Empresa do RS obtém autorização judicial para desrespeitar cronograma de aproveitamento de créditos de ICMS
Em virtude de a Lei Kandir autorizar que as empresas exportadoras possam transferir a terceiros os créditos de ICMS gerados a partir de suas operações para o exterior, esses créditos passaram a ser utilizados como moeda de troca, sendo comercializados ou utilizados em pagamento a fornecedores. Dessa forma, quem os recebe, pode utilizá-los para compensação imediata com débitos próprios de ICMS em razão das operações internas que realizam.
Entretanto, entrou em vigor em 01/06/2007, no Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto nº 44.911/07, através do qual a Governadora do Estado instituiu que as empresas que recebessem créditos de ICMS de exportação teriam que obedecer a um cronograma para o aproveitamento de forma parcelada.
Assim, recentemente uma empresa de grande porte recebeu em pagamento créditos de exportação de uma cliente sua; porém, quando foi emitida a autorização para transferência, ficou definido que ela somente poderia aproveitar 40% do crédito em agosto, sendo que 30% seriam em setembro, e os outros 30% em outubro.
Em razão de tal fato, em julho/2007 a empresa impetrou Mandado de Segurança, tendo obtido no dia 01/08/2007, em medida liminar, o reconhecimento do seu direito de utilizar todo o crédito de ICMS decorrente de exportação que possui e que vier a receber, sem nenhuma restrição quanto a prazos e valores para compensação.
Segundo o advogado Eduardo Lemos, responsável pela área tributária da Carpena Advogados, escritório que representa a empresa, “esse cronograma é ilegal, uma vez que, em primeiro lugar, o Estado não pode legislar a respeito do aproveitamento de créditos de ICMS oriundos de exportação; e, em segundo lugar, não há qualquer veículo legal definindo os critérios sobre como se dará o cronograma.”
O advogado ressalta que a liminar obtida é muito importante porque “simplesmente não se sabe como seria o cronograma das próximas transferências de crédito, se a empresa poderia aproveitar em 03, 05 ou 10 parcelas, se o aproveitamento poderia se dar neste ano ou somente em 2008, e se leva em consideração a condição de quem cede ou de quem recebe o crédito”.
Dessa forma, com a liminar obtida, a empresa poderá utilizar os créditos de ICMS que receber sem qualquer vedação, sem ter que respeitar ao cronograma recém instituído, podendo realizar as compensações imediatamente.
Segundo Eduardo Lemos, a decisão que autoriza a compensação imediata dos créditos de ICMS não fere o art. 170-A do Código Tributário Nacional, nem viola a súmula nº 212 do STJ, uma vez que o crédito tributário em si não está sendo objeto de discussão judicial, mas sim, apenas o prazo para o seu aproveitamento.
Entretanto, entrou em vigor em 01/06/2007, no Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto nº 44.911/07, através do qual a Governadora do Estado instituiu que as empresas que recebessem créditos de ICMS de exportação teriam que obedecer a um cronograma para o aproveitamento de forma parcelada.
Assim, recentemente uma empresa de grande porte recebeu em pagamento créditos de exportação de uma cliente sua; porém, quando foi emitida a autorização para transferência, ficou definido que ela somente poderia aproveitar 40% do crédito em agosto, sendo que 30% seriam em setembro, e os outros 30% em outubro.
Em razão de tal fato, em julho/2007 a empresa impetrou Mandado de Segurança, tendo obtido no dia 01/08/2007, em medida liminar, o reconhecimento do seu direito de utilizar todo o crédito de ICMS decorrente de exportação que possui e que vier a receber, sem nenhuma restrição quanto a prazos e valores para compensação.
Segundo o advogado Eduardo Lemos, responsável pela área tributária da Carpena Advogados, escritório que representa a empresa, “esse cronograma é ilegal, uma vez que, em primeiro lugar, o Estado não pode legislar a respeito do aproveitamento de créditos de ICMS oriundos de exportação; e, em segundo lugar, não há qualquer veículo legal definindo os critérios sobre como se dará o cronograma.”
O advogado ressalta que a liminar obtida é muito importante porque “simplesmente não se sabe como seria o cronograma das próximas transferências de crédito, se a empresa poderia aproveitar em 03, 05 ou 10 parcelas, se o aproveitamento poderia se dar neste ano ou somente em 2008, e se leva em consideração a condição de quem cede ou de quem recebe o crédito”.
Dessa forma, com a liminar obtida, a empresa poderá utilizar os créditos de ICMS que receber sem qualquer vedação, sem ter que respeitar ao cronograma recém instituído, podendo realizar as compensações imediatamente.
Segundo Eduardo Lemos, a decisão que autoriza a compensação imediata dos créditos de ICMS não fere o art. 170-A do Código Tributário Nacional, nem viola a súmula nº 212 do STJ, uma vez que o crédito tributário em si não está sendo objeto de discussão judicial, mas sim, apenas o prazo para o seu aproveitamento.