A progressividade das alíquotas do ITR.

Felipp Nunes Elias

Função social ou confisco da propriedade?

O artigo 153, §4º, inciso I, da CF/88 trouxe uma importante e novel relativização ao direito de propriedade ao determinar que o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) "será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas", com o escopo de atender o art. 5º, inciso XXIII, do mesmo diploma, que dispõe: "a propriedade atenderá a sua função social".

É importante destacar que a propriedade, anteriormente, era considerada um direito absoluto, exclusivo, complexo e perpétuo.

Complexo porque decorre do direito do proprietário de usar, fruir e dispor de um bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, dentro dos limites normativos, e de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.

Absoluto, pois o proprietário poderia aliená-la, abandoná-la, utilizá-la, ou seja, fazer o que bem quisesse. Era absoluto ainda por causa do efeito erga omnes, que poderia se opor contra todos.

Exclusivo tendo em vista que todos os direitos reais derivados do bem pertenciam apenas ao proprietário.

E, por último, perpétuo, pois o direito do proprietário não tinha prazo determinado, era sem limite de tempo, podendo inclusive abandoná-la.

Nesse sentido, com a nova norma jurídica, o direito de propriedade recebe influência direta do princípio da função social da propriedade, que visa desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, flexibilizando e mitigando o direito absoluto e perpétuo do proprietário.

Destarte, se porventura um imóvel rural não estiver cumprindo a sua função social, poderá sofrer a incidência de alíquotas progressivas de ITR, previstas na Lei 9.393/96, que aumentam a carga tributária à medida que diminui o grau de produtividade do imóvel. É a progressividade atendendo o princípio da função social.

As alíquotas do ITR têm percentuais que variam entre 0,03% a 20%, conforme a área total do imóvel e o grau de sua utilização.

Todavia, é de extrema valia destacar que este princípio da função social da propriedade não pode, e não deve, se sobrepor ao princípio – igualmente constitucional – que veda tributos com fins confiscatórios (art. 150, IV, CF).

O princípio do não-confisco proíbe que sejam criados tributos excessivos que possam causar a destruição da riqueza tributável e da propriedade a ponto de fazê-la desaparecer por desconsiderar a capacidade contributiva das pessoas.

Isto porque no nível de princípios, diferentemente do que ocorre com as regras, não há hierarquia ou revogação. Quando há dois princípios assegurando direitos diversos, deve-se analisar o caso concreto e resguardar as garantias constitucionais.

Destarte, as alíquotas fixadas pela Lei 9.393/96 têm o escopo de atender a progressividade constitucional para desestimular as propriedades improdutivas.

Contudo, é imperioso fazer uma ressalva, porque a proibição de tributos com efeitos confiscatórios repercute diretamente na fixação das alíquotas e na progressividade, pois se a alíquota aplicada resultar num patamar insuportável que gere a absorção do valor da propriedade, estar-se-á diante de uma alíquota confiscatória. E a norma que impede que os tributos sejam utilizados com efeitos de confisco cria um limite explícito à progressividade dos impostos.

Face ao exposto, é mister observar que a incidência da alíquota de 20% sobre determinado imóvel rural durante 5 anos consecutivos, resultará, certamente, na absorção plena e total do valor dessa propriedade, causando seu perdimento para o Estado, de modo que a alíquota nesse patamar é confiscatória e não atende o escopo da progressividade.

Isto porque mesmo as propriedades improdutivas não poderão, sob pretexto de não cumprirem sua função social, receber como castigo uma tributação confiscatória, pois se o princípio da função social não estiver sendo cumprido, apesar de a Constituição autorizar o uso de alíquotas progressivas no ITR, impede que a progressividade resvale para o confisco.

Além disso, há outras ferramentas para a União solucionar este impasse, como por exemplo, a desapropriação para fins de reforma agrária, mediante justa e prévia indenização (art. 184 da CF).

Portanto, as alíquotas progressivas do ITR, previstas na Lei 9.393/96, têm o propósito claro de fomentar a propriedade produtiva.

Todavia, aplicar alíquota no patamar de 20% vai além do princípio da função social – é aniquilar a capacidade contributiva do contribuinte e atribuir efeito confiscatório ao ITR, de modo que a União arrecadará, em apenas 05 anos, o valor integral da propriedade. Trata-se de fato contrário as normas constitucionais, a qual o Judiciário não pode anuir.

Felipp Nunes Elias

Advogado, Especialista em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) e Especialista em Direito Empresarial pela UFU (Universidade Federal de Uberlândia).

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