Empresa fabricante de eletrodomésticos tem liminar deferida em ação sobre Cofins
O ministro Gilmar Mendes deferiu pedido de liminar ajuizado por uma empresa paulista fabricante de eletrodomésticos, a Whirpool, para suspender a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão do relator na Ação Cautelar (AC) 1451 vale apenas quanto à aplicação do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/1998 – que trata sobre o alargamento da base de cálculo da contribuição.
Em novembro de 2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, que definia a receita bruta sobre a qual incidiam as contribuições, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil.
Os efeitos da liminar concedida valem até o julgamento final de um recurso extraordinário (RE), também interposto pela empresa Whirpool. O ministro Gilmar Mendes diz que sua decisão tem de ser confirmada pela 2ª Turma do STF.
O caso
No recurso extraordinário, a empresa pretende anular os efeitos do acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) que, ao apreciar tanto a apelação da Fazenda Nacional como da empresa, decidiu que a cobrança da contribuição deveria ser calculada de acordo com o previsto na Lei 9.718/90, tanto no que diz respeito à base de cálculo como a alíquota.
A empresa diz que a decisão do TRF-3 violou o disposto no artigo 195, inciso I, e 59, da Constituição Federal, ao possibilitar o alargarmento da base de cálculo e, ainda, o aumento da alíquota da Cofins, em vez de ter determinado a sua cobrança apenas sobre a comercialização de produtos e prestação de serviço.
“Não há dúvida de que a Lei 9.718/98 efetivamente dilatou o espectro de abrangência previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, no que tange à substituição do instituto faturamento pela expressão totalidade das receitas auferidas, incidindo em flagrante inconstitucionalidade”, afirma a Whirlpool.
A empresa conta que, no julgamento do Recurso Extraordinário 346084, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, que havia ampliado o conceito de receita bruta – sinônima ao de faturamento – para envolver a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Ainda, entretanto, está pendente a discussão em torno da majoração da alíquota da contribuição.
A Whirlpool alega que, caso a liminar não fosse concedida até o dia 4 de dezembro, não poderia ter o direito, previsto no artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 9.340/96. Segundo esse dispositivo, “interposição da ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”.
“Ora, não se pode admitir que a requerente seja compelida a promover tal pagamento para, depois e na provável hipótese de sagrar-se vitoriosa no julgamento de seu recurso extraordinário, ter que partir para a morosa via da repetição de indébito”, sustenta.
A empresa revela ainda que, sem a cautelar, poderia estar sujeita ao pagamento do imposto, acrescido de juros, sob pena de autuação fiscal e imputação de multa de 75% do valor do débito.
Em novembro de 2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, que definia a receita bruta sobre a qual incidiam as contribuições, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil.
Os efeitos da liminar concedida valem até o julgamento final de um recurso extraordinário (RE), também interposto pela empresa Whirpool. O ministro Gilmar Mendes diz que sua decisão tem de ser confirmada pela 2ª Turma do STF.
O caso
No recurso extraordinário, a empresa pretende anular os efeitos do acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) que, ao apreciar tanto a apelação da Fazenda Nacional como da empresa, decidiu que a cobrança da contribuição deveria ser calculada de acordo com o previsto na Lei 9.718/90, tanto no que diz respeito à base de cálculo como a alíquota.
A empresa diz que a decisão do TRF-3 violou o disposto no artigo 195, inciso I, e 59, da Constituição Federal, ao possibilitar o alargarmento da base de cálculo e, ainda, o aumento da alíquota da Cofins, em vez de ter determinado a sua cobrança apenas sobre a comercialização de produtos e prestação de serviço.
“Não há dúvida de que a Lei 9.718/98 efetivamente dilatou o espectro de abrangência previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, no que tange à substituição do instituto faturamento pela expressão totalidade das receitas auferidas, incidindo em flagrante inconstitucionalidade”, afirma a Whirlpool.
A empresa conta que, no julgamento do Recurso Extraordinário 346084, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, que havia ampliado o conceito de receita bruta – sinônima ao de faturamento – para envolver a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Ainda, entretanto, está pendente a discussão em torno da majoração da alíquota da contribuição.
A Whirlpool alega que, caso a liminar não fosse concedida até o dia 4 de dezembro, não poderia ter o direito, previsto no artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 9.340/96. Segundo esse dispositivo, “interposição da ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”.
“Ora, não se pode admitir que a requerente seja compelida a promover tal pagamento para, depois e na provável hipótese de sagrar-se vitoriosa no julgamento de seu recurso extraordinário, ter que partir para a morosa via da repetição de indébito”, sustenta.
A empresa revela ainda que, sem a cautelar, poderia estar sujeita ao pagamento do imposto, acrescido de juros, sob pena de autuação fiscal e imputação de multa de 75% do valor do débito.