Bacen não é responsável por recolhimento de IR sobre juros de valor nele depositado
Um mero ato administrativo é insuficiente para que o Banco Central (Bacen) altere o sujeito passivo de uma obrigação tributária, isto é, aquele que deve pagá-la. Por isso, caberá à Ericsson do Brasil Comércio e Indústria o pagamento de imposto de renda retido na fonte (IRRF) relativo a juros produzidos no período de internação de valores a ela relacionados junto ao Bacen.
Os recursos foram tomados como empréstimo em moeda estrangeira pela Ericsson, que depositou o capital adquirido em instituição autorizada a fazer o câmbio da moeda, para repasse ao Bacen, no limite devido ao credor externo e na moeda em que originalmente foi realizado o empréstimo. Pela transação, a Ericsson poderia realizar operações de câmbio para retirada do valor depositado, total ou parcial.
Ocorre que, sobre os valores que permanecem na conta do Bacen, incidiram juros, apropriados pela empresa durante o prazo de depósito. Esses juros sofrem incidência de IRRF, mas a empresa entendeu que caberia ao Bacen o pagamento da obrigação. Por isso, formulou pedido de repetição de indébito, bem como a restituição dos valores referentes ao recolhimento de IRRF considerado por ela indevidos. A justificativa apresentada foi que uma circular do Bacen estabelecia que a autarquia seria a responsável para arcar com os ônus tributários (Circular nº 349/1977).
O ministro Humberto Martins, que relatou o caso, manteve o entendimento da segunda instância no sentido de responsabilizar a empresa pelo tributo. Para o ministro, não existe amparo legal para que o Bacen assuma esses encargos, já que o sujeito passivo deve ser aquele que tem relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato gerador do tributo. O relator já havia negado o recurso em decisão individual, que foi confirmada pela Segunda Turma por unanimidade.
Os recursos foram tomados como empréstimo em moeda estrangeira pela Ericsson, que depositou o capital adquirido em instituição autorizada a fazer o câmbio da moeda, para repasse ao Bacen, no limite devido ao credor externo e na moeda em que originalmente foi realizado o empréstimo. Pela transação, a Ericsson poderia realizar operações de câmbio para retirada do valor depositado, total ou parcial.
Ocorre que, sobre os valores que permanecem na conta do Bacen, incidiram juros, apropriados pela empresa durante o prazo de depósito. Esses juros sofrem incidência de IRRF, mas a empresa entendeu que caberia ao Bacen o pagamento da obrigação. Por isso, formulou pedido de repetição de indébito, bem como a restituição dos valores referentes ao recolhimento de IRRF considerado por ela indevidos. A justificativa apresentada foi que uma circular do Bacen estabelecia que a autarquia seria a responsável para arcar com os ônus tributários (Circular nº 349/1977).
O ministro Humberto Martins, que relatou o caso, manteve o entendimento da segunda instância no sentido de responsabilizar a empresa pelo tributo. Para o ministro, não existe amparo legal para que o Bacen assuma esses encargos, já que o sujeito passivo deve ser aquele que tem relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato gerador do tributo. O relator já havia negado o recurso em decisão individual, que foi confirmada pela Segunda Turma por unanimidade.