Aumento do imposto de importação sobre bens de capital e tecnologia faz sentido como política industrial?

Por Gabrielle Brüggemann Schadrack

09/03/2026 12:00 am

Enquanto a atenção do país estava voltada ao Carnaval, uma mudança relevante ocorria no comércio exterior, introduzida pela Resolução Gecex nº 852/2026, que elevou de forma ampla as alíquotas do Imposto de Importação (II) sobre Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT). A medida promoveu um ajuste horizontal: as NCMs passaram a ser tributadas em 7,2% (antes entre 0% e 7,2%), 12,6% (antes entre 7,2% e 12,6%) ou 20% (antes entre 12,6% e 20%), mantendo inalteradas apenas as alíquotas já acima desse patamar.

Divulgação/CNIIndústria brasileira
A majoração foi justificada na Nota Técnica SEI nº 501/2026/MF, que aponta aumento da dependência externa nos segmentos de BIT e BK. Em 2025, tais importações somaram US$ 75,1 bilhões, com crescimento acumulado de 33,4% desde 2022 e participação de produtos importados próxima de 45% no consumo nacional aparente de bens de capital e de 54,8% em bens de informática e telecomunicações. Em síntese, a recomposição tarifária foi apresentada pelo governo federal como instrumento para proteger a indústria nacional e reequilibrar preços.

O que mais chama atenção na medida é sua incidência sobre máquinas, equipamentos e soluções tecnológicas, bens essenciais à formação de capital, à modernização produtiva e ao aumento da produtividade e da competitividade das empresas. Por isso, a política econômica brasileira tem sido, historicamente, orientada à redução do custo de aquisição desses bens.

Essa orientação consta em diversas normas. A Lei Complementar nº 214/2025 assegura crédito imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital. A MP nº 1.318/2025 (em tramitação como Projeto de Lei nº 278/2026) instituiu regime especial para equipamentos de datacenters, o ReData. Há ainda regimes consolidados, como Recap, Reidi e Padis. No plano estrutural, o artigo 14 do Decreto-Lei nº 37/1966 autoriza isenção de II para bens de capital destinados a projetos relevantes, e o artigo 153, §3º, IV, da Constituição orienta a tributação do IPI de forma a mitigar o impacto sobre bens de capital.

Como conciliar a histórica política de estímulo à formação de capital e ao desenvolvimento tecnológico com a elevação do custo de importação dos equipamentos necessários à sua concretização? A medida revela uma contradição sob a ótica da política econômica e industrial.

É verdade que o II possui natureza extrafiscal e que a Constituição (artigos 150, §1º, e 153, §1º) admite a alteração de alíquotas por ato do Executivo. Ainda assim, a legalidade material da majoração exige vínculo com finalidades de intervenção econômica, consoante disposições do artigo 21 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 3.244/1957, que condicionam a medida a objetivos como proteção da produção nacional ou adequação do nível tarifário, observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva.

Nesse contexto, a adequação da intervenção depende, em primeiro lugar, da existência de indústria doméstica com capacidade de expansão a partir do estímulo tarifário. Em diversos segmentos de BK e BIT, a elevada participação de importados revela lacunas estruturais da produção nacional, sobretudo em bens de maior complexidade tecnológica. E na ausência de oferta equivalente no país, a elevação do imposto não promove a substituição de importações; apenas aumenta o custo de investimento das próprias empresas nacionais. Um exemplo histórico desse efeito foi a política de substituição de importações, implementada no Brasil a partir da década de 1930 e aprofundada nas décadas seguintes, que, estruturada em elevada proteção tarifária e na orientação ao mercado interno, não gerou, no longo prazo, ganhos sustentados de produtividade ou de competitividade internacional.

O próprio diagnóstico da Nota Técnica reconhece limitações de oferta no curto prazo e admite a substituição de importações como uma expectativa de longo prazo, sem, contudo, apresentar demonstração concreta da capacidade produtiva existente. Na prática, se essa substituição não se materializar, os efeitos da política serão a elevação do custo de formação de capital e o aumento da arrecadação sobre importações, em aparente afastamento da finalidade extrafiscal do imposto.

Efeitos de um ajuste fiscal
Para além da adequação material da medida, a majoração tarifária também suscita controvérsias de natureza procedimental. O artigo 22 da Lei nº 3.244/1957 prevê audiência pública prévia, salvo hipóteses excepcionais por motivos econômicos globais (Decreto-Lei nº 63/1966).

A Nota Técnica não indica a existência consulta pública prévia nem o enquadramento formal na exceção. Soma-se a isso o contexto fiscal em que implementada: a elevação ocorreu em cenário de reestimativa positiva de receitas para 2026, provocando debates sobre eventual desvio da finalidade extrafiscal, tal como já ocorrido com o IOF recentemente.

Os efeitos financeiros da majoração para as empresas são imediatos, uma vez que as novas alíquotas já estão sendo exigidas. Além disso, o aumento do II repercute na base de cálculo do IPI e do ICMS na importação, tributos que, quando incidentes sobre bens adquiridos do exterior destinados ao ativo imobilizado, tendem a se converter em custo definitivo ou em crédito de recuperação diferida, com impacto direto sobre o fluxo de caixa dos investimentos.

Nesse cenário, o regime de ex-tarifário surge como o principal mecanismo de mitigação, mas sua estrutura atual impõe limitações à sua efetiva fruição pelos importadores. Observam-se atrasos na análise dos pleitos, exigência de vinculação dos bens a projetos de investimento e ao uso em linha de produção, além de indeferimentos fundados na alegação formal de similar nacional, nem sempre equivalente em preço ou desempenho.

Por essas razões, somadas ao ambiente de tensão política entre o governo e a oposição, colocam-se dúvidas reais quanto à coerência da medida e à própria legalidade da majoração. O II pode constituir instrumento legítimo de política industrial, mas sua eficácia pressupõe a existência de oferta doméstica capaz de responder ao estímulo e a compatibilidade com o conjunto das políticas de investimento. Na ausência dessas condições, a elevação tarifária tende menos a incentivar a produção nacional e mais a encarecer o processo de modernização produtiva, produzindo efeitos que, sob a perspectiva econômica, se aproximam mais de um ajuste fiscal do que de uma estratégia de desenvolvimento industrial, o que violaria a natureza extrafiscal do II.

Mini Curriculum

é advogada aduaneirista e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP.

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