Adam Smith, 250 anos depois, e o desafio de tributar com justiça, certeza e simplicidade

Por Gabriel Quintanilha

19/03/2026 12:00 am

Em 2026, completam-se 250 anos da publicação de A Riqueza das Nações, obra que Adam Smith concluiu após uma década de elaboração e que veio a público em 1776. A efeméride não é apenas literária ou econômica. Ela oferece um raro pretexto para revisitar, sob a lente do Direito Tributário, uma pergunta que atravessou séculos sem perder atualidade: o que distingue um sistema fiscal civilizado de um sistema meramente arrecadatório?

No Livro V da obra, Smith formula aquilo que a tradição passou a chamar de quatro máximas, ou cânones da tributação quais sejam a igualdade, a certeza, a comodidade e a economia. Em síntese, o tributo justo deve recair de modo proporcional sobre os contribuintes. Ele deve ser certo, não arbitrário, deve ser cobrado de forma conveniente ao contribuinte e deve custar o mínimo possível, tanto a quem paga quanto ao Estado que arrecada. Essas máximas não são um ornamento histórico. São, ainda hoje, um excelente teste de qualidade institucional de qualquer sistema tributário.

O ponto talvez mais impressionante é que, 250 anos depois, o debate tributário brasileiro continua orbitando exatamente esses quatro problemas.

Mudam as tecnologias de arrecadação, mudam as bases tributáveis, mudam as palavras de ordem da política fiscal, mas permanecem, com notável persistência, as mesmas tensões clássicas sobre quem deve suportar a carga, em que medida, por quais critérios, com que grau de previsibilidade e a que custo administrativo.

Adam Smith advertia que o valor devido, o momento do pagamento, a forma de cobrança e a extensão da obrigação não deveriam ficar entregues à arbitrariedade estatal. A crítica permanece desconfortavelmente atual num país em que o contencioso tributário se alimenta, em larga medida, de sobreposição normativa, mutações interpretativas, regimes heterogêneos e permanente tensão federativa. Se a boa tributação exige previsibilidade, o Brasil historicamente acostumou o contribuinte ao oposto. O brasileiro se acostumou com a necessidade de conviver com dúvida estrutural.

É verdade que a reforma tributária procura responder a parte desse diagnóstico. A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o Sistema Tributário Nacional e abriu caminho para a substituição de tributos sobre o consumo por um modelo dual de IVA, estruturado em torno do IBS e da CBS, além do Imposto Seletivo. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou esse novo desenho e afirmou expressamente o princípio da neutralidade como vetor do IBS e da CBS. Em tese, o novo regime pretende simplificar a incidência, reduzir distorções econômicas e racionalizar o sistema.

Mas o ponto decisivo está justamente no “em tese”. Reformas constitucionais e complementares podem redesenhar competências, fatos geradores, créditos e regimes de transição, mas não conseguem, por si sós, instaurar uma cultura institucional de certeza.

Um sistema tributário não se torna previsível apenas porque passou a declarar-se neutro, moderno ou uniforme. A certeza depende de algo mais profundo: estabilidade interpretativa, coerência administrativa, desenho normativo inteligível e contenção da tentação de transformar cada exceção em política pública tributária.

Também a máxima da comodidade permanece atual. Smith observava que o tributo deveria ser exigido no momento e na forma mais convenientes ao contribuinte. Traduzida para o século 21, essa máxima fala menos de conforto subjetivo e mais de conformidade possível. Um sistema pode ter alíquota tecnicamente defensável e, ainda assim, ser hostil ao contribuinte se impõe obrigações acessórias excessivas, insegurança classificatória, custos permanentes de parametrização e necessidade constante de intermediação especializada para cumprir deveres elementares. A tributação pode ser juridicamente válida e, ao mesmo tempo, funcionalmente opressiva.

A reforma também promete avanços nesse ponto. O novo modelo foi concebido para simplificar a tributação do consumo, reduzir cumulatividade e desestimular a guerra fiscal que marcou a experiência de ICMS e ISS. O próprio debate técnico mais recente em finanças públicas identifica a EC 132/2023 como resposta a um diagnóstico recorrente de fragmentação, cumulatividade e litigiosidade. Ainda assim, a transição longa e a convivência, por anos, entre o sistema antigo e o novo significam que o contribuinte brasileiro viverá, por um período relevante, não a simplicidade plena, mas uma espécie de duplicidade operacional, confusa e caótica.

Isso nos leva à terceira máxima, a da economia
Para Smith, não basta arrecadar: é preciso arrecadar sem dissipar riqueza no próprio processo de arrecadação. O tributo ruim não é apenas aquele que cobra demais. É também aquele que desperdiça recursos na sua administração, fiscalização, cumprimento e discussão. Sob essa ótica, o custo institucional do sistema brasileiro sempre foi um de seus maiores passivos. Litigar, consultar, interpretar, retificar, compensar, habilitar créditos, refazer parametrizações e acompanhar mudanças normativas converteu-se, entre nós, em atividade econômica paralela.

Há, aqui, um ponto especialmente sensível pois a complexidade tributária não é apenas um defeito técnico, mas ela é uma questão de Estado de Direito. Quanto mais obscuro e errático o sistema, maior o espaço para assimetria de informação, discricionariedade administrativa e seleção desigual de riscos. A simplificação, portanto, não é apenas uma pauta de eficiência econômica. É também uma exigência de igualdade perante a lei. O contribuinte que consegue compreender a norma, prever seu alcance e organizar sua conduta está mais protegido contra arbitrariedades do que aquele que depende de sucessivas camadas de interpretação para descobrir quanto deve e por que deve.

Chega-se, então, à máxima da igualdade, talvez a mais frequentemente invocada e a menos precisamente compreendida. De acordo com Adam Smith, igualdade não significa retórica fiscal genérica, mas a ideia de que os súditos do Estado devem contribuir, tanto quanto possível, em proporção às suas capacidades. No debate contemporâneo, essa intuição conversa com progressividade, mas também com neutralidade, base ampla, coerência distributiva e rejeição de privilégios opacos. A igualdade tributária não se esgota em elevar a carga de alguns ou aliviar a de outros; ela exige um sistema que distribua ônus de modo justificável e inteligível.

Esse ponto ajuda a desfazer uma falsa oposição que ainda contamina parte do debate público brasileiro: a ideia de que haveria um conflito inevitável entre justiça fiscal e racionalidade econômica. Adam Smith nunca foi um apologista da arbitrariedade tributária em nome do mercado. Ao contrário, sua reflexão parte da percepção de que a prosperidade econômica depende de instituições minimamente estáveis, inteligíveis e justas. Um sistema fiscal que desorganiza a produção, pune a previsibilidade e premia a opacidade não é apenas injusto. Ele é economicamente ruim.

É justamente por isso que a comemoração de 250 anos de A Riqueza das Nações interessa tanto ao Direito Tributário brasileiro. O valor da obra, para nós, não está em reeditar fórmulas do século 18, nem em romantizar um liberalismo abstrato. Está em lembrar que há exigências permanentes da boa tributação que resistem às modas teóricas e às reformas parciais. Tributos precisam ser legítimos, mas também compreensíveis. Precisam arrecadar, mas sem destruir energia econômica no próprio ato de arrecadar. Precisam perseguir justiça distributiva, mas sem sacrificar certeza e administrabilidade.

O Brasil entra na fase decisiva de implementação de sua reforma do consumo prometendo simplificação, neutralidade e racionalidade federativa. O mérito histórico da mudança é inegável. Mas o verdadeiro teste não estará apenas no texto constitucional ou nas leis complementares. Estará na capacidade concreta de o novo sistema cumprir, enfim, aquilo que Smith exigia da tributação há dois séculos e meio: que ela seja menos arbitrária, menos custosa, mais inteligível e mais justa. Se a reforma não entregar isso, terá mudado muito na forma para preservar demais na experiência cotidiana do contribuinte.

Talvez essa seja a lição mais atual de Adam Smith para 2026. O tributo civilizado não é apenas o que arrecada. É o que arrecada com legitimidade, previsibilidade e moderação institucional. Duzentos e cinquenta anos depois, ainda é esse o padrão pelo qual vale a pena julgar a modernidade de um sistema tributário.

Mini Curriculum

é pós-doutorando em Direito na Uerj, doutor em Direito pela Universidade Veiga de Almeida, mestre em Economia e Gestão Empresarial, membro da ABDF, IBDT e IFA e professor da FGV, Emerj, Esmal e Uerj.

Continue lendo