TJ proíbe Município de cobrar ITU progressivo em condomínio fechado
Não pode ser cobrado Imposto Territorial Urbano (ITU) progressivo dos imóveis localizados em condomínios residenciais horizontais. Este foi o posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) ao julgar recurso de apelação interposto pelo Município de Goiânia contra decisão do juiz Sebastião Luiz Fleury, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que, concedendo segurança à Goiânia Agro Comercial Ltda., determinou que o município se abstesse de aplicar alíquotas progressivas do ITU aos imóveis localizados no Residencial Aldeia do Vale.
Na apelação, o Município alegou que a cobrança do ITU de forma progressiva é baseada no artigo 17 do Código Tributário Municipal (CTM) e admitiu que a progressividade só é permitida para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Esclareceu, ainda, que essa sistemática não trata da cobrança do ITU com base no tamanho do imóvel mas é, na verdade, uma forma de controle do Município para conter a especulação imobiliária e de tentar fazer com que os imóveis urbanos cumpram sua função social. Por sua vez, a representante da Aldeia do Vale alegou que tal progressividade é inconstitucional porque tem caráter fiscal, vez que é estabelecida com base no tamanho do imóvel.
Em seu voto, que foi seguido à unanimidade, o relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, lembrou que a progressividade estabelecida pelo CTM está associada não só ao tamanho do imóvel mas também ao seu valor, aproveitamento e localização, a fim de se promover a ocupação do solo e evitar a especulação imobiliária dando-se, assim, cumprimento à função social da propriedade. “Por isso não merece prosperar o argumento da apelada (Goiânia Agro Comercial Ltda) de que o citado artigo teria estabelecido a progressividade com base no tamanho do imóvel”, asseverou.
Alto padrão
Por outro lado, o desembargador ponderou que as alíquotas progressivas do ITU não devem ser aplicadas em relação aos imóveis situados no Residencial Aldeia do Vale porque eles não tem pertinência com a função social da propriedade, vez que são de alto padrão. Vítor Lenza lembrou que é de conhecimento público que a finalidade dos condomínios fechados é a de proporcionar liberdade e segurança aos seus moradores, incluindo aí apenas parte da sociedade, aquela que possui maiores condições econômicas e financeiras. “Saliente-se que essa áreas privadas geralmente estão localizadas na periferia da cidade, muitas vezes em área de expansão urbana, desunidas de sua circunvizinhança, construídas com recursos eminentemente privados e com autorização do poder público, normalmente mediante a realização de obras públicas compensatórias”, acrescentou, concluindo que tais condomínios não apresentam qualquer interesse social relevante.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Condomínio Residencial Horizontal. ITU. Progressividade. Impossibilidade. Não devem ser aplicadas alíquotas progressivas do ITU em relação aos imóveis integrantes de condomínios residenciais horizontais porque eles não têm pertinência direta com a função social da propriedade: localizam-se em condomínio horizontal de alto padrão, que são áreas privadas, geralmente localizadas na periferia da cidade, em área de expansão urbana, desunidas de sua circunvizinhança, construídas com recursos eminentemente privados e com autorização do Poder Público, mediante a realização de obras públicas compensatórias. Remessa e apelo conhecidos e improvidos. Sentença confirmada”.
Na apelação, o Município alegou que a cobrança do ITU de forma progressiva é baseada no artigo 17 do Código Tributário Municipal (CTM) e admitiu que a progressividade só é permitida para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Esclareceu, ainda, que essa sistemática não trata da cobrança do ITU com base no tamanho do imóvel mas é, na verdade, uma forma de controle do Município para conter a especulação imobiliária e de tentar fazer com que os imóveis urbanos cumpram sua função social. Por sua vez, a representante da Aldeia do Vale alegou que tal progressividade é inconstitucional porque tem caráter fiscal, vez que é estabelecida com base no tamanho do imóvel.
Em seu voto, que foi seguido à unanimidade, o relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, lembrou que a progressividade estabelecida pelo CTM está associada não só ao tamanho do imóvel mas também ao seu valor, aproveitamento e localização, a fim de se promover a ocupação do solo e evitar a especulação imobiliária dando-se, assim, cumprimento à função social da propriedade. “Por isso não merece prosperar o argumento da apelada (Goiânia Agro Comercial Ltda) de que o citado artigo teria estabelecido a progressividade com base no tamanho do imóvel”, asseverou.
Alto padrão
Por outro lado, o desembargador ponderou que as alíquotas progressivas do ITU não devem ser aplicadas em relação aos imóveis situados no Residencial Aldeia do Vale porque eles não tem pertinência com a função social da propriedade, vez que são de alto padrão. Vítor Lenza lembrou que é de conhecimento público que a finalidade dos condomínios fechados é a de proporcionar liberdade e segurança aos seus moradores, incluindo aí apenas parte da sociedade, aquela que possui maiores condições econômicas e financeiras. “Saliente-se que essa áreas privadas geralmente estão localizadas na periferia da cidade, muitas vezes em área de expansão urbana, desunidas de sua circunvizinhança, construídas com recursos eminentemente privados e com autorização do poder público, normalmente mediante a realização de obras públicas compensatórias”, acrescentou, concluindo que tais condomínios não apresentam qualquer interesse social relevante.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Condomínio Residencial Horizontal. ITU. Progressividade. Impossibilidade. Não devem ser aplicadas alíquotas progressivas do ITU em relação aos imóveis integrantes de condomínios residenciais horizontais porque eles não têm pertinência direta com a função social da propriedade: localizam-se em condomínio horizontal de alto padrão, que são áreas privadas, geralmente localizadas na periferia da cidade, em área de expansão urbana, desunidas de sua circunvizinhança, construídas com recursos eminentemente privados e com autorização do Poder Público, mediante a realização de obras públicas compensatórias. Remessa e apelo conhecidos e improvidos. Sentença confirmada”.