A guerra contra o JCP ganhou um novo capítulo

Por Fernando Dubeux Mattos

04/12/2025 3:39 pm

A Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025 alterou a base de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) previstos no art. 75 da IN nº 1.700. O ponto crítico está na mudança do conceito de “lucros acumulados”, que sempre foi entendido, inclusive pela própria RFB no texto anterior da IN, como o lucro apurado no decorrer do exercício, antes da destinação societária.

Com a nova redação, só poderão integrar a base do JCP os lucros do exercício anterior, incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento do período. Isso é uma virada de 180º no entendimento vigente e cria uma defasagem artificial: os lucros “de hoje” deixam de ser patrimônio líquido para fins de JCP, enquanto os “de ontem” continuam sendo. Não há justificativa técnico-contábil, apenas efeito fiscal.

Essa mudança não está prevista na Lei 9.249/95 nem na Lei 6.404/76. É uma restrição infralegal, com impacto direto na dedutibilidade para IRPJ e CSLL. Na prática, trata-se de aumento indireto de carga, via erosão da base, e não por alteração de alíquota.

O JCP nasceu para equilibrar a tributação entre capital próprio e de terceiros. Hoje, vem sendo delapidado por atos normativos sucessivos, cada um reduzindo um pouco mais sua eficácia. Se a política pública for extinguir o instituto, que seja por lei e debate transparente, não por reinterpretações que distorcem conceitos contábeis consolidados.

Pode-se discordar do JCP por razões econômicas, mas é inegável: esse tipo de mudança reduz segurança jurídica, amplia litigiosidade e compromete a coerência entre direito societário, contabilidade e tributação.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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Bacharel em Ciências Contábeis (CRC n° PE030317), especialista em Perícia e Contabilidade Tributária. Consultor e auditor tributário com mais de 15 anos de experiência profissional. Professor na APET e coautor de livros sobre PIS, COFINS e IRPJ/CSLL.

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