Simples Nacional: Comunicado sobre exclusão de empresas
A empresa optante pelo Simples Nacional receberá uma notificação da Receita Federal em que poderá regularizar seus débitos em até 30 dias
O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou comunicado informando o término do prazo para que as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional efetuassem o parcelamento dos débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esses débitos referem-se aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2007, os quais poderiam ser parcelados em até 60 meses, nos termos da instrução normativa RFB 776, de 14 de setembro de 2007.
A partir de agora, a empresa optante pelo Simples Nacional que apresentar alguma pendência com relação ao seu enquadramento nesse regime tributário, receberá uma notificação da Receita Federal em que poderá regularizar seus débitos em até 30 dias contados após o recebimento.
“O comunicado veio ao encontro dos anseios de grande parte das empresas que ainda não conseguiram regularizar sua situação”, comemorou o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon.
Segue, na íntegra, informativo do Comitê Gestor que trata dos procedimentos de exclusão das empresas que não regularizaram seus débitos perante a Receita Federal.
SIMPLES NACIONAL: EXCLUSÃO DE EMPRESAS
1) A Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios que prorrogaram prazos para regularização de débitos tributários e de dados cadastrais iniciarão, a partir de 1° de novembro de 2007, os procedimentos de exclusão das empresas cujas pendências permaneceram.
2) Tendo em vista o disposto no § 2 o do art. 31 da LC 123/2006, a exclusão deverá ser necessariamente comunicada à empresa pela RFB, Estado ou Município, sendo permitida a permanência da empresa como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
3) Cada ente federativo deverá emitir os respectivos Termos de Exclusão, com orientação, se for o caso, de suas entidades representativas.
4) O registro da exclusão por parte dos entes federativos deverá ocorrer depois de decorridos os prazos de defesa ou recurso ou ao final do processo administrativo relativo à exclusão.
O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou comunicado informando o término do prazo para que as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional efetuassem o parcelamento dos débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esses débitos referem-se aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2007, os quais poderiam ser parcelados em até 60 meses, nos termos da instrução normativa RFB 776, de 14 de setembro de 2007.
A partir de agora, a empresa optante pelo Simples Nacional que apresentar alguma pendência com relação ao seu enquadramento nesse regime tributário, receberá uma notificação da Receita Federal em que poderá regularizar seus débitos em até 30 dias contados após o recebimento.
“O comunicado veio ao encontro dos anseios de grande parte das empresas que ainda não conseguiram regularizar sua situação”, comemorou o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon.
Segue, na íntegra, informativo do Comitê Gestor que trata dos procedimentos de exclusão das empresas que não regularizaram seus débitos perante a Receita Federal.
SIMPLES NACIONAL: EXCLUSÃO DE EMPRESAS
1) A Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios que prorrogaram prazos para regularização de débitos tributários e de dados cadastrais iniciarão, a partir de 1° de novembro de 2007, os procedimentos de exclusão das empresas cujas pendências permaneceram.
2) Tendo em vista o disposto no § 2 o do art. 31 da LC 123/2006, a exclusão deverá ser necessariamente comunicada à empresa pela RFB, Estado ou Município, sendo permitida a permanência da empresa como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
3) Cada ente federativo deverá emitir os respectivos Termos de Exclusão, com orientação, se for o caso, de suas entidades representativas.
4) O registro da exclusão por parte dos entes federativos deverá ocorrer depois de decorridos os prazos de defesa ou recurso ou ao final do processo administrativo relativo à exclusão.