A dedutibilidade das perdas com operações de crédito no Carf
Por Alexandre Evaristo Pinto
18/02/2026 12:00 am
Nesta semana, inicio a coluna prestando homenagem ao professor Stephen Charles Kanitz, falecido em novembro de 2025, um dos nomes mais relevantes da contabilidade brasileira. Ao rememorar sua trajetória, torna-se inevitável associar suas contribuições acadêmicas ao tema da inadimplência e do risco de crédito, elementos que dialogam diretamente com a discussão, ainda recorrente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), acerca da dedutibilidade das perdas estimadas ou efetivas com créditos de liquidação duvidosa.
Na qualidade de professor titular do Departamento de Contabilidade e Atuária da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP), Stephen Kanitz destacou-se pela capacidade de pensar fora da caixa, estimular o estudo por meio de casos de ensino [1], além de saber escrever para o grande público. Sua produção acadêmica pioneira sobre insolvência empresarial no Brasil, especialmente com o estudo “Como prever falências” [2], introduziu métodos de análise de risco que marcaram gerações de profissionais. A criação do chamado “Termômetro de Kanitz” constituiu ferramenta de grande difusão prática, voltada à identificação de sinais de deterioração financeira de empresas, e contribuiu decisivamente para o desenvolvimento de métricas de solvência no país.
A preocupação com a saúde financeira das empresas e com a antecipação de riscos de inadimplência sempre esteve no centro de suas pesquisas. Nesse sentido, o legado de Kanitz dialoga com um aspecto estrutural da economia brasileira: a relevância das vendas a prazo e os riscos a elas inerentes.
Vendas a prazo, risco de crédito e relevância fiscal
A economia brasileira se caracteriza historicamente por elevada participação de vendas a prazo nas operações comerciais. A concessão de crédito constitui instrumento essencial de dinamização das relações de consumo e de expansão de mercados, mas traz consigo o risco inerente de inadimplência. Esse risco, quando materializado, repercute não apenas na contabilidade das empresas, mas também na apuração do lucro tributável.
Do ponto de vista econômico, a perda com crédito inadimplido representa redução efetiva de riqueza e, portanto, impacta a capacidade contributiva do sujeito passivo. Sob a ótica fiscal, entretanto, a dedutibilidade dessas perdas sempre foi objeto de tratamento restritivo, com o objetivo de evitar manipulações e assegurar a observância de critérios objetivos.
A disciplina normativa do tema no ordenamento brasileiro encontra-se principalmente na Lei n. 9.430/96, que estabeleceu parâmetros específicos para a dedução de perdas no recebimento de créditos.
Regime jurídico das perdas com créditos de liquidação duvidosa
O artigo 9º da Lei nº 9.430/96 estabelece as hipóteses em que as perdas no recebimento de créditos podem ser deduzidas na determinação do lucro real. O dispositivo adota abordagem casuística, vinculando a dedutibilidade a critérios objetivos relacionados ao valor do crédito e ao tempo de inadimplência.
Nos termos do artigo 9º, §1º, admite-se a dedução de créditos sem garantia de valor reduzido após determinado período de vencimento, bem como de créditos de maior valor desde que atendidas condições específicas, como a adoção de medidas judiciais para cobrança ou a declaração de falência do devedor. O §2º trata dos créditos com garantia, impondo requisitos adicionais para sua dedução.
A norma busca equilibrar dois objetivos: permitir o reconhecimento fiscal de perdas efetivas e, ao mesmo tempo, evitar a dedução prematura de créditos ainda recuperáveis. A lógica subjacente é a de que a perda somente deve ser reconhecida quando houver elementos suficientes que demonstrem sua irreversibilidade.
Com a introdução das normas contábeis internacionais no Brasil e a adoção do modelo de perdas esperadas no reconhecimento de impairment de ativos financeiros, ampliou-se a distância entre o tratamento contábil e o fiscal das perdas com créditos. Enquanto a contabilidade passou a admitir o reconhecimento antecipado de perdas estimadas, a legislação tributária manteve critérios mais restritivos e baseados em eventos objetivos.
Diante da necessidade de contabilização das perdas esperadas com créditos para que as demonstrações financeiras representem fidedignamente os valores recebíveis esperados e da existência de critérios objetivos acerca da dedutibilidade das perdas, a Receita Federal tem reiterado, em acórdãos da DRJ, a necessidade de observância estrita dos requisitos do artigo 9º da Lei n. 9.430/1996. A título de ilustração, a indedutibilidade das despesas com a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa que não preencham os requisitos legais supramencionados foi reafirmada nos Acórdãos 46024/24 (DRJ 06), 26514/24 (DRJ 01), 20414/22 (DRJ 07), 4589/20 (DRJ 08), dentre tantos outros.
Precedentes do Carf
No âmbito do Carf, muitas têm sido as discussões sobre o tema. Mais especificamente no que tange às instituições financeiras, é extremamente comum que elas renegociem créditos com seus clientes, de modo que restava a dúvida se os descontos e abatimentos decorrentes de tais renegociações seriam dedutíveis ou não.
Com a edição da Súmula Carf nº 139, de 03/09/2019, os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/96.
Como se observa, no caso de uma renegociação de dívidas por uma instituição financeira, as perdas antes estimadas se tornam efetivas, de forma que aqueles montantes não serão mais recuperáveis, o que torna a sua dedutibilidade uma decorrência lógica.
No Acórdão 1102-001.401 (de 17/07/24) [3], a turma decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário de instituição financeira. Em que pese a reafirmação dos requisitos previstos no artigo 9º da Lei n. 9.430/96, tais como a possibilidade de dedutibilidade de perdas nos casos de falência ou insolvência do devedor decretadas pelo Poder Judiciário, o recurso não logrou êxito em virtude de deficiência na documentação comprobatória.
Nessa linha, constou no acórdão que extratos eletrônicos de renegociação de dívidas, exarados unilateralmente pela instituição financeira, sem comprovação da assinatura do devedor e sem assinatura de duas testemunhas, não seriam meios hábeis a comprovar as despesas.
Como decorrência, somente seriam dedutíveis, para fins fiscais, as despesas que atendam aos requisitos cumulativos da necessidade, normalidade e usualidade, em relação às atividades operacionais da pessoa jurídica e desde que comprovadas.
No Acórdão 1101-001.378 (de 16/08/24) [4], a turma decidiu, de forma unânime, pelo provimento ao recurso voluntário de instituição financeira.
O caso envolvia tanto despesas com extravio de cartão, clonagem, propostas fraudulentas, quanto perdas com créditos decorrentes da renegociação de valores com os devedores.
Cumpre notar que o conselheiro relator assinalou a premissa de que os requisitos do artigo 9º e seguintes da Lei nº 9.430/96 se referem a perdas presumidas no recebimento de crédito nas situações que especifica.
Tal provisoriedade da perda se verifica nos parágrafos do artigo 10 da referida lei, que estabelecem o estorno da perda eventualmente registrada nas hipóteses que especifica.
Todavia, ao analisar o caso das perdas com fraudes com cartão de crédito e clonagem, o relator pontuou que não se sabe qual o valor que poderá ser recuperado ainda que tenham sido adotados os procedimentos necessários pela administradora de cartão de crédito, de forma que tal incerteza demonstraria a provisoriedade da situação e a necessidade de adoção dos requisitos da Lei n. 9.430/96.
Ainda assim, a decisão foi favorável ao contribuinte, visto que o relator entendeu que a autoridade fiscal vinculou a autuação à não “comprovação de queixa perante a autoridade policial (BO) necessária para que a despesa de fraude pudesse ser considerada dedutível de acordo com o que reza o artigo 364 do RIR/99”, de modo que a exigência de demais documentos e a análise sob os requisitos da necessidade e usualidade constante na decisão recorrida configuraria uma mudança de critério jurídico, configurando, na visão do relator, um equívoco na fundamentação legal.
Por outro lado, no caso da renegociação de dívidas com os devedores, trata-se de caso de aplicação da Súmula Carf nº 139.
No Acórdão 1401-007.376 (de 28/01/25) [5], a turma decidiu, de forma unânime, pelo provimento ao recurso voluntário de instituição financeira no sentido de que a observância dos requisitos da Lei nº 9.430/96 apenas se aplicaria para perdas antecipadas ou provisórias, de forma que os créditos prescritos se enquadrariam como perdas definitivas sujeitas a regra geral do então vigente artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999.
É interessante notar que a turma fez importante distinção entre as perdas esperadas ou estimadas, cuja dedutibilidade somente seria possível após o cumprimento dos requisitos da Lei n. 9.430/96, e as perdas efetivas (nesse caso, perdas decorrentes de créditos prescritos) que serão dedutíveis de acordo com o critério geral da dedutibilidade.
De igual modo, no Acórdão 9101-007.302 (de 12/03/25) [6], a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, por maioria de votos, por dar provimento ao recurso especial de instituição financeira determinando que são dedutíveis os créditos referentes a operações que completaram cinco anos do vencimento, sem que tenham sido liquidadas pelo devedor, por se tratar de perdas definitivas.
Conclusões
Diante do exposto, o cumprimento dos requisitos da Lei nº 9.430/96 tem sido considerado fundamental para que haja a dedutibilidade das perdas esperadas com créditos de liquidação duvidosa, no entanto, quando as perdas já puderem ser consideradas definitivas, é possível discutir a sua dedutibilidade ainda que os requisitos legais não tenham sido cumpridos, mas em razão da sua definitividade e da comprovação documental robusta.
___________________________________
[1] KANITZ, Stephen Charles. Controladoria: teoria e estudo de casos. São Paulo: Pioneira, 1976.
[2] KANITZ, Stephen Charles. Como prever falências. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1978.
[3] Conselheiro redator designado Lizandro Rodrigues de Sousa.
[4] Conselheiro relator Efigênio de Freitas Júnior.
[5] Conselheiro relator Daniel Ribeiro Silva.
[6] Conselheiro relator Jandir José Dalle Lucca.
Mini Curriculum
professor concursado da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP) e da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Eaesp/FGV), conselheiro do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), diretor financeiro da Fundação de Apoio aos Comitês de Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade (FACPCS), vice-presidente executivo da Apet, ex-conselheiro do Carf, doutorando em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP e ex-presidente da Aconcarf.
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