Supremo irá julgar deputado federal investigado pela prática de crimes contra a ordem tributária
Por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento a um recurso (agravo regimental), entendendo que o Inquérito (Inq) 2291 deve ser analisado pela Corte. No inquérito, um deputado federal está sendo investigado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária, formação de quadrilha, sonegação fiscal e evasão de divisas.
O recurso foi interposto contra decisão do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que determinou a remessa dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal de Goiânia para continuidade das investigações.
De acordo com o recorrente [parlamentar], “a simples condição de investigado como caracterização de um estado da parte já é o bastante para se determinar o deslocamento da competência em razão da regra do foro privilegiado”. O deputado salienta também que o fato de ser sócio administrador do grupo, já o coloca na condição de investigado, suficiente para que o trâmite do inquérito ocorra perante o Supremo.
Dessa forma, pedia para que fosse reconhecida a competência do STF para o processamento do inquérito e, por conseqüência, a declaração de nulidade de todos os atos praticados perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia.
A Maioria
O ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso e foi acompanhado pela maioria dos ministros. “Se esse inquérito desaguar em si numa ação penal e, posteriormente, chegar-se a conclusão da culpa, se colocará a empresa na cadeia?”, indagou Marco Aurélio, ressaltando que quem responde sob o ângulo penal é o dirigente.
“Entendo que esse inquérito envolve em si os dirigentes do grupo e como entre os dirigentes há um deputado federal cumpre ao Supremo capitaneá-lo”, concluiu o ministro, que iniciou a divergência.
Voto vencido
De forma contrária, votou o relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, que entendeu correto o parecer da Procuradoria Geral da República pelo desprovimento do recurso. Para a PGR, o fato de o deputado ser sócio administrador da empresa investigada não é suficiente para o deslocamento das investigações ao Supremo.
“É preciso elementos mínimos que apontem a existência de nexo de causalidade na conduta do sócio administrador em eventual sonegação fiscal na empresa, somente assim o referido parlamentar poderia ser considerado sujeito das investigações – indiciado -, caso contrário caracterizar-se-ia manifesto constrangimento ilegal”, disse o procurador-geral, concluindo pelo desprovimento do recurso.
Desta forma, Ayres Britto concluiu que, “o simples fato de o agravante ostentar a condição de sócio administrador objeto da investigação criminal é destituído de força para colocá-lo de forma automática ou mecânica na linha de frente das investigações”.
O recurso foi interposto contra decisão do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que determinou a remessa dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal de Goiânia para continuidade das investigações.
De acordo com o recorrente [parlamentar], “a simples condição de investigado como caracterização de um estado da parte já é o bastante para se determinar o deslocamento da competência em razão da regra do foro privilegiado”. O deputado salienta também que o fato de ser sócio administrador do grupo, já o coloca na condição de investigado, suficiente para que o trâmite do inquérito ocorra perante o Supremo.
Dessa forma, pedia para que fosse reconhecida a competência do STF para o processamento do inquérito e, por conseqüência, a declaração de nulidade de todos os atos praticados perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia.
A Maioria
O ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso e foi acompanhado pela maioria dos ministros. “Se esse inquérito desaguar em si numa ação penal e, posteriormente, chegar-se a conclusão da culpa, se colocará a empresa na cadeia?”, indagou Marco Aurélio, ressaltando que quem responde sob o ângulo penal é o dirigente.
“Entendo que esse inquérito envolve em si os dirigentes do grupo e como entre os dirigentes há um deputado federal cumpre ao Supremo capitaneá-lo”, concluiu o ministro, que iniciou a divergência.
Voto vencido
De forma contrária, votou o relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, que entendeu correto o parecer da Procuradoria Geral da República pelo desprovimento do recurso. Para a PGR, o fato de o deputado ser sócio administrador da empresa investigada não é suficiente para o deslocamento das investigações ao Supremo.
“É preciso elementos mínimos que apontem a existência de nexo de causalidade na conduta do sócio administrador em eventual sonegação fiscal na empresa, somente assim o referido parlamentar poderia ser considerado sujeito das investigações – indiciado -, caso contrário caracterizar-se-ia manifesto constrangimento ilegal”, disse o procurador-geral, concluindo pelo desprovimento do recurso.
Desta forma, Ayres Britto concluiu que, “o simples fato de o agravante ostentar a condição de sócio administrador objeto da investigação criminal é destituído de força para colocá-lo de forma automática ou mecânica na linha de frente das investigações”.