Ciclos de desconfiança no plano tributário
Por Paulo Schmidt Pimentel
06/01/2026 12:00 am
No cenário tributário brasileiro contemporâneo, a relação entre o Fisco e os contribuintes é caracterizada por um ciclo de desconfiança recíproca profundamente enraizado. De um lado, a administração tributária frequentemente parte da presunção de má-fé do contribuinte, adotando posturas fiscalizatórias severas e muitas vezes preventivamente punitivas. De outro, os contribuintes percebem o Estado como um ente que atua com opacidade, excessiva rigidez normativa e burocracia disfuncional, mais voltado à arrecadação a qualquer custo do que à justiça fiscal.
Esse desequilíbrio relacional enfraquece a legitimidade do sistema, compromete a eficácia da arrecadação e dificulta a implementação de reformas estruturantes que exigem cooperação. Trata-se de uma disfunção não apenas de ordem técnica, mas essencialmente institucional: a funcionalidade do sistema tributário depende, antes de tudo, da existência de um vínculo de confiança mútua entre o poder público e a sociedade que o sustenta.
A par de diversas teorias quanto a isso, na origem do pacto tributário está a formação do próprio Estado. A gênese da tributação remonta à decisão coletiva dos indivíduos de se organizar sob uma entidade organizada, que só poderia se sustentar por meio de contribuições compulsórias. Surge, então, o conceito do dever fundamental de pagar impostos, que compõe a base de sustentação do Estado de Direito. A legitimidade da cobrança estatal deriva, assim, do reconhecimento de que o tributo é o preço da civilização – desde que aplicado com justiça, legalidade e transparência.
Contudo, esse dever fundamental pressupõe uma contraprestação simbólica: o respeito ao contribuinte, serviços públicos de qualidade, a previsibilidade normativa e a razoabilidade na tributação. Quando o Estado age de forma arbitrária ou impõe ônus desproporcionais, rompe-se o pacto fundacional, levando à erosão da confiança e ao enfraquecimento da moral fiscal. O contribuinte passa a ver a carga tributária não como um dever cívico, mas como um obstáculo ao desenvolvimento ou uma expropriação indevida.
Nesse contexto, o ajuizamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 98 pelo governo federal é emblemático. A ação tem por objetivo, em síntese, que seja declarada constitucional a inclusão de despesas incorridas, inclusive as tributárias, na base de cálculo do PIS e da Cofins, o que já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017 em sentido contrário. Trata-se de iniciativa que traz à tona profundos questionamentos sobre a segurança jurídica e a previsibilidade fiscal no Brasil, o que, a título exemplificativo, configura uma grave afronta à necessária relação de confiança entre o Fisco e os contribuintes.
O mesmo se pode dizer sobre a suposta necessidade de inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo de outros tributos durante a fase de transição da reforma tributária sobre o consumo. Ora, décadas de discussão jurídica que culminou com o julgamento da chamada “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal de nada adiantou? Mas não se aponte o dedo apenas ao Fisco. Correntemente são deflagradas operações policiais em face de fraudes estruturadas por contribuintes com intuito de sonegação fiscal.
Cite-se a recente Operação Bóreas, integrada pela Secretaria da Fazenda e do Planejamento do Estado de São Paulo, Procuradoria-Geral do Estado e Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigar fraudes tributárias no varejo de ar-condicionado. Em âmbito federal, também estamos diante da Operação Ornitorrinco, e suas fases decorrentes, com o objetivo de desarticular organização criminosa que atuava sob a fachada de consultoria tributária para fraudar o mecanismo da Declaração de Compensação(DCOMP).
Esses são apenas alguns exemplos de muitas situações que demonstram o estado de conflito constante que vivemos em nosso país no plano tributário. De nada adianta ficar discutindo quem errou antes e que um erro seria decorrente do outro, o fato é que tanto Fisco quanto contribuinte falham, cada um na sua proporção, numa construção contínua de relação de confiança tão necessária para o bom funcionamento de um sistema tributário.
Ignora-se o fato de que a confiança é um ativo econômico. Países que consolidaram sistemas tributários eficientes e menos litigiosos o fizeram com base em premissas de simplificação, diálogo e cooperação. A experiência internacional demonstra que um Fisco confiável, que atua com transparência, previsibilidade e proporcionalidade, induz maior conformidade espontânea, amplia a base de arrecadação e reduz o contencioso.
No Brasil, entretanto, o modelo é inverso: proliferação normativa, autuações arbitrárias, programas de anistia recorrentes e judicialização massiva. O contencioso tributário nacional supera alguns trilhões de reais. Esse cenário não é sustentável – nem para o Fisco, que enfrenta inadimplência crônica, nem para os contribuintes, que lidam com um custo de conformidade e uma carga tributária asfixiantes.
É imperioso restabelecer os termos do pacto. Isso exige uma reforma tributária que vá além da substituição de tributos: é necessário redefinir os princípios que regem a relação Fisco-contribuinte. Devemos recuperar a noção de que o dever de pagar tributos está vinculado a um compromisso mútuo de lealdade institucional.
Portanto, em meio à reforma tributária sobre o consumo e da reforma tributária sobre a renda, não há momento que exija mais uma franca e estruturante discussão de relação entre Estado e contribuinte – que restabeleça os fundamentos de confiança que justificam o direito fundamental de tributar e o dever fundamental de pagar tributos.
Mini Curriculum
sócio da Lee, Brock Camargo Advogados e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo
Continue lendo
Jurisprudência tributária do STF e do STJ em 2025: consolidações, tensões federativas e desafios
Por Tiago Conde Teixeira; Valter de Souza Lobato
Redução de incentivos fiscais no setor do agronegócio: inconstitucionalidades
Por Fábio Pallaretti Calcini
Lucro presumido: método de apuração ou benefício fiscal?
Por Guilherme Alves de Lima, Leonardo Brandão
Mandado de segurança e os limites para a compensação tributária: análise do ARE 1.525.254
Por Ricardo Matos Rodrigues
Lei Complementar nº 224/2025 e a institucionalização da insegurança tributária
Por Gustavo Henrique Galon Fernandes