Concedida liminar ao Governo do Mato Grosso do Sul quanto à cobrança de ICMS sobre importação de gás boliviano
O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar para que o estado de Mato Grosso do Sul possa exigir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a importação do gás natural procedente da Bolívia que entra em território brasileiro na Estação de Medição Mutum (E-MED Mutum), no município de Corumbá (MS). A decisão ocorreu na Ação Cível Originária (ACO 1076) pelo ministro Ricardo Lewandowski.
O governo sul-mato-grossense pretende que seja declarado seu direito exclusivo de tributar o gás natural boliviano com ICMS, sob o argumento de que é em seu território que se completa a importação do produto pela Petrobras, desde o início do funcionamento do gasoduto da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG). Esse gás é distribuído, via dutos, a diversos estados da Federação, entre eles São Paulo e Santa Catarina.
Decisão
Após examinar os autos, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que a matéria não é inédita na Corte. O relator lembrou matéria semelhante na ACO 854 na qual o estado do Mato Grosso do Sul disputa com o governo paulista a cobrança do ICMS na importação de gás natural da Bolívia. O relator da ACO 854, ministro Celso de Mello, concedeu liminar, em maio de 2006, mandando o governo paulista abster-se da cobrança de ICMS sobre o gás natural boliviano, até o julgamento do mérito da ação.
Ricardo Lewandowski também citou decisão do ministro Carlos Ayres Britto no Recurso Extraordinário (RE) 299079, ao interpretar o artigo 155, parágrafo 2º, IX, “a” da Constituição Federal, assinalou que “quando a operação se inicia no Exterior, o ICMS é devido ao Estado em que está localizado o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador”.
Ao analisar os documentos anexados na ACO 1076, o relator verificou que a entrega do gás natural boliviano é realizada na estação de entrega do município de Corumbá (MS) “e, após, repassada mediante contratos de prestação de serviço de transportes consoante as notas fiscais, para outros postos da Petrobras localizados em outros entes da federação”.
Por outro lado, o ministro Ricardo Lewandowski examinou que o perigo na demora milita em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que o ICMS gerado sobre o gás boliviano representa 14% da arrecadação tributária do estado, desde 1999. Em contrapartida averiguou que no estado de Santa Catarina, “tal importância representaria tão-somente 0,25% da arrecadação total”.
Por essas razões, deferiu o pedido de medida cautelar para determinar que o estado de Santa Catarina “abstenha-se de formular qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural advindo da Bolívia e realizada pela Petrobras em Corumbá/MS, bem como prosseguir com as cobranças já iniciadas, até julgamento de mérito da presente ação cível originária”.
O governo sul-mato-grossense pretende que seja declarado seu direito exclusivo de tributar o gás natural boliviano com ICMS, sob o argumento de que é em seu território que se completa a importação do produto pela Petrobras, desde o início do funcionamento do gasoduto da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG). Esse gás é distribuído, via dutos, a diversos estados da Federação, entre eles São Paulo e Santa Catarina.
Decisão
Após examinar os autos, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que a matéria não é inédita na Corte. O relator lembrou matéria semelhante na ACO 854 na qual o estado do Mato Grosso do Sul disputa com o governo paulista a cobrança do ICMS na importação de gás natural da Bolívia. O relator da ACO 854, ministro Celso de Mello, concedeu liminar, em maio de 2006, mandando o governo paulista abster-se da cobrança de ICMS sobre o gás natural boliviano, até o julgamento do mérito da ação.
Ricardo Lewandowski também citou decisão do ministro Carlos Ayres Britto no Recurso Extraordinário (RE) 299079, ao interpretar o artigo 155, parágrafo 2º, IX, “a” da Constituição Federal, assinalou que “quando a operação se inicia no Exterior, o ICMS é devido ao Estado em que está localizado o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador”.
Ao analisar os documentos anexados na ACO 1076, o relator verificou que a entrega do gás natural boliviano é realizada na estação de entrega do município de Corumbá (MS) “e, após, repassada mediante contratos de prestação de serviço de transportes consoante as notas fiscais, para outros postos da Petrobras localizados em outros entes da federação”.
Por outro lado, o ministro Ricardo Lewandowski examinou que o perigo na demora milita em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que o ICMS gerado sobre o gás boliviano representa 14% da arrecadação tributária do estado, desde 1999. Em contrapartida averiguou que no estado de Santa Catarina, “tal importância representaria tão-somente 0,25% da arrecadação total”.
Por essas razões, deferiu o pedido de medida cautelar para determinar que o estado de Santa Catarina “abstenha-se de formular qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural advindo da Bolívia e realizada pela Petrobras em Corumbá/MS, bem como prosseguir com as cobranças já iniciadas, até julgamento de mérito da presente ação cível originária”.