Isenção de IPI só se aplica a indústrias
A L”Oréal Brasil Comercial de Cosméticos Ltda. não está livre do pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e mercadorias que importa. A decisão é do ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem, embora a L”Oréal Brasil seja um estabelecimento atacadista que adquire produtos estrangeiros de importadoras, não se equipara a um estabelecimento industrial. Por essa razão, não tem direito à isenção.
A empresa recorreu ao STJ após ter recurso negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o tribunal, o princípio da isonomia não se aplica ao IPI, que, por força de sua própria definição constitucional estabelecida no artigo 153, parágrafo 3°, é seletivo, podendo o legislador optar por conferir tratamento diferenciado aos produtos classificados nas posições 3303 a 3307 da tabela de incidência do IPI (Tipi). Além disso, o TRF entendeu que a empresa não comprovou que tenha adquirido produtos importados, classificados na Tipi, de empresas nacionais.
A defesa argumentou que houve violação de vários artigos do Código de Processo Civil, como a fundamentação concisa da decisão e os requisitos essenciais da sentença. Segundo ela, isso ocorreu porque a Corte ordinária apreciou questão estranha àquela contida no processo. A defesa alegou, ainda, que o Código Tributário Nacional foi violado, tendo em vista a tese de que o papel de contribuinte, na obrigação tributária relativa ao imposto incidente sobre os produtos industrializados saídos de estabelecimento localizado no território nacional, somente pode ser desempenhado, ao menos em princípio, pelo agente de uma operação industrial, conforme o artigo 121 do Código em questão.
Ao analisar o caso, o ministro Falcão ressaltou que a Corte ordinária enfrentou a matéria corretamente, não se podendo falar em apreciação de questão estranha àquela constante no processo. Além disso, o ministro destacou que, em verdade, não é o magistrado obrigado a circunscrever-se no mero aceite ou descarte das teses de direito que lhe são apresentadas pelas partes, sendo de sua exclusiva competência, ao reverso, aplicar o direito que entender melhor ajustado à espécie.
A empresa recorreu ao STJ após ter recurso negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o tribunal, o princípio da isonomia não se aplica ao IPI, que, por força de sua própria definição constitucional estabelecida no artigo 153, parágrafo 3°, é seletivo, podendo o legislador optar por conferir tratamento diferenciado aos produtos classificados nas posições 3303 a 3307 da tabela de incidência do IPI (Tipi). Além disso, o TRF entendeu que a empresa não comprovou que tenha adquirido produtos importados, classificados na Tipi, de empresas nacionais.
A defesa argumentou que houve violação de vários artigos do Código de Processo Civil, como a fundamentação concisa da decisão e os requisitos essenciais da sentença. Segundo ela, isso ocorreu porque a Corte ordinária apreciou questão estranha àquela contida no processo. A defesa alegou, ainda, que o Código Tributário Nacional foi violado, tendo em vista a tese de que o papel de contribuinte, na obrigação tributária relativa ao imposto incidente sobre os produtos industrializados saídos de estabelecimento localizado no território nacional, somente pode ser desempenhado, ao menos em princípio, pelo agente de uma operação industrial, conforme o artigo 121 do Código em questão.
Ao analisar o caso, o ministro Falcão ressaltou que a Corte ordinária enfrentou a matéria corretamente, não se podendo falar em apreciação de questão estranha àquela constante no processo. Além disso, o ministro destacou que, em verdade, não é o magistrado obrigado a circunscrever-se no mero aceite ou descarte das teses de direito que lhe são apresentadas pelas partes, sendo de sua exclusiva competência, ao reverso, aplicar o direito que entender melhor ajustado à espécie.