Carnaval aduaneiro e transparência

Por Rosaldo Trevisan

18/02/2026 12:00 am

O Carnaval é conhecido como uma época de diversão, de festejo. No Brasil, a coexistência com o verão amplifica a energia contagiante dos foliões, ao som de marchinhas tradicionais, mescladas com sons dos “novos tempos”, e o Carnaval (e suas variantes, repletas de eventos e blocos com os nomes mais criativos imagináveis [1]) representa, todos os anos, um motor impulsionador do comércio e do turismo, além de um momento de alívio do trabalho, democrático, por beneficiar tanto os que efetivamente caem na folia quanto os que aproveitam o feriado para outras atividades, mais reflexivas.

Neste mesmo período festivo, em 2022, no Território Aduaneiro, Liziane Meira lembrou da sempre atual obra de Alfredo Augusto Becker (“Carnaval Tributário”), e destacou a zona de intersecção entre o Direito Aduaneiro e o Direito Tributário [2]. Em 2023, Fernanda Kotzias tratou de erros escusáveis [3] (na linha carnavalesca que aqui denominamos de “reflexiva”), e Fernando Pieri trouxe (e refutou, na área aduaneira) uma das frases costumeiramente ditas sobre Carnaval, no Brasil: “O ano só começa depois do Carnaval!” [4].

Nosso propósito aqui é tratar de outras máximas carnavalescas costumeiras (igualmente defeituosas). Por exemplo, aquela que insinua que no Carnaval “vale tudo”, e que há uma espécie de pacto de esquecimento do que se faz na folia, justamente por ali ser um ambiente de exceção à “vida normal”. No meio jurídico, esse “vale tudo”, que parece desejar criar um portal de permissividade [5] por alguns dias, encontra flagrante limite no princípio da legalidade. E, em relação ao “esquecimento” (que era tipicamente oriundo da fase carnavalesca pré-telefone celular), remetemos ao princípio da transparência, que será o protagonista na coluna de hoje.

Transparência e Estado
Passando ao universo público, na era da internet e da informação em tempo real, a transparência assume relevante valor em um Estado democrático de Direito. Transparência nos dados governamentais, na prestação de contas em relação a receitas e à destinação de recursos por todos os Poderes da República, no acesso a informações pelos administrados, no processo legislativo, nos julgamentos, nas nomeações, nos salários, nas normas e regulações setoriais, nos requisitos exigidos para obtenção de financiamentos, empréstimos, incentivos e benefícios etc.

A transparência é um importante instrumento de combate à corrupção. A “Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção”, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31/10/2003 e assinada pelo Brasil em 9/12/2003 [6], trata da transparência em seus artigos 5º, 7º, 9º, 10, 12 e 13.

Aliás, a organização não governamental “Transparência Internacional”, nascida na década de 1990 [7], e que publica anualmente um “Índice de Percepção da Corrupção”, divulgou recentemente os números de 2025, que incluem o Brasil na 107ª posição (de 182 países), com 35 pontos, em situação ruim, tanto na comparação com países de renda semelhante quanto em relação à média global [8].

No Brasil, a palavra “transparência”, que não constava originalmente na Constituição Federal de 1988, hoje tem quatro aparições no texto constitucional, por força de Emendas: (a) artigo 40, § 22, VII, atrelada à previdência – EC 103/2019; (b) artigo 145, § 3o, como um princípio do Sistema Tributário Nacional – EC 132/2023; (c) artigo 212-A, X, “d”, tratando de fundo relacionado à educação – EC 108/2020; e (d) artigo 216-A, § 1º, IX, como princípio do Sistema Nacional de Cultura – EC 71/2012.

Spacca
Em duas de suas vertentes (a divulgação de informações públicas e a publicidade de atos da administração), entretanto, a transparência já figurava, ainda que sob outras terminologia, no texto constitucional original de 1988. No artigo 37, caput, apontam-se como princípios que regem a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios: “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (apenas esta última acrescentada pela EC 19/1998). E no artigo 5º, XXXIII garante-se que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” , tema que ganhou disciplina na Lei de Acesso à Informação (LAI), como ficou conhecida a Lei 12.527, de 18/11/2011.

Transparência em matéria aduaneira internacional
Na temática aduaneira, em que há ampla disciplina internacional (embora ela pareça estar sendo extrajudicialmente mitigada, recentemente), a Organização Mundial do Comércio relaciona entre os princípios que norteiam a sua atuação a “… previsibilidade, com compromissos vinculantes e transparência” [9], e o artigo X do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt) estabelece a necessidade de publicação de normas e decisões (judiciárias e administrativas), tarifas, taxas e outras despesas, restrições e proibições, devendo ainda ser publicados tratados internacionais “… que afetem a política econômica internacional”, excepcionando-se da regra da publicidade apenas “informações de ordem confidencial que constituam obstáculo à aplicação das leis ou que, por outro lado, sejam contrários ao interesse público ou tragam prejuízo aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou particulares”.

O artigo X do Gatt foi ainda disciplinado no Acordo sobre a Facilitação do Comércio [10], mormente em seus artigos 1º a 3º, que tratam da publicação e disponibilidade da informação, da possibilidade de contribuição na elaboração normativa e de consultas prévias (soluções antecipadas). Há ainda sete menções a “transparência”, cabendo destacar os artigos 5.2 (“Cada Membro realizará auditorias pós-despacho aduaneiro de forma transparente”), e 6.3 (“No que diz respeito ao licenciamento de despachantes aduaneiros, os Membros aplicarão regras transparentes e objetivas”).

Também a Convenção de Quioto Revisada, da Organização Mundial das Aduanas [11], menciona expressamente a transparência, como um princípio, já em seu preâmbulo, ao assegurar que as partes contratantes reconhecem que “a simplificação e a harmonização referidas poderão ser obtidas nomeadamente pela aplicação dos seguintes princípios: …aplicação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras de forma mais previsível, coerente e transparente”.

A mesma Organização Mundial das Aduanas já havia tratado do tema da transparência na Declaração Revisada de Arusha, que analisamos em coluna anterior [12], e lançou, em 2017, lançou “Diretrizes sobre Transparência e Previsibilidade” [13, em importante documento, que contém dez diretrizes que devem nortear os processos aduaneiros: (a) exaustividade (disponibilidade de todas as informações que relaciona); (b) gestão coordenada de fronteiras; (c) prazos antes de aplicar novas normas; (d) acessibilidade (facilidade para encontrar as informações); (e) pontos de informação; (f) confidencialidade e proteção de determinados dados [14]; (g) informações sobre recursos; (h) gestão de publicações; (i) gratuidade da informação (ou sua limitação ao custo do serviço prestado); e (j) integridade/redução da corrupção.

Transparência em matéria aduaneira-Brasil
O Brasil não está alheio a esse universo normativo crescente sobre transparência.

Na reforma tributária, a Emenda Constitucional 132/2023, como exposto, acrescentou um § 3o ao art. 145 da CF/1988, com impactos também na área de intersecção com o Direito Aduaneiro, estabelecendo que o “…Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”.

Na Lei Complementar 214/2025, a palavra “transparência” aparece seis vezes, cabendo destacar a instituição, no artigo 471-A (acrescentado pela Lei Complementar 227/2026), do “Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes”, sublinhando a relação clara entre transparência e conformidade.

A adoção de condutas transparentes, tanto por parte da administração tributária e aduaneira quanto pelos administrados, melhora o ambiente de negócios, estimula o cumprimento voluntário de obrigações e reduz a burocracia, a corrupção e o custo-Brasil.

A versão aprovada no Senado Federal do projeto de Lei 4.423/2024 (“Lei Geral de Comércio Exterior”) é ainda mais alinhada aos estândares internacionais sobre transparência. Já no artigo 4º, que estabelece as diretrizes para a regulação, a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior de mercadorias, assegura-se no inciso VII, “previsibilidade, coerência, e transparência ativa e passiva, incluindo a disponibilização da informação necessária às partes interessadas para o exercício de seus direitos e o cumprimento de seus deveres no que se refere à legislação e aos procedimentos de controle, ressalvado o sigilo fiscal”. Nos artigos 25 e 31, determina-se que a “administração aduaneira e os órgãos intervenientes deverão prezar pela racionalização e pela simplificação de procedimentos, com transparência e previsibilidade” e deverão “implementar seus procedimentos relacionados à importação e à exportação de mercadorias de maneira que seja transparente, previsível e uniforme no território aduaneiro”.

Atualmente, em um cenário carnavalesco aduaneiro tumultuado no que se refere à definição de natureza de infrações aduaneiras e tributárias (e de sua zona de intersecção), principalmente no que se refere a obrigações acessórias, em decorrência de precedentes judiciais vinculantes de amplitude indefinida, e a recentes revogações de penalidades aduaneiras, percebe-se que esse conjunto de eventos começa a receber análise técnica especializada no Carf, com protagonismo da transparência, em sessões públicas, com disponibilização da íntegra das decisões, permitindo que qualquer operador do Direito mapeie os resultados e produza estudos que tornem a aplicação das normas e dos precedentes paulatinamente mais previsível, retroalimentando o círculo virtuoso da transparência.

No Carnaval, no Brasil, no Direito Aduaneiro, na vida, a transparência é sempre o melhor caminho! Ainda que na Quarta-Feira de Cinzas você precise de um copo com Epocler, Engov ou Sonrisal.

[1] Ao leitor curioso (e interessado em pesquisar esses nomes, que, apesar de não serem compatíveis com a seriedade e a compostura desta coluna, são púbicos e seguem a ilimitada transparência da grande rede), indico publicação recente que encontrei com 12 nomes criativos de blocos de Carnaval do RJ, disponível em: https://billboard.com.br/nomes-criativos-blocos-carnaval-rj/, ou uma lista mais completa, de nomes de blocos do Brasil todo, disponível em https://eustaquiotolentinoespinosa.blogspot.com/2018/02/1907-os-interessantes-nomes-dos-blocos.html.

[2] MEIRA, Liziane. Um Carnaval tributário na Aduana, revista eletrônica Consultor Jurídico, 01/03/2022, disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-01/territorio-aduaneiro-carnaval-tributario-aduana-abre-alas-eu-quero-passar/.

[3] KOTZIAS, Fernanda. Reflexões de Carnaval: penalidades aduaneiras e erros escusáveis, Revista Eletrônica Conjur, 21/02/2023, disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-21/reflexoes-carnaval-penalidades-aduaneiras-erros-escusaveis/.

[4] PIERI, Fernando. O ano só começa depois do Carnaval? Não no território aduaneiro! Revista Eletrônica Conjur, 14/02/2023, disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-14/territorio-aduaneiro-depois-carnaval-nao-territorio-aduaneiro/.

[5] Esse conceito de permissividade é mutante, e acompanha a sociedade de cada tempo, mas, no Carnaval, duela com o conceito de “tradição”. Várias das marchinhas que ouvimos no Carnaval, como “…a cabeleira do Zezé…” e “Maria Sapatão…”, causam indubitavelmente mais desconforto hoje (embora ainda sejam reproduzidas, inclusive em bailes infantis). Esse processo nem sempre contínuo de evolução da sociedade não é o tema de nossa coluna de hoje, mas não podemos nos furtar a mencionar que o Carnaval, é, sim, uma festa em que algumas coisas que seriam mal vistas em outras épocas são “ignoradas” ou até “perdoadas”.

[5] No Brasil, a Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 348, de 18/5/2005, e promulgada pelo Decreto 5.687, de 31/1/2006. A Convenção conta hoje com 192 membros, entre eles a União Europeia (como bloco), os Estados Unidos, a China e a Federação Russa. Dados disponíveis em: https://treaties.un.org/pages/viewdetails.aspx?src=treaty&mtdsg_no=xviii-14&chapter=18.

[7] Para saber mais sobre a história da transparência internacional, recomenda-se o conteúdo disponível no site da organização: https://www.transparency.org/en/our-story.

[8] Para saber mais sobre a metodologia e obter os dados completos, recomenda-se o conteúdo disponível no site da organização: https://transparenciainternacional.org.br/ipc/. Desde 2012, início da série do IPC, o Brasil oscila dentro de uma faixa restrita, sem conseguir sustentar avanços estruturais capazes de alterar sua posição relativa no ranking internacional. Na série histórica, o Brasil pontuou melhor em 2012 e 2014 (com 43 pontos), em 2013 (42 pontos) e 2016 (40 pontos). As piores pontuações do país foram registradas em 2024 (34 pontos), 2018 e 2019 (35 pontos), e em 2023 (36 pontos). Desde 2015, o Brasil esteve estagnado abaixo da média global dos países. Em 2025, a melhor pontuação é da Dinamarca (89 pontos0, seguida de Finlândia (88 pontos) e Cingapura (84 pontos). O Uruguai ocupa a melhor posição da América do Sul (17ª), com 73 pontos.

[9] Disponível em: WTO | Understanding the WTO – principles of the trading system. Sobre a transparência como princípio do Comércio Internacional, remete-se ainda a: BASALDÚA. Ricardo Xavier. La Organización Mundial del Comercio y la Regulación del Comercio Internacional. 2. Ed. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2013, p. 79-83

[10] No Brasil, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 1, de 4/3/2016, e promulgado pelo Decreto 9.326, de 3/4/2018.

[11] No Brasil, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 56, de 18/6/2019, e promulgada pelo Decreto 10.276, de 13/3/2020.

[12] TREVISAN, Rosaldo. Apontamentos sobre Halloween, travessuras, Sacis e aduanas…, Revista Eletrônica Conjur, 31/10/2023, disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-31/territorio-aduaneiro-reflexoes-halloween-travessuras-sacis-aduanas/.

[13] WCO. Transparency and Predictability Guidelines. Disponível, nos idiomas inglês e espanhol, em https://www.wcoomd.org/en/topics/facilitation/instrument-and-tools/tools/transparency-and-predictability-guidelines.aspx.

[14] Sobre a transparência e o tratamento de dados em matéria tributária e aduaneira, remete-se a: PARDO CARRERO, Germán. Algunos Aspectos de la Transparencia y del Tatamiento de Datos em Materia Fiscal y Aduanera. In: TREVISAN, Rosaldo. Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 203-249.

Mini Curriculum

é doutor em Direito (UFPR), professor, assessor/consultor da Organização Mundial das Aduanas (OMA), do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI), auditor-fiscal da RFB, conselheiro da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, presidente da Câmara Especializada Aduaneira do Carf e membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Icla).

Continue lendo