Tribunal obriga Fisco a liberar importação de companhias
As empresas ganham um número crescente de causas judiciais contra a Receita, ao questionar a apreensão de mercadorias importadas. O Fisco faz a apreensão de mercadorias alegando diferenças no recolhimento de tributos, e obriga os contribuintes a pagar a mais, sem que haja processo administrativo.
A empresa, com a mercadoria apreendida, acaba com duas alternativas: ou paga a diferença imposta pela Receita, sem que haja oportunidade de defesa, ou recorre à Justiça para liberar o produto e discutir o caso administrativamente. Em decisão publicada em agosto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Fisco foi mais uma vez obrigado a liberar a mercadoria, desta vez da Agripec Química e Farmacêutica.
Segundo a ministra Eliana Calmon, o Fisco não pode reter mercadoria importada para impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. De acordo com a decisão, “tendo sido recolhido imposto a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura do auto de infração e conseqüente lançamento”. A ministra entendeu que o caso é semelhante à hipótese de apreensão de produtos com o intuito de não-recolhimento de tributos e que poderia ser aplicada, por analogia, a Súmula n° 323 do STF. O dispositivo diz que: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Segundo Mauro Berenholc, sócio da área tributária com foco em comércio exterior do Pinheiro Neto Advogados, o Fisco prefere muitas vezes apreender a mercadoria importada do que seguir o devido processo legal. Isso seria lavrar auto de infração para discutir o valor dos tributos com oportunidade de defesa.
Além dos casos em que Fisco e contribuintes não se entendem sobre a classificação fiscal do produto importado, Berenholc relata que a Receita também tem apreendido mercadorias por conta de discordância com a documentação apresentada.
É o caso de uma indústria que trabalha com metais, cliente do escritório, que importou matéria-prima da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). As empresas dos países do acordo têm alíquota zero na importação, mas o Fisco questionou o certificado de origem do produto. “Mesmo que houvesse qualquer problema com o certificado, o que não é o caso, a Receita não poderia apreender o produto”, explica o advogado, que já conseguiu liberar a mercadoria.
Segundo o advogado da área aduaneira Ricardo Alipio da Costa, da Ricardo Alipio da Costa Advocacia, há uma certa orientação dos próprios membros da Fazenda para que se apreendam os produtos. Em um dos casos em que atuou, uma indústria do setor têxtil de Fortaleza (CE) teve 20 toneladas de tecidos vindos de Taiwan apreendidos na alfândega. Segundo ele, a empresa declarou que pagou U$ 12 o quilo, mas o Fisco arbitrou o valor em U$ 60. Alípio da Costa conseguiu liminar para liberar os produtos e discutir administrativamente os impostos pagos.
O advogado também ressalta que essas decisões também abrem precedente para que mercadorias apreendidas não só na alfândega sejam questionadas. É o caso, por exemplo, de retenção de mercadorias em postos fiscais de cobrança de ICMS nas estradas. “Usando o mesmo raciocínio, já conseguimos liberar a mercadoria da Receita.”
Segundo o advogado Rodolfo Baldelli, sócio do Azevedo Sette Advogados, a Receita vem descumprindo compulsoriamente o entendimento da Justiça. Em um dos casos em que assessorou, uma indústria de eletrônicos de médio porte teve seus produtos importados apreendidos por uma falha de tradução. Segundo o advogado, como o manual de descrição do equipamento estava em inglês, a Receita entendeu que se tratava de cabo de força e não de circuito eletrônico. Por conta da diferença na classificação dos produtos e, conseqüentemente, dos tributos pagos, o material ficou apreendido até decisão judicial.
A retenção de documentação por questionar pagamento de tributo também acontece, segundo o advogado. Ele conta que assessorou uma empresa que fez uma cisão parcial e foi responsabilizada por tributos de 1997 da antiga companhia. Por conta da pendência, que não pertencia à empresa, ela ficou impedida de exercer atividades econômicas, já que não foi liberada sua certidão negativa de débito. Com isso, alegou desrespeito ao processo legal, já que não houve defesa da parte.
Adriana Aguiar
A empresa, com a mercadoria apreendida, acaba com duas alternativas: ou paga a diferença imposta pela Receita, sem que haja oportunidade de defesa, ou recorre à Justiça para liberar o produto e discutir o caso administrativamente. Em decisão publicada em agosto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Fisco foi mais uma vez obrigado a liberar a mercadoria, desta vez da Agripec Química e Farmacêutica.
Segundo a ministra Eliana Calmon, o Fisco não pode reter mercadoria importada para impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. De acordo com a decisão, “tendo sido recolhido imposto a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura do auto de infração e conseqüente lançamento”. A ministra entendeu que o caso é semelhante à hipótese de apreensão de produtos com o intuito de não-recolhimento de tributos e que poderia ser aplicada, por analogia, a Súmula n° 323 do STF. O dispositivo diz que: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Segundo Mauro Berenholc, sócio da área tributária com foco em comércio exterior do Pinheiro Neto Advogados, o Fisco prefere muitas vezes apreender a mercadoria importada do que seguir o devido processo legal. Isso seria lavrar auto de infração para discutir o valor dos tributos com oportunidade de defesa.
Além dos casos em que Fisco e contribuintes não se entendem sobre a classificação fiscal do produto importado, Berenholc relata que a Receita também tem apreendido mercadorias por conta de discordância com a documentação apresentada.
É o caso de uma indústria que trabalha com metais, cliente do escritório, que importou matéria-prima da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). As empresas dos países do acordo têm alíquota zero na importação, mas o Fisco questionou o certificado de origem do produto. “Mesmo que houvesse qualquer problema com o certificado, o que não é o caso, a Receita não poderia apreender o produto”, explica o advogado, que já conseguiu liberar a mercadoria.
Segundo o advogado da área aduaneira Ricardo Alipio da Costa, da Ricardo Alipio da Costa Advocacia, há uma certa orientação dos próprios membros da Fazenda para que se apreendam os produtos. Em um dos casos em que atuou, uma indústria do setor têxtil de Fortaleza (CE) teve 20 toneladas de tecidos vindos de Taiwan apreendidos na alfândega. Segundo ele, a empresa declarou que pagou U$ 12 o quilo, mas o Fisco arbitrou o valor em U$ 60. Alípio da Costa conseguiu liminar para liberar os produtos e discutir administrativamente os impostos pagos.
O advogado também ressalta que essas decisões também abrem precedente para que mercadorias apreendidas não só na alfândega sejam questionadas. É o caso, por exemplo, de retenção de mercadorias em postos fiscais de cobrança de ICMS nas estradas. “Usando o mesmo raciocínio, já conseguimos liberar a mercadoria da Receita.”
Segundo o advogado Rodolfo Baldelli, sócio do Azevedo Sette Advogados, a Receita vem descumprindo compulsoriamente o entendimento da Justiça. Em um dos casos em que assessorou, uma indústria de eletrônicos de médio porte teve seus produtos importados apreendidos por uma falha de tradução. Segundo o advogado, como o manual de descrição do equipamento estava em inglês, a Receita entendeu que se tratava de cabo de força e não de circuito eletrônico. Por conta da diferença na classificação dos produtos e, conseqüentemente, dos tributos pagos, o material ficou apreendido até decisão judicial.
A retenção de documentação por questionar pagamento de tributo também acontece, segundo o advogado. Ele conta que assessorou uma empresa que fez uma cisão parcial e foi responsabilizada por tributos de 1997 da antiga companhia. Por conta da pendência, que não pertencia à empresa, ela ficou impedida de exercer atividades econômicas, já que não foi liberada sua certidão negativa de débito. Com isso, alegou desrespeito ao processo legal, já que não houve defesa da parte.
Adriana Aguiar