Advogados contestam projeto de súmula vinculante sobre Cofins
Fernando Teixeira – O projeto de súmula vinculante de número seis em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da base de cálculo da Cofins, está gerando apreensão no meio tributário. O texto elaborado pela corte reduz a base de cálculo das empresas comerciais, industriais e de serviços, exatamente como constava no “leading case” julgado em novembro de 2005. Mas, para surpresa de tributaristas, institui também a cobrança da Cofins dos bancos e das seguradoras, algo que – alegam os advogados – não foi julgado no leading case.
A redação inesperada do projeto de súmula está gerando um corre-corre no meio tributário, com iniciativas para divulgar a novidade e pedidos aos ministros do Supremo para que mudem o texto antes que ele siga para votação do pleno da corte. Os sete projetos de súmula vinculante estão, no momento, sob a tutela do presidente da comissão de jurisprudência do Supremo, ministro Marco Aurélio de Mello, a quem caberá definir o texto final das ementas. Quando editadas, as súmulas vinculantes obrigam todos os juízes de instâncias inferiores a seguirem o mesmo entendimento do Supremo.
A tributação dos bancos é a maior das disputas residuais sobre o aumento da base de cálculo da Cofins, que incluem também a definição sobre tributação dos prêmios pagos a seguradoras, a incidência da Cofins sobre royalties e a tributação dos aluguéis. A futura súmula vinculante número seis estabelece que a Cofins incide somente sobre vendas de mercadorias e serviços, como foi decidido pelo pleno do Supremo em 2005. Mas o texto afirma ainda que o tributo incide sobre “a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.
O problema apontado pelos contribuintes é á expressão “ou seja” incluída no texto, o que, segundo eles, ao invés de explicar, muda seu sentido. Diz a redação da futura súmula que “é inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”. Para os contribuintes, da forma como está, o texto inclui na base de cálculo do tributo outros tipos de receita – como empréstimos, no caso dos bancos -, antecipando o fim de uma discussão que ainda não foi levada ao plenário do Supremo.
Os primeiros precedentes sobre a incidência da Cofins sobre os bancos no Supremo foram favoráveis à isenção do tributo sobre suas receitas financeiras. A Fazenda contabiliza três decisões monocráticas em favor de pequenas instituições, em que foi aplicado o precedente de novembro de 2005 de forma a isentar a contribuição sobre essas receitas. O primeiro deles, de março de 2006, favoreceu o Banco Alfa. Mas grandes bancos também participam da disputa. Em 2006, o Bradesco tinha provisões de R$ 534 milhões sobre o tema e o Unibanco, de R$ 584 milhões. A estimativa da Fazenda é a de que, se excluídas as receitas financeiras, a tributação dos bancos pela Cofins cairia entre 80% e 90%, pois passaria a incidir apenas sobre tarifas cobradas dos clientes.
Para o advogado Helenilson Pontes, a expressão “ou seja” presente no texto do projeto de súmula amplia indevidamente a contribuição, tornando insubsistente toda a discussão travada no Supremo. Segundo o tributarista, mais do que instituir a tributação da receita financeira dos bancos, o projeto de súmula altera completamente o conceito de faturamento fixado pelo plenário. O advogado Luiz Gustavo Bichara enviou na semana passada um memorial ao ministro Marco Aurélio alertando para a alteração. “A súmula não reflete a decisão do plenário”, afirma. Para ele, mesmo que a intenção seja tributar os bancos, o correto seria esperar um caso envolvendo um banco ser julgado no plenário da corte.
Segundo os advogados, o único ministro que defendeu a inclusão da receita financeira dos bancos na base de cálculo da Cofins foi Cezar Peluso – também o ministro que redigiu os projetos de súmula vinculante em tramitação. Segundo as notas taquigráficas do julgamento de novembro de 2005, o ministro manifestou preocupação com a incidência da Cofins sobre a atividade dos bancos. “Se determinadas instituições prestam um tipo de serviço cuja remuneração entra na classe das receitas chamadas financeiras, isso não desnatura a remuneração de atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de receita bruta igual a faturamento”, disse o ministro durante o julgamento.
Segundo o procurador adjunto da Fazenda Nacional Fabrício Da Soller, o projeto de súmula não traz nenhuma novidade, pois os as instituições financeiras nunca foram excluídas da tributação da Cofins. O entendimento da Fazenda é o de que a receita operacional os bancos, base de cálculo do tributo, inclui as receitas financeiras, que são basicamente o spread bancário. “Se o banco alugar um imóvel, por exemplo, não há incidência”, diz o procurador.
A redação inesperada do projeto de súmula está gerando um corre-corre no meio tributário, com iniciativas para divulgar a novidade e pedidos aos ministros do Supremo para que mudem o texto antes que ele siga para votação do pleno da corte. Os sete projetos de súmula vinculante estão, no momento, sob a tutela do presidente da comissão de jurisprudência do Supremo, ministro Marco Aurélio de Mello, a quem caberá definir o texto final das ementas. Quando editadas, as súmulas vinculantes obrigam todos os juízes de instâncias inferiores a seguirem o mesmo entendimento do Supremo.
A tributação dos bancos é a maior das disputas residuais sobre o aumento da base de cálculo da Cofins, que incluem também a definição sobre tributação dos prêmios pagos a seguradoras, a incidência da Cofins sobre royalties e a tributação dos aluguéis. A futura súmula vinculante número seis estabelece que a Cofins incide somente sobre vendas de mercadorias e serviços, como foi decidido pelo pleno do Supremo em 2005. Mas o texto afirma ainda que o tributo incide sobre “a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.
O problema apontado pelos contribuintes é á expressão “ou seja” incluída no texto, o que, segundo eles, ao invés de explicar, muda seu sentido. Diz a redação da futura súmula que “é inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”. Para os contribuintes, da forma como está, o texto inclui na base de cálculo do tributo outros tipos de receita – como empréstimos, no caso dos bancos -, antecipando o fim de uma discussão que ainda não foi levada ao plenário do Supremo.
Os primeiros precedentes sobre a incidência da Cofins sobre os bancos no Supremo foram favoráveis à isenção do tributo sobre suas receitas financeiras. A Fazenda contabiliza três decisões monocráticas em favor de pequenas instituições, em que foi aplicado o precedente de novembro de 2005 de forma a isentar a contribuição sobre essas receitas. O primeiro deles, de março de 2006, favoreceu o Banco Alfa. Mas grandes bancos também participam da disputa. Em 2006, o Bradesco tinha provisões de R$ 534 milhões sobre o tema e o Unibanco, de R$ 584 milhões. A estimativa da Fazenda é a de que, se excluídas as receitas financeiras, a tributação dos bancos pela Cofins cairia entre 80% e 90%, pois passaria a incidir apenas sobre tarifas cobradas dos clientes.
Para o advogado Helenilson Pontes, a expressão “ou seja” presente no texto do projeto de súmula amplia indevidamente a contribuição, tornando insubsistente toda a discussão travada no Supremo. Segundo o tributarista, mais do que instituir a tributação da receita financeira dos bancos, o projeto de súmula altera completamente o conceito de faturamento fixado pelo plenário. O advogado Luiz Gustavo Bichara enviou na semana passada um memorial ao ministro Marco Aurélio alertando para a alteração. “A súmula não reflete a decisão do plenário”, afirma. Para ele, mesmo que a intenção seja tributar os bancos, o correto seria esperar um caso envolvendo um banco ser julgado no plenário da corte.
Segundo os advogados, o único ministro que defendeu a inclusão da receita financeira dos bancos na base de cálculo da Cofins foi Cezar Peluso – também o ministro que redigiu os projetos de súmula vinculante em tramitação. Segundo as notas taquigráficas do julgamento de novembro de 2005, o ministro manifestou preocupação com a incidência da Cofins sobre a atividade dos bancos. “Se determinadas instituições prestam um tipo de serviço cuja remuneração entra na classe das receitas chamadas financeiras, isso não desnatura a remuneração de atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de receita bruta igual a faturamento”, disse o ministro durante o julgamento.
Segundo o procurador adjunto da Fazenda Nacional Fabrício Da Soller, o projeto de súmula não traz nenhuma novidade, pois os as instituições financeiras nunca foram excluídas da tributação da Cofins. O entendimento da Fazenda é o de que a receita operacional os bancos, base de cálculo do tributo, inclui as receitas financeiras, que são basicamente o spread bancário. “Se o banco alugar um imóvel, por exemplo, não há incidência”, diz o procurador.