Alterações na DCTF
Em 23 de novembro de 2007, foi publicada a Instrução Normativa n° 786, por intermédio da qual a Receita Federal do Brasil disciplina a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativa a fatos geradores que venham a ocorrer a partir de 1°.01.2008 (exceto para as hipóteses que indica) e revoga as INs SRF n° 695/2006 e 730/2007 que antes regulavam a matéria. Em linhas gerais, a nova IN reproduz as normas que tratavam da DCTF relativamente à sua apresentação, à sua obrigatoriedade, à sua dispensa, à forma e aos prazos de apresentação da DCTF mensal e semestral, aos impostos e contribuições a serem declarados, às penalidades, ao tratamento dos dados informados e à sua retificação. Passam a ser dispensadas da apresentação da DCTF, entre outros: (i) os condomínios edilícios; (ii) os consórcios de empregadores; (iii) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores; (iv) os fundos de investimento imobiliário e os fundos mútuos de investimento mobiliário; (v) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET); e as (vi) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.