A redução dos ‘benefícios fiscais’, a armadilha nas ‘Perguntas e Respostas’ da Receita Federal e a nova IN
Por Eduardo Salusse
25/02/2026 12:00 am
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no fim de janeiro de 2026, um guia de “Perguntas e Respostas” para orientar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 (LC 224), que instituiu uma redução linear de 10% sobre os benefícios classificados como gastos tributários da União, relativos ao PIS, Cofins, IPI, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação e contribuição previdenciária do empregador.
A LC 224 introduziu, “aparentemente”, mudanças relevantes para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, abrangendo associações, fundações, instituições, organizações e sindicatos patronais, impondo-lhes uma redução de supostos “benefícios fiscais”. Excluiu da redução linear dos benefícios fiscais apenas as entidades acobertadas por imunidade constitucional ou qualificadas como OSCIP ou Organização Social.
Embora não tenha havido revogação expressa das isenções de IRPJ, CSLL e Cofins, a aplicação da redução linear implica recomposição parcial da carga tributária para as entidades do terceiro setor que não se enquadrem nas exceções legais.
Nesses casos, as receitas e eventual superávit passariam a se submeter à tributação residual correspondente a 10% das alíquotas do regime padrão de referência, nos seguintes termos: (i) IRPJ e CSLL: aplicação do Lucro Real, com alíquotas de 15% (IRPJ), adicional de 10% sobre o lucro excedente e 9% (CSLL); (ii) Cofins: sob uma ótica conservadora, adoção do regime não cumulativo, à alíquota de 7,6%.
A contribuição ao PIS sobre a folha de salários, em princípio, não sofre alteração.
Em consequência, as entidades afetadas deveriam começar a se preocupar com a apuração do IRPJ, da CSL pelo Lucro Real, exigindo, por exemplo, controle rigoroso de despesas dedutíveis e indedutíveis, escrituração contábil adequada e cumprimento de obrigações acessórias, além da apuração da Cofins sobre suas receitas. Isso seria um erro legislativo muito grande.
A despeito de a norma entrar em vigor na data de sua publicação (26 de dezembro de 2025), os efeitos devem observar o princípio da anterioridade. No caso do IRPJ, aplica-se a anterioridade anual, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Para Cofins e CSLL, observa-se a anterioridade nonagesimal, de modo que os efeitos se iniciam em 1º de abril de 2026.
Após grande discussão e instabilidade provocada nas associações civis sem fins lucrativos não excepcionadas da redução linear, o “Perguntas e Respostas” da RFB afirma, de forma direta, que as associações civis sem fins lucrativos representativas de categoria profissional ou econômica não seriam atingidas pela redução linear, tal como consta no item 35 do documento.
Aqui surgiu um ponto sensível de segurança jurídica, eis que a explicação no item 35 do “Perguntas e Respostas” parecia criar uma exceção não nítida no texto legal.
Se a LC 224 foi desenhada com uma regra geral de aplicação do redutor linear, sem que as referidas associações civis estejam taxativamente enumeradas na lista de exceções, estava-se perante uma espécie de antinomia entre a norma legal e a orientação administrativa da RFB.
É preciso lembrar que a orientação constante no “Perguntas e Respostas” não é lei, nem decreto, e normalmente não tem a forma clássica de ato normativo, tal como uma Instrução Normativa, um Ato Declaratório ou uma Portaria. É, em essência, um mero instrumento de orientação. Neste sentido a própria RFB anuncia divulgar o material como guia para dar “clareza” e “segurança jurídica” sobre a aplicação da LC 224.
Relembremos, ainda, que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 100, reconhece as chamadas “normas complementares” (dentre elas, atos normativos de autoridades administrativas e práticas reiteradas), prevendo em seu parágrafo único que a observância dessas normas pode excluir penalidades, juros de mora e atualização monetária, enquanto o contribuinte agir conforme a orientação administrativa.
Mas é claro que orientação administrativa não pode derrogar a lei. E exatamente por tal razão é que o CTN não autoriza a exclusão do tributo (valor principal) em caso de mudança de entendimento de tais orientações, sendo sempre devido pelo contribuinte o valor principal retroativo aos últimos 5 anos.
Hoje, todavia, a Receita publicou a Instrução Normativa nº 2.307/2026, por meio da qual alterou o anexo único da Instrução Normativa 2.305/2025, excluindo da redução linear da LC 244 os gastos tributários correspondentes à isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da Cofins para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 15 da Lei 9.532/97).
Mas em qual orientação confiar? O sistema já prevê o tratamento das antinomias, recomendando a aplicação da norma superior em detrimento da inferior, a norma especial em detrimento da geral e a norma posterior em detrimento da norma anterior.
No caso, é evidente que eventual antinomia entre a LC 224, a orientação do “Perguntas e Respostas” e a Instrução Normativa da RFB, a primeira deve prevalecer. O artigo 100 do CTN confere uma blindagem típica para multa e juros, mas não para o valor principal do tributo. Ademais, caberia ainda a discussão acerca da natureza da manifestação, se de ato administrativo ou apenas uma orientação, aumentando ainda mais o risco para os contribuintes em face de uma mudança de entendimento.
É verdade que a Receita não tem licença para mudar ou ignorar a lei. A lei mal escrita deve ser refeita e corrigida por outra lei. Mas também é verdade que as instruções normativas da Receita vinculam todos os agentes e auditores públicos federais, de modo que não poderão agir contrariamente ao que nelas estiver definido.
Com a superveniência a IN RFB 2.307/2026, passa a ser dispensável a formulação de qualquer consulta formal tributária como instrumento para conferir maior segurança legal.
A bem da verdade, o mais certo a fazer seria alterar a lei e deixar a regra clara, sem ambiguidades, evitando reveses interpretativos futuros e não mais alimentar a vergonhosa fama de que, no Brasil, até o passado é incerto.
Fonte; Valor
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Sócio fundador do escritório, responsável pela área de Direito Tributário. Coordenador de grupo de trabalho no Núcleo de Estudos Fiscais da FGV DIREITO SP. Professor de Direito Tributário no IBET, APET, FGV Direito e outras instituições. Foi Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (2000–2015). Conselheiro Honorário e ex-Presidente (2018–2024) do MDA – Movimento de Defesa da Advocacia. Conselheiro da ABDF – Associação Brasileira de Direito Financeiro. Colunista no jornal Valor Econômico (coluna “Fio da Meada”).
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