplicação rigorosa desses critérios é o que garantirá que o crédito no agro continue fluindo, separando o produtor diligente que efetivamente sofreu uma fatalidade climática daqueles que buscam na via judicial um atalho para o descumprimento contratual.

O momento exige que atuemos menos como litigantes e mais como ‘arquitetos de soluções financeiras’. Compreender a fundo a MP 1314 é o caminho para evitar que crises cíclicas de produtividade se tornem crises sistêmicas de solvência, quando o setor perde a capacidade de honrar suas dívidas. Em um setor em que o tempo é senhor de tudo, a rapidez em adotar o modelo de renegociação adequado pode ser a diferença entre a continuidade da operação e o encerramento das atividades.

Fonte Conjur

Mini Curriculum

é advogado, sócio do Chatack, Faiwichow & Faria Advogados, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e mestre em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bolonha, na Itália.

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