Cide-Remessas e as plataformas digitais no Carf
Por Roberto Codorniz Leite Pereira, Sabrina Coutinho Barbosa, Thais de Laurentiis
05/03/2026 12:00 am
O mundo vem se transformando de forma acelerada. Serviços que antes exigiam deslocamento físico hoje são realizados por meio de plataformas digitais. Compras de supermercado, pedidos de refeições, transporte individual, contratação de publicidade, compra de aplicativos e aquisição de produtos ocorrem por meio de plataformas eletrônicas que interligam usuários, anunciantes e fornecedores. A economia tradicional está se transformando gradualmente na economia digital.
Nesse ambiente, destaca-se a figura da plataforma tecnológica que viabiliza a aproximação entre ofertantes e demandantes, centralizando meios de pagamento, publicidade, suporte operacional e, em alguns casos, logística. Em muitos modelos, a subsidiária brasileira atua na intermediação, operacionalização e suporte local, enquanto a titularidade da tecnologia, da marca e da estrutura global permanece com empresa estrangeira. Assim, é comum que a receita principal da operação seja reconhecida pela empresa sediada no exterior, permanecendo no Brasil valores relativos à remuneração por serviços de suporte, marketing, intermediação ou processamento de pagamentos.
Justamente nesse contexto que surge a controvérsia acerca da incidência da “Cide-Remessas” (ou Cide-Tecnologia) sobre valores enviados ao exterior por subsidiárias brasileiras vinculadas a grupos multinacionais que operam plataformas digitais, dando a oportunidade para o estudo de caso proposto na coluna de hoje.
Recente julgamento do Tema 914 pelo STF
A conhecida “Cide-Remessa”, instituída pela Lei nº 10.168/2000, fundamenta-se no artigo 149 da Constituição e destina-se ao financiamento de políticas públicas de estímulo à inovação tecnológica. O artigo 2º da referida lei prevê a incidência sobre valores pagos, creditados, entregues ou remetidos ao exterior a título de contratos que impliquem transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e royalties a qualquer título.
No julgamento do Tema 914 (RE 928.943), o STF reconheceu a constitucionalidade da Cide, validou a ampliação das hipóteses de incidência promovida pela Lei nº 10.332/2001 e firmou entendimento de que a incidência da contribuição independe da transferência de tecnologia na importação de serviços técnicos e de assistência administrativa, bem como na cessão de direito de uso de propriedade intelectual sujeita ao pagamento de royalties.
Desse modo, o STF reconheceu que, segundo o regime constitucional, a referibilidade da Cide inclui contribuintes que não participam do domínio tecnológico e, tampouco, são beneficiados diretamente com o produto da sua arrecadação.
Contudo, a decisão não examinou especificamente a incidência da Cide-Remessas em modelos de negócios da economia digital, envolvendo a prestação de serviços digitais (e.g., disponibilização de conteúdo, venda de apps ou prestação de serviço de publicidade digital) fornecidos, em alguns casos, por meio de plataformas digitais de conteúdo tecnológico (e.g. App Stores).
Da Cide em transações com serviços digitais
Em dois precedentes recentes, o Carf analisou a incidência de Cide em transações envolvendo o fornecimento de serviços digitais, a saber: os Acórdãos 3102-003.169 (Apple Serviços de Remessas Ltda.) e 3101-004.179 (Google Brasil Internet Ltda.).
No Acórdão 3101-004.179, a Google Brasil alegou que estaria atuando como intermediadora de serviços digitais — especialmente, publicidade online através dos Google Adds — razão pela qual os valores remetidos para a sua controladora, Google LLC (titular dos ativos intangíveis utilizados para a prestação dos serviços), corresponderia unicamente a receita dessa última (da empresa estrangeira), e não da empresa brasileira que seria remunerada exclusivamente pela intermediação.
Neste caso, o Carf entendeu que a Google Brasil não atuava como mera intermediária, mas sim explorava economicamente ativos intangíveis da controladora estrangeira ao celebrar contratos com anunciantes no Brasil, atuando como verdadeira revendedora. Dessa forma, os valores remetidos foram qualificados como royalties, sujeitando-se à Cide.
Como se vê, prevaleceu interpretação ampliativa do conceito de “royalties, a qualquer título”, com fundamento na Lei nº 10.168/2000, no Decreto nº 4.195/2002 e nos arts. 22 e 23 da Lei nº 4.506/1964. Segundo o voto vencedor, royalties abrangem rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, incluindo marca, software, tecnologia e demais ativos intangíveis, ainda que não haja transferência definitiva de titularidade, o que acarreta a incidência da Contribuição.
Por sua vez, no Acórdão 3102-003.169, a Apple Remessas defendeu que a sua atuação consistia na intermediação financeira — mediante a prestação de serviços de facilitadora de pagamentos — uma vez que recebia valores pagos por usuários brasileiros na aquisição de serviços digitais — especialmente, conteúdo e aplicativos em plataformas digitais (App Stores) — e repassava os referidos valores à Apple Inc., empresa contratante dos referidos serviços de diversos prestadores estrangeiros.
Nesse caso, o Carf afastou a tese de mera intermediação financeira, reconhecendo a incidência da Contribuição sobre remessas vinculadas à operação da plataforma digital. Aqui, a discussão focou-se na existência ou não de serviço técnico que justificasse a incidência da Cide.
Em ambos os julgados, o Carf invocou o Tema 914 e aplicou a Súmula 127, segundo a qual a incidência da Cide sobre serviços técnicos prestados por residentes no exterior prescinde de transferência de tecnologia.
Percebe-se que a controvérsia jurídica sobre na qualificação da atuação da subsidiária brasileira. A questão central é saber se sua atividade configura mera prestação de serviços e intermediação operacional ou exploração econômica de direito de propriedade intelectual (ativos intangíveis) titularizada por um não residente.
A distinção é relevante porque a incidência da Cide, nos termos da lei, pressupõe enquadramento nas hipóteses de serviços técnicos ou royalties.
Assim é que, embora a constitucionalidade da Cide esteja consolidada pelo STF, a aplicação da contribuição a plataformas eletrônicas ainda está em construção. Persistem debates quanto à distinção entre royalty e remuneração pela prestação de serviço digital, amplitude do conceito de “royalties, a qualquer título” e inclusão do IRRF na base de cálculo da Cide com fundamento na Súmula Carf nº 158.
Plataformas eletrônicas: intermediação e operacionalização
Como adiantado, a controvérsia central acerca da incidência da Cide em estruturas de comércio digital reside na qualificação jurídica da atuação da subsidiária brasileira. Do ponto de vista econômico, há uma plataforma tecnológica que viabiliza a interação entre ofertantes e demandantes de bens ou serviços, podendo exercer múltiplas funções dentro da cadeia operacional.
Em termos práticos, a empresa brasileira pode intermediar pagamentos, operacionalizar suporte local, promover marketing e publicidade, firmar contratos com usuários e prestar serviços auxiliares relacionados à execução da atividade no território nacional. Trata-se, muitas vezes, de uma atuação voltada à viabilização da operação no mercado brasileiro, sem que haja, necessariamente, titularidade sobre a tecnologia utilizada, bem como direitos sobre a marca. Daí a importância de se analisar, em cada caso concreto, os termos da contratação da empresa brasileira para compreender a natureza dos valores remetidos ao exterior.
Entretanto, a titularidade da marca, do software, da infraestrutura tecnológica e dos demais ativos intangíveis pode permanecer integralmente com a empresa estrangeira do grupo econômico. Nesses casos, a subsidiária brasileira atua dentro de limites contratuais definidos pela matriz, sem deter controle ou poder de disposição sobre os direitos de propriedade intelectual.
A questão jurídica que se coloca, portanto, consiste em definir se essa atuação configura mera prestação de serviços e intermediação operacional ou se caracteriza exploração econômica de direito de propriedade intelectual. Essa distinção foi determinante nos precedentes analisados pelo Carf e permanece controvertida, uma vez que dela depende a qualificação dos pagamentos como royalties ou como remuneração por serviços, com consequências diretas para a incidência da Cide.
Tratamento internacional: abordagem OCDE
No âmbito internacional, o tratamento da economia digital tem seguido caminhos distintos, por forte influência pelos parâmetros estabelecidos na Convenção Modelo da OCDE e, mais recentemente, na Convenção Modelo da ONU.
Nos termos do artigo 12 da Convenção Modelo da OCDE, royalties correspondem a pagamentos pelo uso ou pelo direito de usar direitos de propriedade intelectual, tais como direitos autorais, patentes, marcas, desenhos industriais ou know-how. Os Comentários ao Modelo distinguem claramente royalties dos lucros empresariais disciplinados pelo artigo 7º, que, em regra, são tributáveis apenas no Estado de residência da empresa, salvo existência de estabelecimento permanente no outro Estado.
Nesse contexto, pagamentos por acesso a software hospedado (SaaS), serviços em nuvem, hospedagem de dados e, de modo geral, serviços digitais prestados de forma remota tendem a ser classificados como receita (i.e., parte integrante do lucro) empresarial, desde que não haja cessão efetiva de direito de exploração da propriedade intelectual. A simples utilização de uma plataforma ou o acesso a funcionalidades tecnológicas não é, em regra, equiparada a royalties quando o usuário não adquire o direito de explorar economicamente o ativo intangível.
Na política tributária brasileira, no entanto, observa-se a técnica de equiparação de serviços técnicos ao conceito de royalty via protocolo aos tratados celebrados para que a contraprestação esteja sujeita à retenção a fonte, em regra, à alíquota de 15% (a mesma vigente no direito interno), prevista no artigo 12 (royalties) dos tratados celebrados pelo Brasil (neste ponto, os tratados celebrados pelo Brasil divergem da Convenção Modelo da OCDE que não preveem tributação na fonte para royalties).
Considerando que os protocolos não trazem uma definição precisa de serviços técnicos, admite-se o reenvio ao direito interno para que o conceito seja definido à luz da legislação do Estado de fonte que poderá, tal como o Brasil, adotar uma classificação ampla de modo a abarcar serviços digitais.
Recentemente o Brasil celebrou tratados com abordagem distinta, em que foi inserido artigo específico para serviços técnicos — inspirado no artigo 12-A da Convenção Modelo da ONU — e que, por trazerem aspectos nucleares do conceito de serviço técnico, pode se tornar o referido artigo incompatível com serviços digitais automatizados, tais como os SaaS, levando-os a serem classificados no artigo 7º (especialmente porque o Brasil não incorporou o artigo 12-B nos referidos tratados destinados especificamente aos rendimentos decorrentes dos “Automated Digital Services – ADS”).
De toda forma, é fato que os tratados têm por pressuposto de aplicação a existência de uma remessa de valores entre os países envolvidos. Contudo, em diversas transações da economia digital, há geração de valor em determinada jurisdição sem que haja qualquer remessa de valores, como ocorre em modelos de negócio em que o usuário é o principal ator na geração de valor (e.g., o usuário fornece, através da sua interação no meio digital, informações quanto a padrão e preferências de consumo).
Diante dos desafios trazidos pela digitalização da economia, diversos países optaram por instituir tributos específicos sobre receitas digitais. Na União Europeia, por exemplo, foram implementadas as chamadas Digital Services Taxes (DSTs), que incidem sobre receitas derivadas de determinadas atividades digitais, como publicidade online e intermediação de plataformas. De modo semelhante, a Índia instituiu o Equalisation Levy, aplicável, entre outras hipóteses, à publicidade digital prestada por empresas não residentes.
Essas iniciativas evidenciam que o problema da tributação da economia digital tem sido enfrentado internacionalmente por meio de instrumentos normativos próprios, voltados à captura de receitas geradas no ambiente digital, e não necessariamente por meio da requalificação de pagamentos como royalties.
Conclusão
A digitalização da economia alterou profundamente a forma de organização das atividades empresariais. Nesse ambiente, a dissociação entre titularidade da tecnologia — frequentemente concentrada no exterior — e atuação operacional local intensificou debates sobre a correta qualificação jurídica dos fluxos financeiros entre subsidiárias brasileiras e empresas estrangeiras do mesmo grupo econômico.
O STF, ao julgar o Tema 914, afirmou a constitucionalidade da Cide-Remessas e afastou a necessidade de transferência de tecnologia para sua incidência. Todavia, a Corte não examinou a incidência da Contribuição em modelos contratuais da economia digital, envolvendo a prestação de serviços fornecidos, em alguns casos, através de plataformas digitais.
No âmbito administrativo, os Acórdãos 3102-003.169 e 3101-004.179 revelam a tendência do Carf de adotar interpretação ampliativa do que seriam receitas próprias da empresa nacional e do conceito de royalties. De outro lado, os votos divergentes registrados nesses julgados demonstram que a matéria comporta discussão, especialmente quanto à distinção entre mera intermediação operacional e efetiva exploração de direito de propriedade intelectual.
A controvérsia não se limita ao plano técnico-jurídico. A incidência cumulada de Cide e IRRF pode elevar significativamente o custo das operações digitais internacionais, com possíveis reflexos na estruturação empresarial e na precificação dos serviços oferecidos aos consumidores.
No cenário internacional, observa-se que a tributação da economia digital tem sido enfrentada, em muitos países, por meio da criação de tributos específicos sobre receitas decorrentes da prestação de serviços digitais, no lugar da ampliação do conceito tradicional de royalties previsto no Modelo da OCDE. Esse contraste evidencia que o debate brasileiro integra problemática global mais ampla, ainda em evolução.
Em síntese, embora a constitucionalidade da Cide esteja consolidada, a sua incidência em transações envolvendo a prestação de serviços digitais, inclusive por meio de plataforma de conteúdo tecnológico, permanece juridicamente sensível e economicamente relevante. A evolução da jurisprudência deverá aprofundar a análise da distinção entre acesso à tecnologia e exploração de propriedade intelectual, bem como avaliar os limites da intervenção econômica em um mercado cada vez mais digitalizado e transnacional.
Mini Curriculum
Roberto Codorniz Leite Pereira
é professor do mestrado profissional em Direito Tributário Internacional e Comparado do IBDT. Doutor em Direito Tributário pela USP. LL.M. em Direito Tributário Internacional pela Wirtschaftsuniversität Wien (WU). Sócio da área tributária do Maneira Advogados.
Sabrina Coutinho Barbosa
é conselheira do Carf. Especialista em direito tributário e em gestão tributária, mestranda em contabilidade.
Thais de Laurentiis
é advogada, sócia do escritório Rivitti e Dias Advogados, doutora e mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP, com período na Sciences Po/Paris, especialista pelo Ibet, graduada pela Faculdade de Direito da USP, árbitra no CBMA, professora do mestrado profissional do IBDT, professora de Direito Tributário em cursos de pós-graduação e extensão universitária e ex-conselheira titular do Carf na 1ª e da 3ª Seção de Julgamento.
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